Quando D. João ll tomou conta do Reino, a nobreza
gozava de grande influência e privilégios. Era necessário fortalecer o poder
da Coroa. Assim, o rei atraiu a si as simpatias populares, tratando por
outro lado de tirar à fidalguia e grandes do Reino certas regalias, e
revogar muitas doações que por seu pai, D. Afonso V, lhes tinham sido
concedidas.
Perante esta acto de força, os membros da nobreza, irritados e despeitados,
tentaram resistir, preparando duas conspirações contra o rei. D. João ll,
figura austera e superior, cognominado, com justiça, de Príncipe Perfeito,
não temeu a luta e foi terrível na repressão:
O duque de Bragança, foi preso e degolado em Évora. O duque de Viseu,
cunhado e primo de D. João ll, também instigador da segunda, foi pelo
próprio rei apunhalado em Setúbal. Além destes, muitos fidalgos foram
desterrados, outros morreram na prisão.
Depois de garantido e assente em bases sólidas o poder real, D. João ll
continuou a empresa feliz dos descobrimentos: Em 1481, Diogo de Azambuja
fundou na costa da Guiné o castelo e povoação de São Jorge da Mina.
Em 1482, Diogo Cão descobriu o rio Zaire e o reino do Congo, percorrendo no
ano seguinte a costa de ex-colónia de Angola.
Em 1488, João Afonso de Aveiro chegou às terras de Benim, e, Bartolomeu Dias
dobrou o Cabo das Tormentas (que D. João ll mudou para Cabo da Boa
Esperança), com que se desfez o fatal encanto do Gigante Adamastor e se
abriu o caminho do mar a novos empreendimentos para a bandas do Oriente.
No momento em que isto acontecera, já D. João ll tinha mandado por terra,
para colherem notícias do caminho marítimo para a Índia, Pêro da Covilhã e
Afonso de Paiva. Nenhum destes viajantes conseguiu regressar a Portugal.
Porém, o primeiro, tendo indo até à Índia, veio depois a Sofala, donde pode
enviar ao rei as informações necessárias.
Não coube a D. João ll a glória de ter levado a cabo o glorioso
empreendimento, porque a morte o surpreendeu antes de se encontrar
definitivamente concluída a expedição que para tal fim estava a
organizar-se.
D.João ll permitiu em 1492, que os judeus, expulsos de Espanha pelos reis
católicos Fernando e Isabel, dessem entrada em Portugal, mediante o
pagamento de certo imposto e ainda com a cláusula de não se poderem demorar
no Reino mais de oito meses. Se desobedecessem, ficariam escravos. Desta
medida foram, porém, excluídos aqueles que desempenhavam profissões de
grande proveito e utilidade.
Vivia em Portugal, onde aprendera a ciência da navegação, um genovês chamado
Cristóvão Colombo. A este navegador parecia-lhe possível e mais fácil
descobrir a Índia pelo Ocidente. Para tal, ofereceu-se a D. João ll para
efectuar a viagem, proposta que foi recusada. Em 1492, então ao serviço do
rei de Castela, descobriu Cristóvão Colombo o Novo Mundo ou América.
Estando D. João ll convencido de que as terras descobertas por Colombo
pertenciam a Portugal, mandou preparar uma expedição do comando de D.
Francisco de Almeida para ocupar aquelas terras e garantir ali os nossos
direitos. O rei de Castela, sabendo isto, entrou logo em negociações com o
monarca português, as quais terminaram pelo Tratado de Tordesilhas, firmado
em 7 de Julho de 1494.
Nesse tratado se estipulou que pertenciam a Portugal todas as terras já
descobertas ou a descobrir, situadas a oriente de uma linha imaginária,
traçada de pólo a pólo do globo terrestre, 370 léguas a oeste do arquipélago
de Cabo Verde, e as situadas a ocidente da mesma linha pertenciam a Castela.
Em consequência de muitas terras conquistadas neste reinado, D. João ll
juntou aos títulos que recebera de seus antecessores mais o seguinte: Senhor
da Guiné.
Seus restos mortais encontram-se no mosteiro de Batalha.
60 - D. João II - (Canto lV de Os Lusíadas)
"Porém depois que a escura noite eterna
Afonso aposentou no Céu sereno,
O Príncipe, que o Reino então governa,
Foi Joane segundo e Rei trezeno.
Este, por haver fama sempiterna,
Mais do que tentar pode homem terreno
Tentou, que foi buscar da roxa Aurora
Os términos, que eu vou buscando agora.
