Dia Mundial do Consumidor
(Consumidores somos todos
nós)
15 de
março

Como o Código de Defesa do Consumidor é muito extenso, destacamos para você os principais
direitos que estão garantidos no documento:
Proteção da vida e da saúde
Produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam
riscos, como inseticidas e álcool, por exemplo, devem apresentar todas as informações
necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade.
Escolha de produtos e serviços
O consumidor é livre para decidir o que e onde comprar,
valendo o mesmo para a contratação de serviços.
Informação
O consumidor tem direito à informação sobre quantidade,
características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
A publicidade é enganosa quando contém informações
falsas sobre o produto ou serviço e é abusiva quando gera discriminação ou violência,
induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança, entre outras coisas. Tudo o
que for anunciado deve ser cumprido.
Proteção contratual
Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações
entre si. O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade entre consumidor e fornecedor
nos contratos firmados entre eles.
Facilitação de defesa de seus direitos e acesso à Justiça
Para fazer valer seus direitos, o consumidor pode recorrer
aos órgãos de defesa ou, se for o caso, entrar na justiça contra o fornecedor.
Qualidade dos serviços públicos
Serviços públicos são aqueles que atendem a população
de modo geral: transportes, água, esgoto, telefone, luz, correios. O prestador de um serviço
público também é fornecedor e os serviços devem ser adequados e eficazes.
Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se,
divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e
utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo,
consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer
outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.
As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços
são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade,
com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um
direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa
do Consumidor.
O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública
que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os
consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
Noções elementares
Para lá das divergências, devem ser distinguidos dois
sentidos da palavra «direito». Num enunciado como «Ele tem direito a...», surge a noção
de direito subjectivo, ou seja, uma posição jurídica vantajosa de uma pessoa, com certas
características. Num enunciado como «O direito português permite que...» temos o direito
objectivo, de que se ocupa esta entrada.
Quanto ao direito objectivo (doravante, simplesmente, «direito»),
ainda há que fazer uma distinção elementar:
Num sentido a que podemos chamar externo, descritivo ou sociológico,
o direito é um complexo de interacções, representações, normas e processos sociais, bem
como de produção cultural, respeitantes, conforme as àreas e as orientações teóricas, à
imposição e permissão de comportamentos, à criação, prevenção e resolução de
litígios, à generalização de expectativas de comportamento, à repressão e punição
explícitas de comportamentos não aceites, ao exercício do poder político que se arroga
legítimo, à explicitação de um sistema de dominação, etc.. Este sentido da palavra
«direito» corresponde àquilo a que H.L.A.Hart chamou a perspectiva externa do direito. A
perspectiva externa não interessa só à Sociologia do direito e à Antropologia do direito,
mas também à História do direito e ao Direito Comparado e inclusive, por vezes (embora
limitadamente), a algumas profissões jurídicas, como os advogados. Neste sentido externo, a
normatividade do direito significa que este corresponde a uma dicotomia entre espaços de
pressão social explícita, que se impõem a cada indivíduo, e espaços em que essa pressão
não existe.
O sentido da palavra «direito» a que podemos chamar interno ou
judicativo (muitas outras designações são possíveis, variando conforme as orientações
metodológicas ou jurídico-filosóficas e os entendimentos gerais sobre o direito) é o
sentido que interessa especialmente aos juristas, sobretudo na perspectiva modelar que é a do
juiz. Esta perspectiva interna (na mesma distinção de Hart) é também a dos juristas
académicos e dos advogados (na maioria das situações), e a da generalidade dos práticos do
direito. Aqui, procura saber-se quais as soluções para os problemas jurídicos ou, noutra
leitura, quais as normas jurídicas que devem ser tidas por válidas. Assim, e de acordo com
os dois principais grupos de correntes da teoria do direito, este é o conjunto das normas
jurídicas válidas (ou vigentes) ou a totalidade das soluções de problemas jurídicos.
A definição do direito nesta perspectiva interna ainda inclui, para
as correntes não positivistas, uma referência à justiça. Para alguns autores (não
positivistas), a justiça é um elemento interno do direito (porventura conjugado com outros
como a «ordem» e a «segurança» ou «certeza jurídica»); para outros, a justiça é
apenas a finalidade ou uma das finalidades do direito. O positivismo jurídico recusa que haja
uma relação necessária entre direito e justiça, embora os seus defensores aceitem que essa
relação ocorre em muitos dos ordenamentos jurídicos existentes. De qualquer modo, pelo
menos esta aproximação e/ou contraposição entre direito e justiça é feita nos mais
variados contextos e, pelo menos, desde a Antiguidade greco-latina. Assim, pode pelo menos
afirmar-se como consensual a existência de uma estreita relação cultural entre os dicursos
do direito e da justiça.
