Dia Mundial da
Liberdade de Imprensa
3 de Maio |
A Imprensa é um pouco como as autoridades policiais, pois só é desejada quando alguém
está aflito e precisa de ajuda para essa aflição, ou, quando alguém precisa de
publicidade gratuita para algum feito ou iniciativa, por vezes obscura e de relevância
muito relativa, etc. A Imprensa é muitas vezes acusada de ser o 4º poder, o que não é
verdade. Os seus profissionais, são uns verdadeiros pesquisadores, que quando dão uma
notícia, estão numa grande percentagem, bem dentro do (s) assunto (s) que noticiam. O
que faz confusão a muito boa gente, principalmente, quando pensam que são os maiores e,
não pensam na fábula do "gato escondido com o rabo de fora". Como em qualquer
profissão, existem os bons e maus profissionais, os prepotentes, os insinuadores, e os
que fazer "fretes" a alguém ou alguma organização. Mas estes, deverão ser
punidos exemplarmente.
VIVA A LIBERDADE de IMPRENSA !
Carlos Leite Ribeiro
Março de 1999.
Instituto de Comunicação Social ICS - Portugal, 25/01/2005
O ICS é um instituto
público criado pelo Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, para executar, desenvolver
e acompanhar as políticas definidas para a comunicação social, respondendo aos novos
desafios colocados ao Estado pela privatização, licenciamento e abertura à iniciativa
privada dos órgãos de comunicação social. Para o efeito, e em articulação
designadamente com a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o ICS acompanha o
exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e a edição de
publicações periódicas, aplicando as medidas respeitantes ao sistema de incentivos do
Estado à comunicação social.
Alta Autoridade para a
Comunicação Social AACS - Portugal, 25/01/2005
A Alta Autoridade para a
Comunicação Social (AACS) é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da
República, dotado de autonomia administrativa, que assegura o direito à informação, a
independência dos órgãos de comunicação social, a possibilidade de confronto das
diversas correntes de opinião, a observância dos fins genéricos e específicos da
actividade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos
respectivos operadores garantindo o respeito pelos interesses do público, nomeadamente
dos seus extractos mais sensíveis, incentiva a aplicação, pelos órgãos de
comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os
direitos individuais e os padrões éticos exigíveis e garante o exercício do direito de
antena, de resposta e de réplica política.
Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro . Aprova a Lei de Imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa
1 - É garantida a
liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange
o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem
discriminações.
3 - O exercício destes direitos
não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - A liberdade de
imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e
liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da
presente lei;
b) O direito de fundação de
jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização
administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e
circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios
não previstos na lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem
informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas que impeçam níveis
de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto
editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos
de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade
da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade
para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas
deontológicas no exercício da actividade jornalística.
Artigo 3.º
Limites
A liberdade de imprensa
tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a
salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom
nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a
defender o interesse público e a ordem democrática.
Artigo 4.º
Interesse público da imprensa
1 - Tendo em vista
assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o
Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa,
baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.
2 - Estão sujeitas a notificação
à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas
jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas
jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência,
nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição
dominante, e à concentração de empresas.
4 - As operações de
concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a
intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade
para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser
negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das
diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
Artigo 5.º
Liberdade de empresa
1 - É livre a
constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os
requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência
de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas
nacionais;
b) Empresas jornalísticas
nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no
número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.
Artigo 6.º
Propriedade das publicações
As publicações sujeitas
ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou
colectiva.
Artigo 7.º
Classificação das empresas
proprietárias de publicações
As empresas proprietárias
de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade
principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.
Artigo 8.º
Empresas noticiosas
1 - São empresas
noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias,
comentários ou imagens.
2 - As empresas noticiosas estão
sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.
CAPÍTULO III
Da imprensa em especial
SECÇÃO I
Definição e classificação
Artigo 9.º
Definição
1 - Integram o conceito de
imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou
imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e
reprodução e o modo de distribuição
utilizado.
2 - Excluem-se boletins de empresa,
relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários,
cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os
correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.
Artigo 10.º
Classificação
As reproduções impressas
referidas no artigo anterior, designadas por
publicações, classificam-se como:
a) Periódicas e não periódicas;
b) Portuguesas e estrangeiras;
c) Doutrinárias e informativas, e
estas em publicações de informação geral e especializada;
d) De âmbito nacional, regional e
destinadas às comunidades portuguesas no
estrangeiro.