61 - Explorações terrestres, em busca da Índia
"Manda seus mensageiros, que passaram
Espanha, França, Itália celebrada,
E lá no ilustre porto se embarcaram
Onde já foi Parténope enterra a:
Nápoles, onde os Xados se mostraram,
Fazendo-a a várias gentes subjugada,
Pola ilustrar no fim de tantos anos
Co'o senhorio de ínclitos Hispanos.
62
"Pelo mar alto Sículo navegam;
Vão-se às praias de Rodes arenosas;
E dali às ribeiras altas chegam,
Que com morte de Magno são famosas;
Vão a Mênfis e às terras, que se regam
Das enchentes Nilóticas undosas;
Sobem à Etiópia, sobre Egito,
Que de Cristo lá guarda o santo rito.
63
"Passam também as ondas Eritreias,
Que o povo de Israel sem nau passou;
Ficam-lhe atrás as serras Nabateias,
Que o filho de Ismael co'o nome ornou.
As costas odoríferas Sabeias,
Que a mãe do belo Adónis tanto honrou,
Cercam, com toda a Arábia descoberta
Feliz , deixando a Pétrea e a Deserta.
64
"Entram no estreito Pérsico, onde dura
Da confusa Babel inda a memória;
Ali co'o Tigre o Eufrates se mistura,
Que as fontes onde nascem tem por glória.
Dali vão em demanda da água pura,
Que causa inda será de larga história,
Do Indo, pelas ondas do Oceano,
Onde não se atreveu passar Trajano.
65
"Viram gentes incógnitas e estranhas
Da Índia, da Carmânia e Gedrosia,
Vendo vários costumes, várias manhas,
Que cada região produz e cria.
Mas de vias tão ásperas, tamanhas,
Tornar-se facilmente não podia:
Lá morreram enfim, e lá ficaram,
Que à desejada pátria não tornaram.
D. Leonor de Beja
(mulher de D. João II)
D. João II
Filho de D. Afonso V, subiu ao trono em 1481, sendo certo que exercia já há
alguns anos o poder de facto. Com efeito, as frequentes ausências do reino, por
parte de D. Afonso V, põem-lhe nas mãos o governo do país.
Desde 1474 que dirigia a política atlântica, devendo-se à sua visão de
governante, apesar de não ter ainda vinte anos, a instituição do mare clausum,
princípio que estabelecia que o domínio dos mares estava ligado ao seu
descobrimento. Na linha dessa política surge o tratado de Toledo de 1480, em que
D. João II aceitando a partilha das terras do Atlântico pelo paralelo das
Canárias, afasta a concorrência da Espanha em África e protege a mais tarde
chamada rota do Cabo. Durante o seu reinado toda a costa ocidental da África foi
navegada, dobrou-se o Cabo da Boa Esperança e preparou-se por terra com as
viagens de Pêro da Covilhã e Afonso de Paiva, a viagem de Vasco da Gama à índia,
a que o monarca já não assistiria. Em 1494, assina-se o tratado de Tordesilhas,
dividindo-se a terra em duas zonas de influência, a atribuir a Portugal e à
Espanha. Dentro da zona de influência portuguesa ficava o Brasil, o que permite
supor que o monarca tinha conhecimento da existência dessas terras.
No plano interno, a acção de João II orientou-se no sentido da centralização e
fortalecimento do poder real, tendo reprimido duramente as conjuras dos nobres e
abatido o poder das grandes casas do reino. De 1481 a 1485, são mortos ou presos
D. Fernando, duque de Bragança, D. Diogo, duque de Viseu, D. Gutierres Coutinho,
D. Pedro de Ataíde, Isaac Abravanel, D. Afonso, conde de Faro, D. Fernão da
Silveira, Diogo Lourenço, Afonso Vaz, D. Álvaro, filho do duque de Bragança,
Aires Pinto, bacharel João Afonso e José Abravanel. Tinha em grande conta a
opinião dos povos, mas o seu conceito da autoridade real leva-o a só reunir
cortes quatro vezes, durante o seu reinado. Quanto às relações externas, a sua
actividade foi no sentido de criar laços de concórdia com os vários reinos,
talvez com o intuito de se libertar de problemas que pusessem em dificuldades a
política de expansão ultramarina. Alimentou o sonho de uma futura «monarquia
ibérica», tendo conseguido contratar o casamento de seu filho D. Afonso com a
primogénita dos Reis Católicos. A morte do infante veio, no entanto, deitar por
terra estes planos. Manteve uma actividade diplomática intensa com vários países
europeus, sendo de destacar a embaixada de Vasco de Lucena, enviada a Roma em
1485.
