Dia da Declaração Universal
dos Direitos do Homem

10 de dezembro

          "A partir deste instante, A Liberdade será algo vivo e transparente Como um fogo ou um rio, Ou como a semente do trigo, E a sua morada será sempre o coração do Homem". Thiago de Melo
          Os Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos do Homem
          Origem e evolução dos direitos do homem
          Universalidade dos direitos do homem
          Declaração Universal dos Direitos do Homem - ideal comum a atingir por todos os povos
          "1. As origens dos direitos do homem (DH), entendidos como um conjunto de normas que visam defender a pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, perdem-se nas brumas da história e confundem-se na luta do homem pelos seus direitos e liberdades inerentes à sua condição e dignidade.
          O Código de Hamurabi, ao preocupar-se em impor a justiça para impedir o poderoso de fazer mal ao fraco, deve ser apontado como um dos primeiros ainda que balbuciantes textos sobre os DH.
          Toda a luta contra a tirania e o poder despótico, seja a de Moisés, invocando perante o faraó o direito dos povos a disporem de si próprios, de Antígona diante de Creonte, afirmando o direito de desobediência ao poder face a leis superiores ao próprio Estado, ou de Espártaco, clamando diante dos escravos o direito de resistência à opressão, são exemplos da dificuldade de afirmação dos DH ao longo dos tempos.
          2. A civilização grega trouxe o interesse dos filósofos para a relação entre o Estado, a religião e o indivíduo.
          Com os estóicos, inicia-se o estudo de um direito natural: as leis estabelecidas pelos homens seriam réplicas imperfeitas de um direito eterno e imutável aplicável universalmente; aquelas só teriam valor quando correspondessem à lei natural.
          Com o Cristianismo, é a afirmação da defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade, como a formulou São Paulo na sua Epístola aos Gálatas, 3, 27-28: «Não há judeu nem grego, não há escravo nem homem livre; todos vós sois um só, em Cristo».
          Os filósofos cristãos da Idade Média recolheram e desenvolveram a teoria do direito natural, fundando-se nos princípios expostos nos «Dez Mandamentos» e nas «Tábuas da Lei»; para São Tomás de Aquino, o indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe.
          Mais tarde, a Escola do direito natural, como Grotius (De jure belli ac pacis) e seus discípulos, defendeu a existência de direitos que pertencem originária e essencialmente ao homem, que são inerentes à sua natureza, que ele goza pelo simples facto de ser homem.
          3. Com a Idade Moderna e os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, o homem descobre-se gradualmente no acto de pensar e de conhecer o mundo; substitui-se a razão à revelação e reformulam-se as teorias do direito natural que já não repousa nem está submetido a uma ordem divina.
          O pensamento racionalista desenvolveu depois a teoria do contrato social, que se funda no princípio de que todo o contrato deve ser respeitado; para Rousseau, «o contrato social é um pacto pelo qual cada um submete a sua vontade individual à vontade geral», vontade definida pelo povo instituído como um corpo.
          Para os racionalistas todos os homens são por natureza livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade, quando celebram o contrato social; deste modo, existiriam direitos inerentes à qualidade do homem que se impõem a qualquer ordem jurídica porque gozam de anteriormente relativamente ao Estado e à sociedade.
          A teoria do direito natural foi muito criticada de diversos lados nos fins do século XVIII primeira metade do século XIX - Edmund Burke, escola histórica alemã (Savigny à frente), Marx e Engels -, até que uma corrente de pensamento, inspirada nas ideias de justiça social sopradas de diversos ângulos, acabou por se impor, reconhecendo importância não só à tradição dos direitos do homem mas ainda aos direitos sociais económicos e culturais.
          E foi esta corrente de pensamento que acabou por inspirar o actual sistema internacional de protecção dos direitos do homem.
