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Dia da Declaração Universal
dos Direitos do Homem
10 de dezembro

"A partir deste instante, A Liberdade será algo vivo e transparente Como um fogo ou um
rio, Ou como a semente do trigo, E a sua morada será sempre o coração do Homem".
Thiago de Melo
Os Direitos do Homem e a Declaração
Universal dos Direitos do Homem
Origem e evolução dos direitos do
homem
Universalidade dos direitos do homem
Declaração Universal dos Direitos do
Homem - ideal comum a atingir por todos os povos
"1. As origens dos direitos do
homem (DH), entendidos como um conjunto de normas que visam defender a pessoa humana contra os
excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, perdem-se nas brumas da história e
confundem-se na luta do homem pelos seus direitos e liberdades inerentes à sua condição e
dignidade.
O Código de Hamurabi, ao preocupar-se
em impor a justiça para impedir o poderoso de fazer mal ao fraco, deve ser apontado como um
dos primeiros ainda que balbuciantes textos sobre os DH.
Toda a luta contra a tirania e o poder
despótico, seja a de Moisés, invocando perante o faraó o direito dos povos a disporem de si
próprios, de Antígona diante de Creonte, afirmando o direito de desobediência ao poder face
a leis superiores ao próprio Estado, ou de Espártaco, clamando diante dos escravos o direito
de resistência à opressão, são exemplos da dificuldade de afirmação dos DH ao longo dos
tempos.
2. A civilização grega trouxe o
interesse dos filósofos para a relação entre o Estado, a religião e o indivíduo.
Com os estóicos, inicia-se o estudo de
um direito natural: as leis estabelecidas pelos homens seriam réplicas imperfeitas de um
direito eterno e imutável aplicável universalmente; aquelas só teriam valor quando
correspondessem à lei natural.
Com o Cristianismo, é a afirmação da
defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade, como a formulou São Paulo na sua
Epístola aos Gálatas, 3, 27-28: «Não há judeu nem grego, não há escravo nem homem
livre; todos vós sois um só, em Cristo».
Os filósofos cristãos da Idade Média
recolheram e desenvolveram a teoria do direito natural, fundando-se nos princípios expostos
nos «Dez Mandamentos» e nas «Tábuas da Lei»; para São Tomás de Aquino, o indivíduo
está no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre
o direito laico tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe.
Mais tarde, a Escola do direito
natural, como Grotius (De jure belli ac pacis) e seus discípulos, defendeu a existência de
direitos que pertencem originária e essencialmente ao homem, que são inerentes à sua
natureza, que ele goza pelo simples facto de ser homem.
3. Com a Idade Moderna e os
racionalistas dos séculos XVII e XVIII, o homem descobre-se gradualmente no acto de pensar e
de conhecer o mundo; substitui-se a razão à revelação e reformulam-se as teorias do
direito natural que já não repousa nem está submetido a uma ordem divina.
O pensamento racionalista desenvolveu
depois a teoria do contrato social, que se funda no princípio de que todo o contrato deve ser
respeitado; para Rousseau, «o contrato social é um pacto pelo qual cada um submete a sua
vontade individual à vontade geral», vontade definida pelo povo instituído como um corpo.
Para os racionalistas todos os homens
são por natureza livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando
entram em sociedade, quando celebram o contrato social; deste modo, existiriam direitos
inerentes à qualidade do homem que se impõem a qualquer ordem jurídica porque gozam de
anteriormente relativamente ao Estado e à sociedade.
A teoria do direito natural foi muito
criticada de diversos lados nos fins do século XVIII primeira metade do século XIX - Edmund
Burke, escola histórica alemã (Savigny à frente), Marx e Engels -, até que uma corrente de
pensamento, inspirada nas ideias de justiça social sopradas de diversos ângulos, acabou por
se impor, reconhecendo importância não só à tradição dos direitos do homem mas ainda aos
direitos sociais económicos e culturais.
E foi esta corrente de pensamento que
acabou por inspirar o actual sistema internacional de protecção dos direitos do homem.
4. Olhando retrospectivamente para
outros horizontes, reconhece-se que as preocupações sintetizadas atrás como restritas a
civilizações que cresceram próximo do Mediterrâneo surgiram com maior ou menor intensidade
noutros espaços e culturas.