A última fase do reinado de D. João II está marcada pelo problema da sucessão do
trono. Com a morte do infante D. Afonso, procura o rei habilitar ao trono o
bastardo D. Jorge. No seu testamento, todavia, nomeia seu sucessor D. Manuel,
irmão da rainha. Morre no Algarve em 1495, aceitando alguns historiadores a
hipótese de ter sido envenenado.
Ficha genealógica:
D. João II nasceu em Lisboa, a 3 de Março de 1455 e faleceu em Alvor, a 25 de
Outubro de 1495; enterrado na sé de Silves e transladado em 1499 para o Mosteiro
da Batalha.
Casou em Janeiro de 1471 com sua prima co‑irmã D. Leonor, que nasceu em Beja, a
2 de Maio de 1458, tendo morrido em Lisboa, a 17 de Novembro de 1525, sendo
sepultada no Mosteiro da Madre de Deus, em Xabregas, filha do infante D.
Fernando, duque de Viseu, e de sua mulher D. Beatriz. Deste consórcio nasceu:
1. D. Afonso (n. em Lisboa, a 18 de Maio de 1475; f. na Ribeira de Santarém, de
um acidente de cavalo, a 13 de Julho de 1491). Casou em 3 de Novembro de 1490,
em Estremoz, com D. Isabel (n. em Duenas, a 2 de Outubro de 1470; f. em
Saragoça, a 28 de Agosto de 1498), filha dos Reis Católicos, e que viria mais
tarde a ser rainha de Portugal pelo seu casamento com D. Manuel, celebrado em
Valência de Alcântara, em 1497.
D. João II teve um filho bastardo de D. Ana de Mendonça, filha de D. Nuno de
Mendonça, aposentador‑mor de D. Afonso V, e que foi dama da princesa D. Joana, a
Beltraneja
2. D. Jorge de Lencastre (n. em Abrantes, a 21 de Agosto de 1481; f. no castelo
de Palmela, a 22 de Julho de 1550). Seu pai fez tudo para lhe alcançar o trono,
entre 1491 e 1494, concedendo-lhe os mestrados de Santiago e de Avis e dando-lhe
o ducado de Coimbra e o senhorio de Montemor-o-Velho. Casou em 1500 com D.
Beatriz de Vilhena, filha de D. Álvaro, irmão do 3 ° duque de Bragança, e de sua
mulher D. Filipa de Melo.
Fontes:
Joel Serrão - Pequeno Dicionário de História de Portugal, Lisboa, Iniciativas
Editoriais, 1976
Joaquim Veríssimo Serrão História de Portugal, Volume II: Formação do Estado
Moderno (1415-1495), 2.ª ed., Lisboa, Verbo, 1978
O Tratado de Tordesilhas
"Dom Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão,
de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de
Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do
Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de
Barcelona, senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria,
condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano,
juntamente com o príncipe d. João, nosso mui caro e mui amado filho primogénito,
herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por d. Henrique
Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Cárdenas, comissário-mor de Leão,
nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi
tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder,
com o sereníssimo d. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves
d'Aquém e d'Além-mar, em África, senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado
irmão, e com Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e d. João de Sousa, seu
filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana,
corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito
sereníssimo rei nosso irmão, em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores
que a nós vieram, sobre a demanda que nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão
pertence, do que até sete dias deste mês de Junho, em que estamos, da assinatura
desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos
ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo
nela estabelecido, nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos
e aprovaríamos a dita aceitação por nossas pessoas; e nós, desejando cumprir e
cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado
acerca do supradito, mandamos trazer diante de nós a dita escritura da dita
convenção e assento para vê-la e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é
este que se segue:
D. Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de
Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, da Galiza, da Maiorca,
de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, de Algarve,
de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona,
e senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de
Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano etc. Em fé do que, o
sereníssimo rei de Portugal, nosso mui caro mui amado irmão, nos enviou como
seus embaixadores e procuradores a Rui de Sousa, do qual são as vilas de Sagres
e Beringel, e a d. João de Sousa, seu almotacél-mor, e Arias de Almadana, seu
corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e de seu Desembargo, todos do seu
Conselho, para entabular e tomar assento e concórdia connosco ou com nossos
embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e
o sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele
pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; em razão do que,
confiando de vós d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de
Cárdenas, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo
Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois tais pessoas, que zelareis nosso
serviço e que bem fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado;
por esta presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira
e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em
nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e
senhorios, súbditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer
contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo rei de Portugal,
nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e
concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por
aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem
visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei
de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que
forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele
assentarem e deixarem. E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso
nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e
súbditos e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar com
o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu
nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da
demarcação e limitação de costas, mares e ilhas e terras que ficarem por vós e
por nossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e
sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras
divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está
dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso
dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e
outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos
nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e senhorios, súbditos e
naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer
vínculos, actos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições
e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma
delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou
possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso
especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito
fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer
e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para que possais
jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores,
súbditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e
cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que
vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de
toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome
capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos,
prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do
que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo
que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito,
sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e
o dito sereníssimo rei nosso irmão feito e concordado, e sobre todas as outras
que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se
nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso, vos damos o dito
poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e
palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores,
tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito
e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e
sancionado, grato, estável e válido, e verdadeiro agora e em todo tempo, e que
não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem
herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, directa
nem indirectamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob
obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e
fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súbditos e naturais, móveis e
de raiz, havidos e por haver.
Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com
os nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo.
Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de Junho, ano de nascimento de
Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, Fernando Álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos senhores,
a fiz escrever a seu mandado.
D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-mar
em África, e senhor de Guiné etc. A quantos esta nossa carta de poderes e
procuração virem, fazemos saber que em virtude do mandado dos mui altos e mui
excelentes e poderosos príncipes, o rei d. Fernando e a rainha d. Isabel, rei e
a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., nossos mui
amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e
poderiam adiante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais tanto
umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso
temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súbditos e
naturais deles, que Nosso Senhor não consinta; a nós apraz pelo grande amor e
amizade que entre todos nós existe, e para se buscar, procurar e conservar maior
paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas estão e
forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e
limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto
pessoalmente, confiante a vós Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d.
João de Sousa, nosso almotacél-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos
cíveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do nosso Conselho, pela
presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial
mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a
cada um de vós (in solidum) se os outros por qualquer modo estiverem impedidos,
nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal
podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a
generalidade não derrogue a especialidade, nem a especialidade, a generalidade,
para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de
todos os nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles possais tratar,
concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os
ditos rei e rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os
seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia
sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de
ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco
e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para
que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e
sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer
limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos
os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de
todos os nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais com os
ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que
todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da
limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras que por nós e nossos
sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de
nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas
ilhas e com todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecerem. Os
quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Sousa e d. João de Sousa e o
licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada
coisa e parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso
anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar,
tratar e destratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros
e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles em
quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos,
modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem
visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as
coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e
importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição
requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de
direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e
outorgar, e receber.
E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por
nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súbditos e naturais, e
vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e cumpriremos, terão,
guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes
e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela,
fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome capitular, assegurar
e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos, e
firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é assegurardes,
prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e
que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e
obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob
todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os
quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas
incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos
poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa
fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores, tudo
o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito,
capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e
grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem
viremos, nem irão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum;
nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, directa nem
indirectamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo nem fora dele, sob
obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e
de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos
vassalos e súbditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em
testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e
selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de Março.
Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil
quatrocentos e noventa e quatro El rei.