          4. Olhando retrospectivamente para outros horizontes, reconhece-se que as preocupações sintetizadas atrás como restritas a civilizações que cresceram próximo do Mediterrâneo surgiram com maior ou menor intensidade noutros espaços e culturas.
          Lembrem-se o Budismo e o Confucionismo ou pensamento de um homem como Gandhi «nós somos feitos pelo mesmo padrão. Maltratar um só ser humano é maltratar o divino que há em nós e assim fazer mal não somente a este humano, mas através dele ao mundo inteiro».
          Jeanne Hersch, a propósito de uma obra da UNESCO que recolheu textos de todo o mundo sobre os DH, afirmava: «há em todos os homens, em todas as culturas, a necessidade, a esperança, o sentido dos direitos do homem. Não serão por todo o lado os mesmos direitos, nem a necessidade se manifesta da mesma maneira. Mas o essencial é que por todo o lado se apercebe a mesma exigência fundamental: algo é devido ao ser humano porque ele é um ser humano».
          5. Reivindica-se para a Europa os primeiros esforços para traduzir em textos jurídicos os DH.
          A Magna Carta de 15 de Maio de 1215, celebrada entre o rei João e os barões ingleses rebeldes, continha disposições que influenciaram documentos como «The Petition of Rights» (1628) e «The Habeas Corpus Act» (1679).
          No século XVII, o «Bill of Rights» britânico de 13 de Fevereiro de 1689, resultante da Revolução de 1688, incorporava duas preocupações principais:
          a) Estabelecer que o poder do monarca procedia da vontade do povo;
          b) Proclamar simultaneamente certos direitos fundamentais do indivíduo, nomeadamente a interdição dos castigos ilegais e cruéis.
          O século XVIII assistiu à explosão das afirmações mais ou menos solenes dos direitos do homem.
          Em 1776, a Declaração Americana da Independência afirmava:
          Todos os homens nascem iguais; eles são dotados pelo criador de certos direitos inalienáveis.
          Em 1789, surgiu a «Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão», tida como a formulação clássica dos direitos invioláveis do indivíduo.
          Em 1791, o «Bill of Rights» americano incorporava os primeiros 10 princípios da Constituição dos Estados Unidos da América.
          Com estes textos, passou-se do domínio da filosofia para o do direito, ressurgindo um pouco por todo o lado um movimento de constitucionalização de direitos fundamentais; contudo, e mesmo com a generosidade desses princípios, continuava-se na pré-história dos DH.
          Nos Estados Unidos, por exemplo, a sua «Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão» deve ser visto no seu enquadramento histórico: os seus autores, proclamando, é certo, a igualdade formal, esqueceram-se de reconhecer às mulheres os direitos naturais inerentes à pessoa humana.
          Apesar da diferença considerável entre estas proclamações, os textos jurídicos e a situação de facto, o movimento de progresso dos direitos e da dignidade do homem era irresistível; viveram-se épocas em que se regrediu, onde os mais elementares direitos do homem foram cruelmente esmagados, mas a sua herança nunca morreu até que se chegou à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
          6. Se já era possível detectar na situação confusa posterior à 1.ª Guerra Mundial uma preocupação com a causa dos DH, nomeadamente no âmbito da Sociedade das Nações, preconizando alguns a ideia da protecção internacional dos DH, a verdade é que a adopção oficial dessa protecção deve-se essencialmente à reacção provocada pelas atrocidades cometidas contra a pessoa humana durante a 2.ª Guerra Mundial.
          Mesmo antes do seu fim, diversas vozes se levantaram a reclamar uma protecção internacional para os DH porquanto a barbárie não podia jamais voltar.
          Desde logo, a declaração de Roosevelt, de 26 de Janeiro de 1941, sobre as liberdades de opinião, de expressão religiosa, o direito de estar defendido das necessidade materiais e a garantia de uma vida onde o medo estivesse excluído.
          Depois, a Declaração de Roosevelt e Churchill, de 14 de Agosto de 1941, conhecida por Carta do Atlântico, que reafirmou aqueles princípios e acrescentou a exigência do progresso económico e da segurança social, dizendo no seu artigo 6.ª:
