Junta de Salvação Nacional
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A Junta de Salvação Nacional foi um grupo de militares designados para sustentar
o governo do Estado Português em Abril de 1974, após o golpe de estado que
derrubou o Estado Novo. Esta Junta esteve em funcionamento entre 1974 e 1976,
após o comunicado do presidente António de Spínola às 01:30 do dia 26 de Abril.
A Junta vinha prevista no programa do Movimento das Forças Armadas para o
exercício político, até à formação de um governo civil, para precaver a
destituição imediata do Presidente da República (o almirante Américo Thomaz) e
Governo, dissolução da Assembleia da República e do Conselho de Estado,
promulgando a lei constitucional 1/74 de 25 de Abril. A escolha do Presidente e
Vice-presidente caberiam à própria Junta.
General António Ribeiro de Spínola (presidente)
General Francisco da Costa Gomes
Brigadeiro Jaime Silvério Marques (Exército),
General Diogo Neto (ausente em Moçambique),
Coronel Carlos Galvão de Melo (Força Aérea),
Capitão de Mar e Guerra José Pinheiro de Azevedo,
Capitão de Fragata António Rosa Coutinho (Marinha).
Exerceu assim interinamente as funções da Presidência da República (de 26 de
Abril a 15 de Maio, data em que designou como Chefe de Estado o presidente da
Junta, António de Spínola) e da Presidência do Conselho (de 26 de Abril a 16 de
Maio, data em que tomou posse o I Governo Provisório, chefiado por Palma
Carlos).
Junta de Salvação Nacional
DECRETO-LEI N.° 129-A/75 DE 13 DE MARÇO
Os poderes atribuídos à Junta de Salvação Nacional pela Lei n.° 3/75, de 19 de
Fevereiro, determinam que se estabeleça a orgânica que lhe permita a eficiente
execução das tarefas cometidas e que exercerão a sua acção na sua directa
dependência.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.° da lei referida, a Junta de Salvação
Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional são constituídos pelos
seguintes serviços:
a) Serviço de Desmantelamento e Liquidação;
b) Serviço de Saneamento;
c) Serviço de Vigilância Económica e Social;
d) Serviço de Informações;
e) Serviço de Administração e Apoio.
2. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional serão dirigidos
superiormente por um oficial general por ela nomeado, o qual só perante a mesma
responderá.
3. A direcção de cada um dos Serviços referidos será confiada a um oficial
superior de qualquer dos ramos das forças armadas, nomeado em comissão de
serviço ordinário.
4. O pessoal militar necessário ao cabal desempenho dos serviços será
requisitado aos estados-maiores de cada um dos ramos em comissão ordinária.
5. O pessoal civil será contratado directamente em regime de prestação eventual
de serviços, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias.
ARTIGO 2.º
1. Ao Serviço de Desmantelamento e Liquidação compete:
a) A direcção e a coordenação das actividades relacionadas com o desmantelamento
e a extinção dos organismos referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° da Lei
n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A intervenção e a cooperação com os órgãos do Governo para os fins referidos
no n.° 4.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
c) A promoção do apuramento de responsabilidades para julgamento dos indivíduos
designados nos n.ºs 3.° e 10.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75.
2. A liquidação do património dos organismos extintos será executada por
comissões liquidatárias, para o efeito nomeadas pelo Governo.
ARTIGO 3.°
1. Ao Serviço de Saneamento compete:
a) A coordenação das medidas adoptadas para cumprimento da atribuição conferida
pelo n.° 6.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
b) A colaboração directa com as instituições do Governo Provisório que prossigam
idênticos fins;
c) Estabelecer o impedimento temporário do acesso à função pública para os
indivíduos referidos no n.° 5.° do artigo 1.° da Lei n.º 3/75.
2. O cargo de director do Serviço de Saneamento será desempenhado em acumulação
pelo oficial nomeado para presidente da Comissão Interministerial de Saneamento
e Reclassificação.
ARTIGO 4.º
1. Ao Serviço de Vigilância Económica e Social compete:
a) A vigilância, controle e intervenção referidos no n.° 7.° do artigo 1.° da
Lei n.° 3/75;
b) A adopção de medidas contra a corrupção, de acordo com o disposto no n.° 8.°
do artigo 1.° da mesma lei;
c) A proposta de adopção de medidas para assegurar a tranquilidade pública, nos
termos do n.° 9.° do artigo l.° da Lei n.° 3/75.
2. As comissões ou delegados nomeados pela Junta de Salvação Nacional para
inquéritos, averiguações, análises e sindicâncias, dentro dos campos de
actividade cobertos pelos n.ºs 7.°, 8.° e 9.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75,
gozarão das prerrogativas comuns de agentes da polícia judiciária militar e
inspectores de economia e finanças.
ARTIGO 5.°
1. Ao Serviço de Informações compete:
a) A recolha e a análise das informações necessárias ao desempenho das tarefas
que competem à Junta de Salvação Nacional e, em especial, às que lhe foram
conferidas pela Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A realização das investigações solicitadas pelos restantes serviços
executivos e destinadas a aprofundar ou a esclarecer assuntos específicos;
c) A difusão de notícias ou relatórios de informações pelos serviços da Junta ou
por outros órgãos militares ou governamentais de acordo com directivas
superiores recebidas.
2. O Serviço de Informações disporá de um departamento técnico e um departamento
administrativo privativos destinados a satisfazer as suas necessidades
especializadas.
ARTIGO 6.º
1. Ao Serviço de Administração e Apoio compete, de uma maneira geral, prestar os
apoios técnico, administrativo e logístico necessários ao cabal desempenho das
actividades dos serviços executivos da Junta de Salvação Nacional.
2. Dentro do Serviço de Administração e Apoio serão incluídas as seguintes
secções:
a) Conselho Administrativo;
b) Secretaria-Geral;
c) Gestão de Pessoal;
d) Auditoria Jurídica;
e) Auditoria Económico-Financeira;
f) Informações e Relações Públicas.
3. O director do Serviço de Administração e Apoio será o presidente do conselho
administrativo, o qual contabilizará e processará todas as verbas e contas dos
Serviços Executivos da Junta.
ARTIGO 7.°
Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional estabelecidos pelo presente
diploma regular-se-ão, no que nele não estiver expressamente estatuído, por
regulamentos próprios que deverão elaborar no mais curto prazo possível para
serem presentes e sancionados pela Junta.
ARTIGO 8.°
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional. - Francisco da Costa Gomes -
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso
Mendes Dias - António Alva Rosa Coutinho - Aníbal de Pinho Freire.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.
EXONERAÇÃO DOS CIVIS DO CONSELHO DE ESTADO
DECRETO N.° 129-C/75, DE 13 DE MARÇO
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei
Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, e considerando o disposto no artigo 5.°,
n.° 2, da Lei Constitucional n.° 5/74, de 12 de Julho:
Tenho por bem exonerar, a seu pedido, do cargo de membros do Conselho de Estado
o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, o Prof. Engenheiro Henrique Teixeira
Queirós de Barros, a Prof.ª Doutora Isabel Maria de Magalhães Colaço, o Doutor
José Henrique de Azeredo Perdigão, o Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro
e o Prof. Doutor Rui Luís Gomes.
Assinado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.