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de
Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., e do dito senhor rei de Portugal e
dos Algarves, etc., disseram: que visto como entre os ditos senhores seus
constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes
pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado, está por descobrir no
mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da concórdia e pela
conservação da afinidade e amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos
ditos senhores rei e rainha de Castela, de Aragão etc., praz a suas altezas, e
os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes,
outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia
ou linha directa de pólo a pólo; convém a saber, do pólo Árctico ao pólo
Antárctico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e
dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em
direcção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais
rapidamente se possa efectuar contanto que não seja dado mais. E que tudo o que
até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo
dito senhor rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme
desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do
levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele,
contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e
pertença ao dito senhor rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre. E
que todo o mais, assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer,
descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores
rei e rainha de Castela, de Aragão etc., e por seus navios, desde a dita raia
dada na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de passada a
dita raia em direcção ao poente ou ao norte-sul dela, que tudo seja e fique, e
pertença, aos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc. e aos seus
sucessores, para sempre. Item: os ditos procuradores prometem e asseguram, em
virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns,
convém a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de
Aragão etc., por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita
raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., nem o
dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos
senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., a descobrir e achar terra nem
ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma;
porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita raia os ditos navios
dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., achassem quaisquer
ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e
dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para
seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de mandar logo dar e
entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e
terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de
Aragão etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de
Castela, e de Leão etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito
senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar. Item: para que a
dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais
certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de
Cabo Verde em direcção à parte do poente, como dito é, fica assentado e
concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez
primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão deste tratado, hajam os
ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é,
uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes
serem necessárias, as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande
Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como
astrólogos, e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que
sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos,
e astrólogos, e marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos
senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão etc., vão no navio ou navios que
enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., e da mesma forma
algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vão no
navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de
Aragão, tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver
e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de sul e norte, e assinalar as
léguas supraditas; tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos
juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e
levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, constituem seu
caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direita ao
poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que
assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali
onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de
norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar: a qual
dita raia assinalem desde o dito pólo Árctico ao dito pólo Antárctico, isto é,
de norte a sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como
os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes,
as quais hão de levar faculdades e poderes das respectivas partes, cada um da
sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos
conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre
para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a
possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer
maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer
que a dita raia e limite de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma
ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra que assim for encontrada
onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que a direito do dito
sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na
direcção da citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer
dela e que os súbditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos
outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na tal ilha e
terra.
Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão etc., dos reinos e senhorios até sua dita porção
além da dita raia, na maneira que ficou dito, é forçoso que tenham de passar
pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal,
fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei
e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., possam ir e vir e vão e venham
livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam
para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada
vez e quando suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os
quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer
parte do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para
descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde
eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se
possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não
tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado
pelo dito senhor rei de Portugal na sua dita porção e que, se alguma coisa
acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito,
que isso seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de
mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos
ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., ou por sua parte, terão
achado até aos vinte dias deste mês de Junho em que estamos da conclusão deste
tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de
pólo a pólo por linha recta ao final das ditas trezentas e setenta léguas
contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica
acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra
firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte
dias deste dito mês de Junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes
dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., contanto
que estejam dentro das primeiras duzentas e cinquenta léguas das ditas trezentas
e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em
direcção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos, que forem
achadas dentro das ditas duzentas e cinquenta léguas, traçando-se uma raia, ou
linha recta de pólo a pólo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta
léguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., e
para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra
firme, que até os ditos vinte dias deste mês de Junho em que estamos, forem
encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela,
e de Aragão etc., e por suas gentes ou de outra qualquer maneira dentro das
outras cento e vinte léguas que ficam para complemento das ditas trezentas e
setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de pólo a
pólo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os
ditos pólos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos
senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., e para os seus
sucessores e seus reinos para todo sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que
descobrirem além da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam
para suas altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas
estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para
o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., como dito está.
E se até os ditos vinte dias deste dito mês de Junho não for encontrada pelos
ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas,
e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como
no supra capítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa
e parte dele, os ditos d. Henrique Henriques, mordomo-mor, e d. Gutierre de
Cárdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos
mui altos e mui poderosos príncipes senhores o rei e a rainha de Castela, de
Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada etc., e em virtude dos seus ditos
poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e d. João de Sousa, seu
filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui
excelente príncipe o senhor rei de Portugal e dos Algarves,d'Aquém e d'Além em
África e senhor de Guiné, e em virtude dos seus ditos poderes que vão
supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos
constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o
sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre de toda
fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e
cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste
convénio e cada uma coisa, e parte disso será guardada e cumprida e executada
como se há de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das
pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela, de
Leão, de Aragão etc., e o senhor d. Afonso rei de Portugal, que em santa glória
esteja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o
ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas
penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita
capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas
pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem
se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma
nem parte disso directa nem indirectamente, nem por outra maneira alguma, em
tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa
ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena
cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigação, e
capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o
sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o
supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram
os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e
de seus súbditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e
direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir
contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito,
livre toda a fraude, penhor, e engano, ficção e simulação, e não o contradirão
em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram não
pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso santíssimo padre, nem a outro
qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dêem
não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao
nosso santíssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta
dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas
bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o
teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou
procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.