Lembrem-se o Budismo e o Confucionismo
ou pensamento de um homem como Gandhi «nós somos feitos pelo mesmo padrão. Maltratar um só
ser humano é maltratar o divino que há em nós e assim fazer mal não somente a este humano,
mas através dele ao mundo inteiro».
Jeanne Hersch, a propósito de uma obra
da UNESCO que recolheu textos de todo o mundo sobre os DH, afirmava: «há em todos os homens,
em todas as culturas, a necessidade, a esperança, o sentido dos direitos do homem. Não
serão por todo o lado os mesmos direitos, nem a necessidade se manifesta da mesma maneira.
Mas o essencial é que por todo o lado se apercebe a mesma exigência fundamental: algo é
devido ao ser humano porque ele é um ser humano».
5. Reivindica-se para a Europa os
primeiros esforços para traduzir em textos jurídicos os DH.
A Magna Carta de 15 de Maio de 1215,
celebrada entre o rei João e os barões ingleses rebeldes, continha disposições que
influenciaram documentos como «The Petition of Rights» (1628) e «The Habeas Corpus Act»
(1679).
No século XVII, o «Bill of Rights»
britânico de 13 de Fevereiro de 1689, resultante da Revolução de 1688, incorporava duas
preocupações principais:
a) Estabelecer que o poder do monarca
procedia da vontade do povo;
b) Proclamar simultaneamente certos
direitos fundamentais do indivíduo, nomeadamente a interdição dos castigos ilegais e
cruéis.
O século XVIII assistiu à explosão
das afirmações mais ou menos solenes dos direitos do homem.
Em 1776, a Declaração Americana da
Independência afirmava:
Todos os homens nascem iguais; eles
são dotados pelo criador de certos direitos inalienáveis.
Em 1789, surgiu a «Declaração
Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão», tida como a formulação clássica dos
direitos invioláveis do indivíduo.
Em 1791, o «Bill of Rights» americano
incorporava os primeiros 10 princípios da Constituição dos Estados Unidos da América.
Com estes textos, passou-se do domínio
da filosofia para o do direito, ressurgindo um pouco por todo o lado um movimento de
constitucionalização de direitos fundamentais; contudo, e mesmo com a generosidade desses
princípios, continuava-se na pré-história dos DH.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a sua
«Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão» deve ser visto no seu enquadramento
histórico: os seus autores, proclamando, é certo, a igualdade formal, esqueceram-se de
reconhecer às mulheres os direitos naturais inerentes à pessoa humana.
Apesar da diferença considerável
entre estas proclamações, os textos jurídicos e a situação de facto, o movimento de
progresso dos direitos e da dignidade do homem era irresistível; viveram-se épocas em que se
regrediu, onde os mais elementares direitos do homem foram cruelmente esmagados, mas a sua
herança nunca morreu até que se chegou à Declaração Universal dos Direitos do Homem de
1948.
6. Se já era possível detectar na
situação confusa posterior à 1.ª Guerra Mundial uma preocupação com a causa dos DH,
nomeadamente no âmbito da Sociedade das Nações, preconizando alguns a ideia da protecção
internacional dos DH, a verdade é que a adopção oficial dessa protecção deve-se
essencialmente à reacção provocada pelas atrocidades cometidas contra a pessoa humana
durante a 2.ª Guerra Mundial.
Mesmo antes do seu fim, diversas vozes
se levantaram a reclamar uma protecção internacional para os DH porquanto a barbárie não
podia jamais voltar.
Desde logo, a declaração de
Roosevelt, de 26 de Janeiro de 1941, sobre as liberdades de opinião, de expressão religiosa,
o direito de estar defendido das necessidade materiais e a garantia de uma vida onde o medo
estivesse excluído.
Depois, a Declaração de Roosevelt e
Churchill, de 14 de Agosto de 1941, conhecida por Carta do Atlântico, que reafirmou aqueles
princípios e acrescentou a exigência do progresso económico e da segurança social, dizendo
no seu artigo 6.ª:
Depois da destruição completa da
tirania nazista, esperam que se estabeleça uma paz que proporcione a todas as nações os
meios de viver em segurança, dentro de suas próprias fronteiras, e aos homens, em todas as
terras, a garantia de existências livres de temor e privação.