As visões tradicionais do direito, com larguíssima história,
recorrem ainda às ideias de sanção e de coerção ou coercibilidade para definir
«direito», quer na perspectiva externa, quer na interna. Este recurso é menos frequente nas
orientações mais recentes.
É imperioso não confundir direito e lei. Por vezes, a palavra
«lei» é usada para designar o direito, mas geralmente refere-se apenas a uma das fontes do
direito, a saber, os actos de regulação emitidos por entidades como os Governos e os
Parlamentos. No nosso tempo, as leis são normalmente escritas, mas o conceito em nada impede
que haja leis verbais.
Na enumeração tradicional das fontes do direito, ao lado da lei
surgem o costume, a jurisprudência, enquanto conjunto das decisões dos tribunais, e a
doutrina, ou seja, a produção literária dos juristas em matérias jurídicas.
Há que se diferenciar dois tipos básicos de sistemas legais: a
"common-law" utilizada na Inglaterra e nos Estados Unidos, e a "civil
law", utilizada no Brasil. Na "common-law" o Juiz julga baseado em casos
semelhantes, na "civil law" baseado nas leis escritas. Na "civil law" não
existindo lei que proíba não existe crime, mesmo que a lei posteriormente possa vir a
existir. A "common-law" tem efeito retroativo.
DECO "indignada" com qualidade dos serviços
prestados pelos ISPs nacionais
Os fornecedores nacionais de Internet (ISPs) deveriam
melhorar as suas estruturas de modo a aumentar as velocidades de acesso, sugere a DECO depois
de um estudo recente em que conclui que os serviços prestados estão abaixo dos padrões
mínimos de qualidade.
"Velocidades inferiores às anunciadas, cláusulas abusivas nos
contratos, preços elevados quando se ultrapassam os limites de tráfego e assistência
técnica cara e ineficaz", são algumas das conclusões apresentadas pela associação de
defesa do consumidor na edição de Março da revista ProTeste, depois de um estudo realizado
entre Outubro e Dezembro de 2003, onde mais de seis mil utilizadores mediram a velocidade das
respectivas ligações numa página Web criada para o efeito.
"As diferenças encontradas são inadmissíveis, em especial nas
velocidades mais elevadas: chegam a ser menos de metade do anunciado", indica a DECO.
Neste sentido, a associação sugere que a Anacom imponha um regulamento da qualidade do
serviço onde se definam padrões mínimos que os fornecedores sejam obrigados a respeitar,
sob pena de serem penalizados.
Um dos problemas encontrados prende-se com os valores que alguns dos
serviços analisados cobram além da mensalidade. "Apenas em quatro casos a mensalidade
implica tráfego ilimitado. Nos restantes, existem limites que, por vezes, são diferentes
para tráfego nacional e internacional e, quando o utilizador os ultrapassa, passa a pagar em
função da quantidade de dados transferidos", refere-se no artigo publicado na revista
DECO/ProTeste.
Como a maioria dos sítios a que se acede são internacionais, a DECO
considera que o limite deste último deveria ser superior. Após ter realizado vários
cálculos, aquela revista de defesa do consumidor verificou que quem descarrega ficheiros de
grande capacidade durante um mês poderá ver a sua conta mensal ultrapassar os 300 euros.
A associação critica ainda que, à excepção do Clix Turbo, o
tráfego incluído na mensalidade, e não utilizado, não transita para o mês seguinte. Um
outro facto merecedor da indignação da DECO relaciona-se com as condições gerais dos
contratos estabelecidos. Um panorama "desolador", dada a quantidade de cláusulas
abusivas encontradas. "Os fornecedores acham-se no direito de definir as regras a seu
bel-prazer e isentam-se de responsabilidades em tudo o que entendem", acusa.
A assistência técnica foi um dos aspectos focados no inquérito
realizado junto dos utilizadores de Internet, para aferir a satisfação com o serviço
prestado, onde a maioria dos utilizadores recorreu ao telefone para solicitar ajuda, mas
apenas num terço dos contactos a questão ficou resolvido.
A duração total da chamada é outro aspecto a ter em conta, pois,
enquanto nalguns fornecedores se paga o equivalente a uma chamada local, noutros o preço é
muito elevado. É o caso do OniNet, do IOL e do Clix, onde uma chamada de 30 minutos para a
assistência custa, respectivamente, 9,60, 13,35 e 24 euros. A DECO considera inadmissível
que sejam cobradas quantias tão elevadas, "para resolver problemas que, muitas vezes,
são da responsabilidade do prestador do serviço", salienta.
2004-03-01 17:57:00
Casa dos Bits

Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro -
Marinha Grande - Portugal
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