          Depois da destruição completa da tirania nazista, esperam que se estabeleça uma paz que proporcione a todas as nações os meios de viver em segurança, dentro de suas próprias fronteiras, e aos homens, em todas as terras, a garantia de existências livres de temor e privação.
          Este movimento culminou com a Declaração de 1 de Janeiro de 1942, onde um grupo de 25 países afirmou nomeadamente:
          Convictos de que, para defender a vida, a liberdade, a independência e a liberdade de culto, assim como para preservar a justiça e os direitos do homem nos seus próprios países, bem como noutros, é essencial alcançar a vitória absoluta sobre os seus inimigos...
          Pela primeira vez, uma declaração internacional consagrava o princípio de que os Estados devem proteger os DH no interior dos seus territórios e também no dos outros.
          7. A Comissão de Direitos do Homem das Nações Unidas, criada pelo Conselho Económico e Social, em obediência ao artigo 68.º da Carta das Nações Unidas, recebeu o encargo de elaborar uma «Carta Internacional de Direitos do Homem».
          Foi sobre o texto preparado por aquela Comissão que a Assembleia-Geral das Nações Unidas, na sua 183.ª sessão, realizada em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, aprovou a «Declaração Universal dos Direitos do Homem», por 48 votos a favor, nenhum contra, 8 abstenções, que constitui o ponto de partida para a defesa dos DH no sentido moderno do termos.
          Esta Declaração encerra um conjunto de princípios que definem um ideal comum a atingir por todos os povos e por todas as nações, e que se devem considerar património comum da Humanidade, inscritos numa consciência jurídica comum aos povos de todos os continentes.
          Com a Declaração, os DH evoluíram, ganhando projecção universal a dois níveis de tratamento.
          Primo, a sua universalidade permite a qualquer pessoa invocá-los contra qualquer Estado e reclamar para si as condições humanas inerentes, onde quer que esteja e independemente da situação concreta em que se encontre colocada.
          Segundo, o respeito dos princípios e regras relativos aos direitos fundamentais da pessoas humana passou a constituir uma obrigação de cada Estado perante os outros Estados.
          8. Com a universalidade, visa-se a aplicação a nível planetário dos DH; mas universalidade não quer dizer uniformidade, antes comporta diversos cambiantes, de natureza geográfica, filosófica, política, económica e social.
          E, se o direito à diferença ou o relativismo cultural estão reduzidos hoje aos seus limites próprios pela afirmação de elementos fundamentais comuns aos Códigos de valores morais de grandes partes do globo, certos devem ter um conteúdo, uma interpretação e uma aplicação diferentes consoante a cultura tradicional subjacente.
          A Declaração Universal permanece o repositório de um conjunto de valores que os Estados se esforçam por realizar, harmonizando progressivamente as suas concepções, sem prejuízo das suas próprias raízes culturais.
          9. Não basta reconhecer e consagrar os DH; essenciais serão as garantias de protecção que lhes devem estar associadas, garantias estas que só um regime democrático pode oferecer em toda a plenitude.
          A Declaração Universal dos Direitos do Homem viu-se explicitada em diversos instrumentos, uns de âmbito planetário, como os Pactos das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, outros de alcance regional, como as Convenções Europeia e Inter-Americana sobre os Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
          Dentro deste mesmo contexto, assinale-se a Carta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e Cooperação na Europa (1975), uma convenção ligando os Estados ocidentais aos Estados do Leste; após o desaparecimento da guerra fria e a abertura a leste, os propósitos ali definidos foram aprofundados pela Carta de Paris para uma Nova Europa de 21 de Novembro de 1990."
          Ireneu Cabral Barreto
          Procurador-Geral Adjunto
          Membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem
          in "Convenção Europeia dos Direitos do Homem", "AEQUITAS/Editorial Notícias", 1995