Artigo 11.º
Publicações periódicas e não
periódicas
1 - São periódicas as
publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo
título e abrangendo períodos determinados de tempo.
2 - São não periódicas as
publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo
normalmente homogéneo.
Artigo 12.º
Publicações portuguesas e
estrangeiras
1 - São publicações
portuguesas as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da
língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com
nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou
qualquer forma de representação permanente em território nacional.
2 - São publicações estrangeiras
as editadas noutros países ou em Portugal sob marca e responsabilidade de empresa ou
organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número
anterior.
3 - As publicações estrangeiras
difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção
daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Publicações doutrinárias e
informativas
1 - São publicações
doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem,
predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
2 - São informativas as que visem
predominantemente a difusão de informações ou notícias.
3 - São publicações de
informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou
informações de carácter não especializado.
4 - São publicações de
informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria,
designadamente científica, literária, artística ou desportiva.
Artigo 14.º
Publicações de âmbito nacional,
regional e destinadas às comunidades portuguesas
1 - São publicações de
âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou
internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.
2 - São publicações de âmbito
regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às
comunidades regionais e locais.
3 - São publicações destinadas
às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo portuguesas nos termos do artigo
12.º, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.
SECÇÃO II
Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal
Artigo 15.º
Requisitos
1 - As publicações
periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o
período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção
da sua gratuitidade.
2 - As publicações periódicas
devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o
número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o
número de registo de pessoa
colectiva, os nomes dos membros do
conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10% do
capital da empresa, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redacção, bem como
a tiragem.
3 - As publicações não
periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da
respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.
4 - Nas publicações periódicas
que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do director na
primeira página.
Artigo 16.º
Transparência da propriedade
1 - Nas empresas
jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de
sociedade anónima todas as acções devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de
participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como
a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as
quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em
todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas
condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
3 - As empresas jornalísticas são
obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem,
até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos
resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de
capitais próprios ou alheios.
Artigo 17.º
Estatuto editorial
1 - As publicações
periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua
orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos
princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa
fé dos leitores.
2 - O estatuto editorial é
elaborado pelo director e, após parecer do conselho de redacção, submetido à
ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do
primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta Autoridade
para a Comunicação Social.
3 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com
o relatório e contas da entidade proprietária.
4 - As alterações introduzidas no
estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redacção, devendo
ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade
proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação
Social.
Artigo 18.º
Depósito legal
1 - O regime de depósito
legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais
devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.
2 - Independentemente do disposto
no número anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação Social um exemplar de
cada edição de todas as publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado
à imprensa.
CAPÍTULO IV
Organização das empresas jornalísticas
Artigo 19.º
Director das publicações
periódicas
1 - As publicações
periódicas devem ter um director.
2 - A designação e a demissão do
director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho
de redacção.
3 - O conselho de redacção emite
parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a
contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
4 - A prévia audição do conselho
de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas
publicações doutrinárias.
Artigo 20.º
Estatuto do director
1 - Ao director compete:
a) Orientar, superintender e
determinar o conteúdo da publicação;
b) Elaborar o estatuto editorial,
nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Designar os jornalistas com
funções de chefia e coordenação;
d) Presidir ao conselho de
redacção;
e) Representar o periódico perante
quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às
funções inerentes ao seu cargo.
2 - O director tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade
proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área
jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem
serviços da redacção que dirige;
b) Ser informado sobre a situação
económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos
editoriais.
Artigo 21.º
Directores-adjuntos e subdirectores
1 - Nas publicações com
mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais
directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou
impedimentos.
2 - Aos directores-adjuntos e
subdirectores é aplicável o preceituado no artigo 19.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 22.º
Direitos dos jornalistas
Constituem direitos
fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e
no Estatuto do Jornalista:
a) A liberdade de expressão e de
criação;
b) A liberdade de acesso às fontes
de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva
protecção;
c) O direito ao sigilo
profissional;
d) A garantia de independência e
da cláusula de consciência;
e) O direito de participação na
orientação do respectivo órgão de informação.