Este movimento culminou com a
Declaração de 1 de Janeiro de 1942, onde um grupo de 25 países afirmou nomeadamente:
Convictos de que, para defender a vida,
a liberdade, a independência e a liberdade de culto, assim como para preservar a justiça e
os direitos do homem nos seus próprios países, bem como noutros, é essencial alcançar a
vitória absoluta sobre os seus inimigos...
Pela primeira vez, uma declaração
internacional consagrava o princípio de que os Estados devem proteger os DH no interior dos
seus territórios e também no dos outros.
7. A Comissão de Direitos do Homem das
Nações Unidas, criada pelo Conselho Económico e Social, em obediência ao artigo 68.º da
Carta das Nações Unidas, recebeu o encargo de elaborar uma «Carta Internacional de Direitos
do Homem».
Foi sobre o texto preparado por aquela
Comissão que a Assembleia-Geral das Nações Unidas, na sua 183.ª sessão, realizada em
Paris, em 10 de Dezembro de 1948, aprovou a «Declaração Universal dos Direitos do Homem»,
por 48 votos a favor, nenhum contra, 8 abstenções, que constitui o ponto de partida para a
defesa dos DH no sentido moderno do termos.
Esta Declaração encerra um conjunto
de princípios que definem um ideal comum a atingir por todos os povos e por todas as
nações, e que se devem considerar património comum da Humanidade, inscritos numa
consciência jurídica comum aos povos de todos os continentes.
Com a Declaração, os DH evoluíram,
ganhando projecção universal a dois níveis de tratamento.
Primo, a sua universalidade permite a
qualquer pessoa invocá-los contra qualquer Estado e reclamar para si as condições humanas
inerentes, onde quer que esteja e independemente da situação concreta em que se encontre
colocada.
Segundo, o respeito dos princípios e
regras relativos aos direitos fundamentais da pessoas humana passou a constituir uma
obrigação de cada Estado perante os outros Estados.
8. Com a universalidade, visa-se a
aplicação a nível planetário dos DH; mas universalidade não quer dizer uniformidade,
antes comporta diversos cambiantes, de natureza geográfica, filosófica, política,
económica e social.
E, se o direito à diferença ou o
relativismo cultural estão reduzidos hoje aos seus limites próprios pela afirmação de
elementos fundamentais comuns aos Códigos de valores morais de grandes partes do globo,
certos devem ter um conteúdo, uma interpretação e uma aplicação diferentes consoante a
cultura tradicional subjacente.
A Declaração Universal permanece o
repositório de um conjunto de valores que os Estados se esforçam por realizar, harmonizando
progressivamente as suas concepções, sem prejuízo das suas próprias raízes culturais.
9. Não basta reconhecer e consagrar os
DH; essenciais serão as garantias de protecção que lhes devem estar associadas, garantias
estas que só um regime democrático pode oferecer em toda a plenitude.
A Declaração Universal dos Direitos
do Homem viu-se explicitada em diversos instrumentos, uns de âmbito planetário, como os
Pactos das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, outros de alcance regional, como as Convenções Europeia e
Inter-Americana sobre os Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos.
Dentro deste mesmo contexto,
assinale-se a Carta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e Cooperação na
Europa (1975), uma convenção ligando os Estados ocidentais aos Estados do Leste; após o
desaparecimento da guerra fria e a abertura a leste, os propósitos ali definidos foram
aprofundados pela Carta de Paris para uma Nova Europa de 21 de Novembro de 1990."
Ireneu Cabral Barreto
Procurador-Geral Adjunto
Membro da Comissão Europeia dos
Direitos do Homem
in "Convenção Europeia dos
Direitos do Homem", "AEQUITAS/Editorial Notícias", 1995
Convenção Concernente à Abolição do Trabalho Forçado
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua
quadragésima sessão;
Após ter examinado a questão do
trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter tomado conhecimento das
disposições da convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
Após ter verificado que a convenção
de 1926, relativa à escravidão, prevê medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o
trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão e que a
convenção suplementar de 1956 relativa à abolição da escravidão, do tráfico de escravos
e de instituições e práticas análogas à escravidão visa obter a abolição completa da
escravidão por dívidas e da servidão;
Após ter verificado que a convenção
sobre a protecção do salário 1949, declara que o salário será pago em intervalos
regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de toda possibilidade real
de deixar seu emprego;
Após ter decidido adoptar outras
proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório
que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela
Carta da Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Após ter decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.