E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e
juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da
conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação, e
ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes
dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho
pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui
esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe d. João seu filho: de tudo o que
dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as
quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e
testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se
apresentar, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e
outorgadas na dita vila de Tordesillas no dita, mês e ano supraditos.
D. Henrique, comendador-mor. Rui de Sousa. D. João de Sousa. Doutor Rodrigo
Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui
firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o
supradito, e fazer o dito juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador
Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de
Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos rei e rainha
nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco,
contínuos da casa do senhor rei de Portugal para isso chamados. E eu, Fernando
Dalvares de Toledo, secretário do rei e da rainha nossos senhores e de seu
Conselho, e seu escrivão de Câmara, e notário público em sua corte, e em todos
os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito está declarado em um
com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez secretário do dito senhor rei de
Portugal, que pela autoridade que os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe
deram para fazer dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também
presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e
embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus nomes, este
instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis
folhas de papel de formato inteiro escritas de ambos os lados e mais esta em que
vão os nomes dos supraditos e o meu sinal; e no fim de cada página vai rubricado
o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu
sinal, que é tal. Em testemunho de verdade, Fernão Dalvares. E eu, dito Estevam
Baez, que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão
etc., me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios,
juntamente com o dito Fernão Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos
embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificação disso
aqui com o meu público sinal assinei, que é tal. A qual dita escritura de
assento, e capitulação e concórdia supra incorporada, vista e entendida por nós
e pelo dito príncipe d. João, nosso filho, nós a aprovamos, louvamos, e
confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo
o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com
efeito, livre de toda a fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra
isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja,
ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe d. João nosso filho,
juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do Santo Evangelho, onde
quer que mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual
corporalmente colocamos nossas mãos direitas em presença dos ditos Rui de Sousa
e d. João de Sousa, e o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e
procuradores do dito e sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter
e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente,
e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, e
pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súbditos e naturais deles, sob as penas
e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia
supra-escrito contidas: por certificação e corroboração do qual, firmamos nesta
nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes
em fios de seda em cores. Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de
Julho, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e
noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, o príncipe.
E eu, Fernão Dalvares de Toledo, secretário d'el-rei e da rainha, nossos
senhores, a fiz escrever por sua ordem. "
A pesquisa de Pêro de Covilhã e Afonso de Paiva
http://www.projetomemoria.art.br/
Enquanto Bartolomeu Dias tentava alcançar o Índico pelo extremo sul do
continente africano, D. João II tratava de obter informações directas sobre
aquele oceano, seu condicionalismo físico, seus portos e respectivos comércios.
Assim, incumbiu Pêro de Covilhã e Afonso de Paiva, seus escudeiros e
conhecedores da língua árabe, de uma pesquisa, através de uma viagem por terra e
por mar.
Assim, após conveniente preparação geográfico-náutica ministrada pelo bispo D.
Diogo Ortiz e astrólogos de D. João II, partiram de Santarém em 7 de Maio de
1487, munidos de numerário e cartas de créditos. Disfarçados de mercadores,
alcançaram Alexandria; dali, passaram ao Cairo e foram em caravana a Tor (no
Sinai) e, por via marítima, a Suaquém e Adem, onde separaram-se. Afonso de Paiva
dirigiu-se à Etiópia, para contatar Preste João. Covilhã navegou para a Índia,
onde esteve em Cananor e Calecute. Alcançou outros entrepostos, com certeza
Ormuz e Sofala. Afonso de Paiva e Pêro de Covilhã haviam combinado de se
encontrar no Cairo. Covilhã deve ter chegado lá no início de 1491, quando teve
notícia do falecimento do companheiro, que não conseguira efectuar a missão na
Etiópia.
Os judeus mestre José e rabino Abrãao trouxeram-lhes novas ordens do rei. O
primeiro regressou ao reino com todas as informações colhidas; o segundo
acompanharia Covilhã até Adem e substituiria Afonso de Paiva na tentativa de
contactar Preste João.
Tendo-se perdido o relatório trazido por mestre José, o que hoje se sabe da
aventura dos dois emissários é graças ao relato que Covilhã fez ao padre
Francisco Álvares, integrante da Embaixada de D. Rodrigo de Lima, que esteve na
Etiópia no início da terceira década do Século XVI e ali encontrou-o vivo.
Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro – Marinha Grande - Portugal