HISTÓRIA de P O R T U G A L

(Resumo)

 

 

 

III República

Junta de Salvação Nacional (1974-1976)

 

 

Trabalho e Pesquisa de Carlos Leite Ribeiro

 

 

 

 

Junta de Salvação Nacional

 

 

 

 

Junta de Salvação Nacional
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A Junta de Salvação Nacional foi um grupo de militares designados para sustentar o governo do Estado Português em Abril de 1974, após o golpe de estado que derrubou o Estado Novo. Esta Junta esteve em funcionamento entre 1974 e 1976, após o comunicado do presidente António de Spínola às 01:30 do dia 26 de Abril.
A Junta vinha prevista no programa do Movimento das Forças Armadas para o exercício político, até à formação de um governo civil, para precaver a destituição imediata do Presidente da República (o almirante Américo Thomaz) e Governo, dissolução da Assembleia da República e do Conselho de Estado, promulgando a lei constitucional 1/74 de 25 de Abril. A escolha do Presidente e Vice-presidente caberiam à própria Junta.
General António Ribeiro de Spínola (presidente)
General Francisco da Costa Gomes
Brigadeiro Jaime Silvério Marques (Exército),
General Diogo Neto (ausente em Moçambique),
Coronel Carlos Galvão de Melo (Força Aérea),
Capitão de Mar e Guerra José Pinheiro de Azevedo,
Capitão de Fragata António Rosa Coutinho (Marinha).
Exerceu assim interinamente as funções da Presidência da República (de 26 de Abril a 15 de Maio, data em que designou como Chefe de Estado o presidente da Junta, António de Spínola) e da Presidência do Conselho (de 26 de Abril a 16 de Maio, data em que tomou posse o I Governo Provisório, chefiado por Palma Carlos).

 

Junta de Salvação Nacional
DECRETO-LEI N.° 129-A/75 DE 13 DE MARÇO
Os poderes atribuídos à Junta de Salvação Nacional pela Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro, determinam que se estabeleça a orgânica que lhe permita a eficiente execução das tarefas cometidas e que exercerão a sua acção na sua directa dependência.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.° da lei referida, a Junta de Salvação Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional são constituídos pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Desmantelamento e Liquidação;
b) Serviço de Saneamento;
c) Serviço de Vigilância Económica e Social;
d) Serviço de Informações;
e) Serviço de Administração e Apoio.
2. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional serão dirigidos superiormente por um oficial general por ela nomeado, o qual só perante a mesma responderá.
3. A direcção de cada um dos Serviços referidos será confiada a um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas, nomeado em comissão de serviço ordinário.
4. O pessoal militar necessário ao cabal desempenho dos serviços será requisitado aos estados-maiores de cada um dos ramos em comissão ordinária.
5. O pessoal civil será contratado directamente em regime de prestação eventual de serviços, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias. 
ARTIGO 2.º
1. Ao Serviço de Desmantelamento e Liquidação compete:
a) A direcção e a coordenação das actividades relacionadas com o desmantelamento e a extinção dos organismos referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A intervenção e a cooperação com os órgãos do Governo para os fins referidos no n.° 4.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
c) A promoção do apuramento de responsabilidades para julgamento dos indivíduos designados nos n.ºs 3.° e 10.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75.
2. A liquidação do património dos organismos extintos será executada por comissões liquidatárias, para o efeito nomeadas pelo Governo.
ARTIGO 3.°
1. Ao Serviço de Saneamento compete:
a) A coordenação das medidas adoptadas para cumprimento da atribuição conferida pelo n.° 6.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
b) A colaboração directa com as instituições do Governo Provisório que prossigam idênticos fins;
c) Estabelecer o impedimento temporário do acesso à função pública para os indivíduos referidos no n.° 5.° do artigo 1.° da Lei n.º 3/75.
2. O cargo de director do Serviço de Saneamento será desempenhado em acumulação pelo oficial nomeado para presidente da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.
ARTIGO 4.º
1. Ao Serviço de Vigilância Económica e Social compete:
a) A vigilância, controle e intervenção referidos no n.° 7.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75;
b) A adopção de medidas contra a corrupção, de acordo com o disposto no n.° 8.° do artigo 1.° da mesma lei;
c) A proposta de adopção de medidas para assegurar a tranquilidade pública, nos termos do n.° 9.° do artigo l.° da Lei n.° 3/75.
2. As comissões ou delegados nomeados pela Junta de Salvação Nacional para inquéritos, averiguações, análises e sindicâncias, dentro dos campos de actividade cobertos pelos n.ºs 7.°, 8.° e 9.° do artigo 1.° da Lei n.° 3/75, gozarão das prerrogativas comuns de agentes da polícia judiciária militar e inspectores de economia e finanças.
ARTIGO 5.°
1. Ao Serviço de Informações compete:
a) A recolha e a análise das informações necessárias ao desempenho das tarefas que competem à Junta de Salvação Nacional e, em especial, às que lhe foram conferidas pela Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro;
b) A realização das investigações solicitadas pelos restantes serviços executivos e destinadas a aprofundar ou a esclarecer assuntos específicos;
c) A difusão de notícias ou relatórios de informações pelos serviços da Junta ou por outros órgãos militares ou governamentais de acordo com directivas superiores recebidas.
2. O Serviço de Informações disporá de um departamento técnico e um departamento administrativo privativos destinados a satisfazer as suas necessidades especializadas.
ARTIGO 6.º
1. Ao Serviço de Administração e Apoio compete, de uma maneira geral, prestar os apoios técnico, administrativo e logístico necessários ao cabal desempenho das actividades dos serviços executivos da Junta de Salvação Nacional.
2. Dentro do Serviço de Administração e Apoio serão incluídas as seguintes secções:
a) Conselho Administrativo;
b) Secretaria-Geral;
c) Gestão de Pessoal;
d) Auditoria Jurídica;
e) Auditoria Económico-Financeira;
f) Informações e Relações Públicas.
3. O director do Serviço de Administração e Apoio será o presidente do conselho administrativo, o qual contabilizará e processará todas as verbas e contas dos Serviços Executivos da Junta.
ARTIGO 7.°
Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional estabelecidos pelo presente diploma regular-se-ão, no que nele não estiver expressamente estatuído, por regulamentos próprios que deverão elaborar no mais curto prazo possível para serem presentes e sancionados pela Junta.
ARTIGO 8.°
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António Alva Rosa Coutinho - Aníbal de Pinho Freire.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes.
EXONERAÇÃO DOS CIVIS DO CONSELHO DE ESTADO
DECRETO N.° 129-C/75, DE 13 DE MARÇO
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, e considerando o disposto no artigo 5.°, n.° 2, da Lei Constitucional n.° 5/74, de 12 de Julho:
Tenho por bem exonerar, a seu pedido, do cargo de membros do Conselho de Estado o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, o Prof. Engenheiro Henrique Teixeira Queirós de Barros, a Prof.ª Doutora Isabel Maria de Magalhães Colaço, o Doutor José Henrique de Azeredo Perdigão, o Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro e o Prof. Doutor Rui Luís Gomes.
Assinado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

 


Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro – Marinha Grande - Portugal