Artigo 23.º
Conselho de redacção e direito de
participação dos jornalistas
1 - Nas publicações
periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por
escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
2 - Compete ao conselho de
redacção:
a) Pronunciar-se, nos termos dos
artigos 19.º e 21.º, sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do
director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;
b) Dar parecer sobre a elaboração
e as alterações ao estatuto editorial, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º;
c) Pronunciar-se, a solicitação
do director, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitários com a orientação
editorial da publicação;
d) Cooperar com a direcção no
exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Pronunciar-se sobre todos os
sectores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da
actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código
deontológico;
f) Pronunciar-se acerca da
admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na
apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em
que o processo lhe seja entregue.
CAPÍTULO V
Do direitos à informação
SECÇÃO I
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 24.º
Pressupostos dos direitos de
resposta e de rectificação
1 - Tem direito de
resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva,
organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou
responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda
que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.
2 - As entidades referidas no
número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que
tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam
respeito.
3 - O direito de resposta e o de
rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.
4 - O direito de resposta e o de
rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico
tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro
meio de expor a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de
rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem
como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 25.º
Exercício dos direitos de resposta
e de rectificação
1 - O direito de resposta
e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante
legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e
de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do
escrito ou imagem.
2 - Os prazos do número anterior
suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem
impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da
rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com
assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua
recepção, ao director da publicação em
causa, invocando expressamente o
direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da
rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem
respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito
que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as
fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que
envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual
responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.
Artigo 26.º
Publicação da resposta ou da
rectificação
1 - Se a resposta exceder
os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior, a parte restante é publicada, por
remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento
equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o
qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada
bastante.
2 - A resposta ou a rectificação
devem ser publicadas:
a) Dentro de dois dias a contar da
recepção, se a publicação for diária;
b) No primeiro número impresso
após o segundo dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;
c) No primeiro número distribuído
após o 7.º dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.
3 - A publicação é gratuita e
feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que
tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem
interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de
resposta ou rectificação.
4 - Quando a resposta se refira a
texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua
superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais
requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira
página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota
de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor,
bem como a respectiva página.
5 - A rectificação que se refira
a texto ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer caso, cumpridos os
restantes requisitos do n.º 3, ser inserida em página ímpar interior.
6 - No mesmo número em que for
publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico
fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar
qualquer inexactidão ou erro de
facto contidos na resposta ou na
rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os
1 e 2 do artigo 24.º
7 - Quando a resposta ou a
rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem
manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do
artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de
redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca
da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da
rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de
periodicidade superior.
8 - No caso de, por sentença com
trânsito em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo da resposta ou da
rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da
rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de
publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao
caso couber.
Artigo 27.º
Efectivação coerciva do direito
de resposta e de rectificação
1 - No caso de o direito
de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente
recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu
domicílio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação
Social nos termos da legislação especificamente aplicável.
2 - Requerida a notificação
judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta
ou de rectificação, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no
prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há
recurso com efeito meramente devolutivo.
3 - Só é admitida prova
documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a
contestação.
4 - No caso de procedência do
pedido, o periódico em causa publica a resposta ou rectificação nos prazos do n.º 2 do
artigo 26.º, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de
decisão judicial ou por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
SECÇÃO II
Publicidade
Artigo 28.º
Publicidade
1 - A difusão de
materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e
demais legislação aplicável.
2 - Toda a publicidade redigida ou
a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser
identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no
início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.
3 - Considera-se publicidade
redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga,
ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.
CAPÍTULO VI
Formas de responsabilidade
Artigo 29.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação das
formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio
da imprensa observam-se os princípios gerais.
2 - No caso de escrito ou imagem
inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou
seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o
autor pelos danos que tiverem causado.
Artigo 30.º
Crimes cometidos através da
imprensa
1 - A publicação de
textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é
punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua
apreciação da competência dos tribunais judiciais.
2 - Sempre que a lei não cominar
agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da
imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas
de um terço nos seus limites mínimo/máximo.
Artigo 31.º
Autoria e comparticipação
1 - Sem prejuízo do
disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem
tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos
protegidos pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não
consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto,
o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de
publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à
comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações
correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas
podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de
um crime.
5 - O regime previsto no número
anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor
esteja devidamente identificado.
6 - São isentos de
responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram
intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou
difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.