Anota, neste vigésimo quinto dia de
junho de mil novecentos e cinquenta e sete, a convenção que se segue, a qual será
denominada Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957,
Artigo 1°
Qualquer membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção se compromete a suprimir o
trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de coerção, ou de
educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas
opiniões políticas, ou manifestam sua oposição ideologia à ordem política ,social ou
económica estabelecida;
b) como método de mobilização e de
utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento económico;
c) como medida de disciplina de
trabalho;
d) como punição por participação de
greves;
e) como medida de discriminação
racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2°
Qualquer Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adoptar medidas
eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório,
tal como descrito no art. 1° da presente convenção.
Artigo 3°
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registradas.
Artigo 4°
1. A presente convenção apenas
vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido
registrada pelo Director Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor
doze meses após terem sido registradas pelo Director Geral as ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido
registrada.
Artigo 5°
1. Qualquer membro, que houver
ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos
após a data de sua vigência inicial, mediante comunicação ao Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito
somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro, que houver
ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez
anos mencionado o parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia,
prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de dez anos e, em seguida,
poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas
condições previstas no presente artigo.
Artigo 6°
1. O Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do
Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da
Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o
Director-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em
vigor.
Artigo 7°
O Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de
registro, nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito
de todas as ratificações e actos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos
precedentes.
Artigo 8°
Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da convenção e examinará a
conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo 9°
1. Caso a Conferência adopte uma nova
convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova
convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um membro, da
nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 5°
acima, denúncia imediata da presente desde que a nova convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação
pelos membros.
2. A presente convenção permanecerá
em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que
não ratifiquem a que fizer revisão.
Artigo 10
As versões francesa e inglesa do texto
da presente convenção farão igualmente fé.
O texto que precede é o texto
autêntico da convenção devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi
encerrada a 27 de junho de 1957.
Em fé do que, assinaram a 4 de julho
de 1957
· Presidente da Conferência
· HAROLD HOLT
· Director-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho
DAVID A MORSE
Em pleno século XXI deparamo-nos diariamente com situações de violação dos
Direitos Humanos. É por isso que se justifica e se torna imprescindível, não só a
comemoração deste dia, mas sobretudo a sensibilização da comunidade para esta questão.
Perguntamo-nos muitas vezes, como é
possível, sobretudo nos nossos dias, cometer certas atrocidades. Em época de tão grandes
avanços tecnológicos e científicos, justifica-se que se permita e na maior parte dos casos
omita, violações aos direitos fundamentais do Homem?
Ao escrever este artigo, recordo-me do
Trabalho Infantil, problemático sobretudo no Continente Asiático e Africano mas omitido na
maior parte das vezes. Recordo-me das mulheres que são espancadas e violadas, não sendo os
autores dos crimes julgados por tais actos. Daqueles que em nome de qualquer fundamentalismo,
seja ele de que origem for, vêem as suas liberdades limitadas, quando não negadas na sua
totalidade.
Foi a 24 de Agosto de 1789 que se
proclamou pela 1ª vez os Direitos do Homem e do Cidadão. Com as declarações de direitos de
1789 e 1793, tornava-se indiscutível a necessidade de protecção de direitos naturais, do
direito à liberdade, à igualdade e propriedade, bem como de direitos cívicos,
reconhecendo-se a necessidade de preservação dos direitos individuais.
Embora saída de um contexto histórico
francês, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão teve como finalidade apresentar
«os direitos inalienáveis e sagrados do Homem» e não apenas dos franceses. Compreende-se
que passados mais de 2 séculos sobre a primeira proclamação dos Direitos do Homem, ainda se
assistam a situações de irracionalidade total?
Cabe-nos a nós, enquanto indivíduos e
simples cidadãos, denunciar todas as situações que consideremos violação dos direitos do
Homem, apelar ao bom senso, alertar, esclarecer e consciencializar SEMPRE; a cada dia, a cada
gesto quotidiano. É um DEVER e OBRIGAÇÃO, enquanto indivíduo, enquanto cidadão, enquanto
SER HUMANO, enquanto SER RACIONAL!
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