          Convenção Concernente à Abolição do Trabalho Forçado
          A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
          Após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
          Após ter tomado conhecimento das disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
          Após ter verificado que a convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão e que a convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escravidão, do tráfico de escravos e de instituições e práticas análogas à escravidão visa obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;
          Após ter verificado que a convenção sobre a protecção do salário 1949, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real de deixar seu emprego;
          Após ter decidido adoptar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta da Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
          Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.
          Anota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinquenta e sete, a convenção que se segue, a qual será denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957,
          Artigo 1°
          Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:
          a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestam sua oposição ideologia à ordem política ,social ou económica estabelecida;
          b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento económico;
          c) como medida de disciplina de trabalho;
          d) como punição por participação de greves;
          e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
          Artigo 2°
          Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adoptar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no art. 1° da presente convenção.
          Artigo 3°
          As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
          Artigo 4°
          1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Director Geral.
          2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Director Geral as ratificações de dois membros.
          3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
          Artigo 5°
          1. Qualquer membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data de sua vigência inicial, mediante comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
          2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado o parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
          Artigo 6°
          1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
          2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
          Artigo 7°
          O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de todas as ratificações e actos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
          Artigo 8°
          Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
          Artigo 9°
          1. Caso a Conferência adopte uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
         
          a) a ratificação, por um membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 5° acima, denúncia imediata da presente desde que a nova convenção tenha entrado em vigor.
          b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.
          2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer revisão.
          Artigo 10
          As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção farão igualmente fé.
          O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.
          Em fé do que, assinaram a 4 de julho de 1957
          · Presidente da Conferência
          · HAROLD HOLT
          · Director-Geral da Repartição
          Internacional do Trabalho
          DAVID A MORSE

          Em pleno século XXI deparamo-nos diariamente com situações de violação dos Direitos Humanos. É por isso que se justifica e se torna imprescindível, não só a comemoração deste dia, mas sobretudo a sensibilização da comunidade para esta questão.
          Perguntamo-nos muitas vezes, como é possível, sobretudo nos nossos dias, cometer certas atrocidades. Em época de tão grandes avanços tecnológicos e científicos, justifica-se que se permita e na maior parte dos casos omita, violações aos direitos fundamentais do Homem?
          Ao escrever este artigo, recordo-me do Trabalho Infantil, problemático sobretudo no Continente Asiático e Africano mas omitido na maior parte das vezes. Recordo-me das mulheres que são espancadas e violadas, não sendo os autores dos crimes julgados por tais actos. Daqueles que em nome de qualquer fundamentalismo, seja ele de que origem for, vêem as suas liberdades limitadas, quando não negadas na sua totalidade.
          Foi a 24 de Agosto de 1789 que se proclamou pela 1ª vez os Direitos do Homem e do Cidadão. Com as declarações de direitos de 1789 e 1793, tornava-se indiscutível a necessidade de protecção de direitos naturais, do direito à liberdade, à igualdade e propriedade, bem como de direitos cívicos, reconhecendo-se a necessidade de preservação dos direitos individuais.
          Embora saída de um contexto histórico francês, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão teve como finalidade apresentar «os direitos inalienáveis e sagrados do Homem» e não apenas dos franceses. Compreende-se que passados mais de 2 séculos sobre a primeira proclamação dos Direitos do Homem, ainda se assistam a situações de irracionalidade total?
          Cabe-nos a nós, enquanto indivíduos e simples cidadãos, denunciar todas as situações que consideremos violação dos direitos do Homem, apelar ao bom senso, alertar, esclarecer e consciencializar SEMPRE; a cada dia, a cada gesto quotidiano. É um DEVER e OBRIGAÇÃO, enquanto indivíduo, enquanto cidadão, enquanto SER HUMANO, enquanto SER RACIONAL!
         

Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro - Marinha Grande - Portugal
                                        http://carlosleiteribeiro.portalcen.org

 

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