Artigo 32.º
Desobediência qualificada
Constituem crimes de
desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelo director
do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta
Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou
rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º;
b) A recusa, pelos mesmos, da
publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º;
c) A edição, distribuição ou
venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.
Artigo 33.º
Atentado à liberdade de imprensa
1 - É punido com pena de
prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos
na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a) Impedir ou perturbar a
composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer
publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer
materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.
2 - Se o infractor for agente do
Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3
meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da
lei penal.
Artigo 34.º
Publicação das decisões
1 - As sentenças
condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o
requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas
no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados
relativos à infracção cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as
sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2 - A publicação tem lugar dentro
do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de
publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a
periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
3 - Se a publicação em causa
tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos
responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou
da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.
4 - O disposto nos números
anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias
proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui
contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100 000$00 a 500 000$00, a
inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no n.º 2 do
artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a
inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º e no
n.º 2 do artigo 28.º, bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que
não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;
c) De 500 000$00 a 1 000 000$00, a
inobservância do disposto no artigo 17.º;
d) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a
não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem
como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º
2 - Tratando-se de pessoas
singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos
para metade.
3 - As publicações que não
contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem ser objecto de medida
cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
4 - Pelas contra-ordenações
previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que
deram causa à infracção.
5 - No caso previsto na parte final
da alínea b) do n.º 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária,
responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas
publicações.
6 - A tentativa e a negligência
são puníveis.
7 - No caso de comportamento
negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para
metade.
Artigo 36.º
Processamento das
contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento das
contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.
2 - A aplicação das coimas
previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social,
excepto as relativas à violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e
no n.º 2 do artigo 18.º, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.
3 - As receitas das coimas
referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da
Comunicação Social e em 60% para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais de processo
Artigo 37.º
Forma do processo
O procedimento por crimes
de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação
complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.
Artigo 38.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos
crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva
proprietária da publicação.
2 - Se a publicação for
propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o
seu domicílio.
3 - Tratando-se de publicação
estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade
importadora ou o da sua representante em Portugal.
4 - Tratando-se de publicações
que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º, e não sendo
conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é
competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
5 - Para conhecer dos crimes de
difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
Artigo 39.º
Identificação do autor do escrito
1 - Instaurado o
procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério
Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no
inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.
2 - Se o notificado nada disser,
incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a
identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi,
incorre nas penas previstas no n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, sem prejuízo de
procedimento por denúncia caluniosa.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de
26 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9
de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30
de Julho;
d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24
de Outubro;
e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;
f) A Lei n.º 8/96, de 14 de
Março.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendada em 6 de Janeiro de
1999.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
Sobre a Liberdade de Imprensa
Discurso de Fernandes Tomás
proferido na Sessão do dia 14 de Fevereiro de 1821 das Cortes Constituintes e
Extraordinárias, na discussão dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, relativos à liberdade de
Imprensa, do Projecto das Bases da Constituição apresentado em 9 de Fevereiro de 1821.
A instauração da
Liberdade de Imprensa era das coisas mais urgentes para o regime saído da Revolução de
Agosto de 1820. De facto como dizia o deputado Pereira da Silva, no dia anterior, no
início do debate, «não pode haver Constituição liberal sem liberdade de Imprensa.» O
debate realizou-se entre os dias 13 e 16 de Fevereiro , e centrou-se desde o seu primeiro
momento no problema da liberdade religiosa, e na aceitação da censura dos textos de
carácter religioso. Fernandes Tomás, neste discurso, defendeu que a liberdade de
imprensa não podia ter restrições de qualquer espécie.
A liberdade de Imprensa traz
consigo males, e males não pequenos; mas os que resultam da Censura prévia são mais e
maiores.
A opinião que eu segui na
comissão das bases da Constituição, quando se tratou da liberdade de Imprensa, foi
resultado de minhas reflexões a este respeito e do cuidado com que procurei até agora
combinar o que me tem sido possível ler na matéria. Não se espere pois que sejam hoje
diversos os meus princípios. O que vou dizer é o que sinto e de que estou intimamente
convencido.
A liberdade de Imprensa traz
consigo males, e males não pequenos; mas os que resultam da Censura previa são mais e
maiores: aqueles podem remediar-se em grande parte, podem até evitar-se de modo que a
Sociedade tenha pouco que sentir; estes não, porque eu não concebo a possibilidade de
existir um Governo Constitucional, ao modo que a Nação o espera e deseja, sem a
liberdade de Imprensa.
A experiência é argumento a que
nunca se responde vitoriosamente. Veja-se o que temos sido e o que são os povos sujeitos
a uma Censura prévia, e conhecer-se-à que repugna ser livre sem ter meios de observar a
Liberdade; e querer conservar a Liberdade, não escrevendo senão à vontade dos que a
podem oprimir ou destruir, é uma pretensão quimérica.
Censura prévia é o juízo de uma
Junta composta quando muito de seis homens; e nisto diz-se que uma Nação não deve saber
senão o que sabem seis homens ou o que eles querem que se saiba. Para qualquer poder
falar, para poder obrar no país mais despótico do Mundo, nunca foi obrigado a consultar
a vontade de uma Junta; por que razão não terá ele o mesmo direito quando escreve em
Portugal? No primeiro caso compara-se a acção do Cidadão com a Lei e aplica-se-lhe
depois a pena, se ele tem abusado; e neste pretende-se que ele seja punido antes de
delinquir, principiando por tirar-lhe a Liberdade, que é o maior castigo que se pode dar
ao homem e ao Cidadão, porque o priva do maior direito. Mas diz-se que o bem da Sociedade
pede que em tal caso se modifique este direito, assim como acontece no uso da propriedade;
eu porém, convindo no princípio, nego a sua aplicação, porque não vejo, nem alguém
mostrou ainda, a necessidade ou a utilidade da medida, e era preciso primeiramente ter
provado uma e outra coisa.
Com glória da minha pátria, tenho
ouvido que todos os Ilustres Preopinantes convêm na liberdade de Imprensa em matérias
que não sejam religiosas ou morais, porque os poucos que julgaram necessária a Censura
prévia declaram que era tanto quanto podia isso prevenir o ataque feito aos costumes ou
à decência pública. Assim vem a questão somente a limitar-se ao artigo 1U: das bases,
que fala do direito reservado aos Bispos, em matérias religiosas, para poderem censurar a
doutrina e da obrigação do Governo em os auxiliar para castigo dos delinquentes no
abuso.
Aqueles que opinaram pela liberdade
de Imprensa em matérias políticas supuseram que ela não atacaria o Edifício social, e
portanto não podiam supor, agora, que ataque o Edifício religioso, porque os homens não
mudam tão facilmente de ideias religiosas como de ideias políticas. Mas se admite o
risco próximo e imediato da destruição da Sociedade, não havendo Censura prévia, como
querem conservá-la nas matérias religiosas? Acaso poderá existir o Sacerdócio,
destruído o Império?
A Religião nasceu com o homem, e
há-de acabar com ele. Não se espere outra coisa. A esta certeza juntemos a promessa do
Divino Pregador da crença de nossos Pais. Responde-se que ele prometeu e afiançou a
existência da Igreja, mas não em toda a parte, pois que ela floresceu na Ásia e já lá
não floresce. Porém acaso a liberdade de Imprensa, que não existia ainda, faria estes
males nessa parte do Mundo?
Tem-se dito também e repetido que
é preciso não esquecer a Reforma de Lutero e os estragos que causara no mundo, porque
tudo nascera da liberdade de Imprensa: mas não será difícil mostrar que esta época
tão fatal à Religião foi o resultado das relações políticas dos diversos Estados com
o Império da Alemanha, das ideias desfavoráveis que os abusos da Corte de Roma fizeram
nascer contra o Chefe da Igreja e, finalmente, do estado das luzes que séculos antes
principiavam a raiar na Europa, ainda antes da invenção da Imprensa.
De tudo fácil é deduzir que a
liberdade de Imprensa em matérias de Religião apenas pode causar algum escândalo às
almas piedosas enquanto o Bispo não declara o erro da doutrina e o Governo não castiga o
delinquente; mas isso é um mal de pouca monta se consideram os outros que nascem do
sistema contrário.
Se, para evitar o escândalo, se
deseja uma Censura prévia e proveitosa, vigiem os Pastores nos rebanhos, mas vigiem com
cuidado: preguem as verdades da Religião; ensinem a moral com a palavra e com o exemplo
de suas acções verdadeiramente apostólicas e não se tema que uma ou outra ovelha
desgarrada deixe de voltar ao curral; e, enquanto não volta, não se tema também que as
outras sigam seu exemplo. Se o escândalo produzisse necessariamente esse resultado, teria
acabado a moral e até a ideia de um Deus; porque os escândalos existem desde que existem
os erros e os pecados.
Que na Espanha se deixasse aos
Bispos a Censura prévia nestas matérias, não é para mim argumento: os Espanhóis
tiveram os seus motivos; nós podemos ter outros 13. Em Portugal nunca os Bispos
censuraram um livro antes de se imprimir, e eu não entendo que seja necessário
conceder-lhes agora essa autoridade quando vamos fazer uma Constituição Liberal. Diz-se
que a Nação não está preparada para tanta luz: o uso sublime da razão é dote do
homem de qualquer país: não aniquilemos tanto os Portugueses.
Ninguém nega que seja melhor
prevenir os crimes do que castigá-los; mas nego eu que a Censura prévia previna os
abusos que se podem seguir da liberdade de Imprensa. Ou um Escritor teme as penas da Lei
que lhe proíbe atacar a Religião e os costumes, ou não teme. No primeiro caso não
escreve, e escusa-se portanto Censura prévia; no segundo escreve sempre, e é inútil por
isso essa Censura.
Fontes:
Augusto da Costa Dias,
Discursos sobre a Liberdade de
Imprensa no Primeiro Parlamento Português (1821),
Lisboa, Portugália («Colecção
Portugália», série Política, 3), 1966, págs. 40-43.
Joel Serrão (org.),
Liberalismo, Socialsmo,
Republicanismo. Antologia de Pensamento Político Português,
2.ª Ed., Lisboa, Livros Horizonte
(«Colecção Horizonte Universitário», 21), 1979, págs. 71-73.
A Associação dos Repórteres sem Fronteiras (RSF) promoveu uma cibermanifestação
pela Liberdade de Imprensa no Mundo, assinalando assim na Internet o Dia Mundial da
Liberdade de Imprensa (dia 3 de Maio), que este ano possui referências em diversos sites
de organizações ligadas à imprensa e ao jornalismo, bem como aos direitos humanos.
Um total de 36 jornalistas mortos
durante 1999, segundo o mais recente relatório da RSF, serviu de mote a esta entidade
para a realização da "manifestação virtual", não só com o intuito de
sensibilizar os utilizadores para a questão da liberdade de imprensa, mas também como
forma de obter o máximo de adesões ao referido evento, cujos resultados serão enviados
ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Cerca das 17 horas, mais de 25 mil utilizadores
haviam participado na iniciativa.
No site da RSF é ainda possível
conhecer alguns casos de jornalistas detidos ou perseguidos, por exemplo, na Tunísia ou
na Tchetchenia.
Pela Internet ecoam também outras
referências ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, como no site do Instituto
Internacional de Imprensa (IPI), que mantém informação sobre os atentados à liberdade
de expressão na imprensa.
A intervenção dos governos no
controlo ao acesso à Internet foi, de resto, uma das principais preocupações desta
instituição no seu congresso anual, que terminou na passada segunda-feira. De acordo com
as respectivas conclusões, reveladas na edição de hoje do jornal Público, "os
média de informação no ciberespaço devem ter os mesmos direitos do que os media
tradicionais" em relação à liberdade de expressão.
A rede é também um dos veículos
de informação que a Associação Mundial da Imprensa (WAN) está a utilizar para
divulgar informação sobre o tema.
No seu site é possível, por
exemplo, conhecer os resultados de um inquérito realizado a jornalistas de todo o mundo,
que igualmente referem o actual estado da liberdade de imprensa nos respectivos países,
remetendo ainda para as actuais discussões em torno da "regulação" da
Internet e aguardadas consequências ao nível da liberdade de expressão jornalística.
2000-05-03 19:17:00
- Casa dos Bits
MENSAGEM DO SECRETÁRIO-GERAL
DA ONU
KOFI ANNAN,
POR OCASIÃO DO DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA
03 de Maio de 2005
Fonte: Centro Regional de Informação da ONU em Bruxelas - RUNIC
"Os
jornalistas trabalham na linha da frente da história, tentando destrinchar o emaranhado
dos acontecimentos, dando-lhes forma e conferindo sentido à nossa vida, ao narrá-los. Os
seus instrumentos são as palavras e as imagens, o seu credo, a livre expressão, e as
suas palavras reforçam a capacidade de agir de todos nós, tanto dos indivíduos como da
sociedade.
No entanto, muitos jornalistas são
perseguidos, atacados, detidos e assassinados, por realizarem este trabalho
indispensável. Segundo o Comité de Protecção aos Jornalistas, 56 jornalistas foram
mortos no cumprimento do dever em 2004 . Dezanove jornalistas continuam a ser dados como
desaparecidos, receando-se que tenham sido mortos, e 124 encontram-se detidos.
No Dia da Liberdade de Imprensa,
prestemos homenagem aos que tombaram, vítimas dos perigos inerentes à sua vocação.
Saudamos a coragem e dedicação dos jornalistas que enfrentam riscos e a barbárie pura e
simples para exercer o seu direito de procurar e dizer a verdade. E lembramos,
especialmente aos Governos, que o direito de "procurar, receber e difundir
informações e ideias por qualquer meio de expressão" está consagrado no artigo
19° da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A censura, a repressão da
informação, a intimidação e a interferência são uma negação da democracia, um
obstáculo ao desenvolvimento e uma ameaça à segurança de todos.
O Dia Mundial da Liberdade de
Imprensa é também um dia para reflectirmos sobre o papel dos meios de comunicação
social em geral. No contexto da celebração desta efeméride, o Departamento de
Informação Pública das Nações Unidas organiza o terceiro seminário da série
"Avivar a chama da tolerância" (na sequência de sessões anteriores sobre o
anti-semitismo e a islamofobia), o qual incidirá sobre a mídia que fomenta o ódio. Em
Ruanda, na Costa do Marfim e noutros lugares, o mundo viu grupos fanáticos utilizarem as
ondas de rádio e da televisão para difundirem mensagens incendiárias que incitam ao
ódio. O seminário debruçar-se-á sobre as maneiras pelas quais os meios de
comunicação social possam impedir que se ateiem as chamas do racismo e da xenofobia,
promovendo a tolerância e a compreensão.
O meu recente relatório "Em
Maior Liberdade" apresenta propostas, em domínios muito diversos, que visam reformar
e revitalizar o sistema multilateral e a própria ONU, e pede decisões audaciosas dos
dirigentes mundiais, quando se reunirem na Cúpula que terá lugar em Nova Iorque, em
Setembro. A liberdade de imprensa continuará a ter um papel decisivo no que se refere a
alargar a liberdade de todos. Neste Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, reafirmemos o
nosso compromisso em relação a este direito essencial bem como o nosso empenho em tentar
concretizá-lo colectivamente.
MENSAGEM DO SECRETÁRIO-GERAL
DA ONU
KOFI ANNAN,
POR OCASIÃO DO DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA
03 de Maio de 2003
Fonte: Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal
"No Dia Mundial da Liberdade
de Imprensa, reafirmamos o direito da imprensa a fazer o seu trabalho. Se as ideias e a
informação não puderem circular livremente, tanto dentro das fronteiras como para além
delas, a paz continuará a ser difícil de alcançar. Quando se impõe a censura, são a
democracia e o desenvolvimento que saem a perder. Uma imprensa livre e independente é
aquilo que dá vida a sociedades fortes e que funcionam bem, é aquilo que conduz ao
próprio progresso.
O Dia Mundial da Liberdade de
Imprensa é também uma ocasião para recordar os numerosos jornalistas que perdem a vida
no desempenho da sua missão. Neste momento, estão particularmente presentes no nosso
espírito os catorze que foram mortos e os dois que continuam desaparecidos na guerra no
Iraque. Não sabemos ainda -- e talvez nunca venhamos a saber -- as circunstâncias
exactas dessas mortes. Mas sabemos, isso sim, graças ao Comité para a Protecção dos
Jornalistas, que, por muito perigosa que a guerra possa ser para aqueles que asseguram a
sua cobertura, na sua maioria, os jornalistas que morrem no cumprimento do dever em todo o
mundo são assassinados: são escolhidos deliberadamente como alvos por exporem a
corrupção ou abusos de poder; por se oporem a interesses instalados, quer sejam legais
quer ilegais; em suma, por fazerem o seu trabalho. Os jornalistas são também presos
pelas mesmas razões: segundo o Comité, no final de 2002, 136 encontravam-se detidos.
Muitas centenas mais enfrentam a perseguição, a intimidação e a agressão física.
Muito para além das tragédias individuais que implicam, tais actos podem ter um efeito
assustador na sociedade em geral, ao asfixiarem as dissenções e o debate. Não podemos,
pois, tolerá-los e temos de levar os seus perpetradores perante a justiça.
Este ano, o Dia Mundial da
Liberdade de Imprensa celebra-se num momento em que a imprensa se confronta com a
complexidade do seu papel em situações de conflito armado e em que se debruça sobre as
práticas profissionais e as normas éticas que devem orientar a cobertura da guerra bem
como sobre as responsabilidades que continua a ter no pós-conflito.
O jornalismo implica sempre
escolhas difíceis, mas o tempo de guerra acentua as dificuldades, colocando questões que
constituem um verdadeiro campo minado: objectividade ou propaganda; cepticismo ou
chauvinismo; visão do contexto geral ou imagens isoladas impressionantes; luta dos
jornalistas para encontrar um ponto de equilíbrio entre a necessidade de objectividade e
os benefícios, em termos de acesso, do fato de estarem "incrustados" nas
forças militares; necessidade de transmitir o impacto do conflito, sobretudo em civis,
sem mostrar imagens de morte e sofrimento que sejam uma afronta à dignidade humana; saber
se uma cobertura excessiva não acaba por reduzir a nossa capacidade de sentir, de nos
preocuparmos com os outros e de agir.
Uma questão que preocupa
especialmente a nós, Nações Unidas, é a selectividade: por que razão, perguntamos,
alguns temas e situações atraem cobertura, enquanto outros, aparentemente da mesma
importância, não conseguem atingir uma massa crítica?
Não há respostas simples para
estas perguntas. Enquanto continuamos a debruçar-nos sobre elas, gostaria de aproveitar
este Dia Mundial da Liberdade de Imprensa para apelar à acção sobre pelo menos uma
questão importante, em relação à qual todos deveríamos ser capazes de chegar a
acordo: a "mídia" que promove o ódio. No Ruanda e na Bósnia e Herzegovina, o
mundo viu o genocídio e crimes contra a humanidade serem espoletados em parte por
campanhas de ódio nacionalistas e etnocêntricas, divulgadas pelos meios de comunicação
social. Mais recentemente, na Costa do Marfim, muitos órgãos de comunicação começaram
a recorrer a mensagens geralmente consideradas xenofóbicas, à manipulação política, a
afirmações infundadas e à incitação à violência contra pessoas e grupos,
especialmente de determinadas nacionalidades. Entretanto, a situação melhorou um pouco,
mas o mundo viu, uma vez mais, que a má utilização da informação pode ter
consequências mortais.
A acusação, por parte do Tribunal
Criminal Internacional para o Ruanda, dos responsáveis envolvidos na promoção do
genocídio pela 'Radio-Télévision Mille Collines' foi um passo significativo. Mas o que
importa realmente é sermos bem sucedidos na prevenção de actos de incitamento desse
tipo, no futuro. O melhor antídoto é a criação e desenvolvimento de uma mídia livre e
independente, que sirva às necessidades de todos os membros da sociedade. As Nações
Unidas trabalham em estreita cooperação com a mídia e as organizações não
governamentais de muitos países para apoiar uma rádio e uma televisão objectivas, bem
como outras iniciativas que visem promover normas profissionais e a livre troca de
informação. Precisamos não só de mais iniciativas desse tipo como de as manter a longo
prazo.
A Cimeira Mundial sobre a Sociedade
da Informação, cuja primeira parte se realiza em Genebra, em Dezembro, pode dar um
contributo importante para a causa da liberdade de imprensa. O termo "Sociedade da
Informação" é uma tentativa de apreender os novos contornos do nosso tempo. Outros
denominaram-na era digital ou era da informação. Seja qual for o termo que empregarmos,
a sociedade que construirmos deve ser aberta e pluralista -- uma sociedade em que todas as
pessoas e todos os países tenham acesso à informação e ao conhecimento. Os meios de
comunicação social podem fazer mais do que qualquer outra entidade para nos ajudar a
alcançar esse objectivo e a reduzir o fosso digital. E a imprensa também pode se
beneficiar com a Cimeira, se conseguir que os líderes mundiais assumam um forte
compromisso de defender a liberdade da mídia. Espero que a imprensa cubra esse evento com
todo o vigor que caracteriza a classe."
Gentileza do Centro
de Informação da ONU em Portugal.
Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro -
Marinha Grande - Portugal
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