
Dia Mundial da
Cruz Vermelha
08 de Maio |


Henri Dunat
Tudo começou com após um confronto entre austríacos, italianos e franceses
Mesmo que na prática não
fossem seguidos, desde o século XVI já existia uma série de acordos sobre o tratamento
que seria dado ao feridos de guerra. Mas foi durante um confronto entre tropas austríacas
contra italianas e francesas, que o sentimento de solidariedade foi maior que o
patriotismo.
O banqueiro suíço Jean Henri
Donant, em visita ao norte da Itália, impressionou-se com as lamentáveis condições
onde estavam os milhares de soldados feridos, e solicitou aos franceses vitoriosos a
liberdade dos presos. Em seguida, três cirurgiões austríacos colaboraram no cuidado dos
soldados das três nações.
O gesto "Tutti fratelli"
(todos irmãos) era repetido toda vez que alguém resistia em ajudar um ferido de outro
país. Foi iniciado assim um movimento de humanitarismo internacional.
Na conferência de Genebra, em
1864, 16 países firmaram o tratado estabelecendo a Cruz Vermelha, que determinava o
tratamento aos soldados feridos e estabelecia hospitais como território neutro.
Dunant perdeu toda sua fortuna,
ficou desaparecido por 15 anos, e foi descoberto num pequeno povoado na Suíça, sem
recursos e com transtornos mentais. Porém, foi reconhecido como o primeiro Nobel da Paz,
em 1901, e deixou a cruz vermelha sobre o fundo branco (o inverso da bandeira da Suíça)
como insígnia mundial da Cruz Vermelha.
A Cruz Vermelha é uma entidade
internacional, com sede em vários países do globo, cuja missão é levar assistência a
quem necessite, nas mais diversas condições: feridos, prisioneiros, refugiados,
enfermos.
Na guerra ou na paz, a Cruz
Vermelha tem como primeiro objectivo promover o bem-estar; por isto, suas actividades
podem se estender ao campo da educação, da assistência social, da prevenção de
doenças, do combate de epidemias, fome e muito mais.
Na esfera social, trabalha com
minorias (idosos, deficientes físicos e mentais, por exemplo), doentes crónicos,
dependendo da realidade de cada país em cada época.
O importante é que a Cruz Vermelha
não age sob interesse de nenhum país, empresa ou organização. Seu interesse maior é a
vida, sem discriminar etnia ou nacionalidade.
Sua data é comemorada no dia do
nascimento de Henri Dunant, que primeiro concebeu a ideia da Cruz Vermelha e acompanhou
sua criação. Dunant ganhou o primeiro Prémio Nobel da Paz, em 1901, e morreu em 1910. O
Comité Internacional da Cruz Vermelha também recebeu um Prémio Nobel da Paz em 1917 - o
único durante a Primeira Guerra Mundial - e outro em 1944, pelo desempenho na Segunda
Guerra. Quando do centenário da Fundação da Cruz Vermelha, em 1963, mais dois prémios
Nobel da Paz: um foi para o Comité Internacional e outro para a Liga das Sociedades.
Princípios da Cruz
Vermelha
A primeira formulação
destes princípios foi fruto da obra de Gustave Moynier que, em 1864 identificou quatro
princípios: o da centralização, que determina a existência de uma única Sociedade
Nacional por Estado, desenvolvendo uma acção que se estenda ao conjunto do território
nacional; o da previdência que impõe a tomada de medidas de preparação com vista à
aplicação do direito em tempo de paz; o da neutralidade, através do qual cada Sociedade
Nacional deve trazer socorros às vítimas de guerra, independentemente das respectivas
nacionalidades e o da solidariedade, por via do qual as Sociedades se comprometem a
prestar assistência.
A vigésima Conferência
Internacional da Cruz Vermelha, reunida em Viena em 1965, proclamou os princípios
fundamentais sobre os quais assenta a acção da Cruz Vermelha.
Estes princípios não consistem em
abstracções de ordem moral ou filosófica, consistindo simplesmente em regras de
comportamento para a acção humanitária.
Os sete princípios da Cruz
Vermelha estão sujeitos a uma hierarquia que é antes de mais a da ordem da sua
proclamação, mas estão igualmente sujeitos a uma hierarquia que consiste na distinção
entre os princípios substanciais, os princípios derivados e os princípios orgânicos.
Os primeiros constituem fins e não
meios, ao contrário do que se passa com os princípios derivados que permitem a
transposição dos princípios substanciais para a realidade dos fatos. Finalmente os
princípios de carácter organizacional consistem em normas de aplicação sobre a forma e
funcionamento da instituição.
No seu preâmbulo, os estatutos do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho recordam que as divisas
do Movimento «inter arma caritas» e «per humanitatem ad pacem» exprimem, no seu
conjunto, as ideias contidas nos sete princípios.
1.PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS
Princípio de humanidade
«A Cruz Vermelha, nascida
da preocupação de trazer socorros sem discriminação aos feridos nos campos de batalha,
esforça-se, nas suas vertentes internacional e nacional, por prevenir e aliviar em todas
as circunstâncias o sofrimento humano. A Cruz Vermelha visa proteger a vida e a saúde,
mas também fazer respeitar a pessoa humana.
Esta organização favorece a
compreensão mútua, a amizade, a cooperação e uma paz duradoura entre todos os povos.»
O princípio de humanidade é ainda
designado como o princípio essencial já que todos os outros princípios dele decorrem.
Tal significa que o objectivo da Cruz Vermelha é de natureza tripla :
em primeiro lugar o princípio tem
por objectivo prevenir e aliviar os sofrimentos. A acção reparadora da Cruz Vermelha é
complementada por uma acção preventiva, visto que o melhor meio de lutar contra o
sofrimento é impedir que ele surja. O princípio de humanidade 36 Direito Internacional
Humanitário Mandato afirmado em 1977 aquando da XXIII Conferência Internacional da Cruz
Vermelha
..visa em seguida a protecção da
vida e da saúde e finalmente tende a fazer respeitar a pessoa através da divulgação de
noções de respeito (atitude de abstenção que visa não prejudicar e poupar) e de
tratamento humano (condições mínimas que permitam a uma pessoa conduzir uma vida
aceitável e tão normal quanto possível).
Tal como o sublinha Jean Pictet 2 ,
o princípio de humanidade consiste em definitivo simultaneamente numa moral social, num
combate espiritual e sobretudo na recusa de qualquer tipo de violência através da
denúncia dos males provocados pela guerra.
Princípio de
imparcialidade
«A Cruz Vermelha não faz
qualquer distinção de nacionalidade, raça, religião, condição social ou filiação
política, destinando-se unicamente a socorrer os indivíduos na medida do seu sofrimento
e a promover ajuda de forma prioritária às mais urgentes situações de emergência.»
O princípio de imparcialidade
engloba três dimensões. Em primeiro lugar, a proibição de discriminações
subjectivas, que implica uma despersonalização total da assistência e da protecção
humanitárias, tanto no que diz respeito à pessoa que fornece essa ajuda e protecção,
como no que concerne ao seu beneficiário.
Em segundo lugar, a proibição de
discriminações objectivas, de natureza política, racial, religiosa, social (baseadas na
origem, posição social ou fortuna
).
Em terceiro lugar, o respeito pelo
princípio da proporcionalidade, nos termos do qual a Cruz Vermelha socorre os indivíduos
de acordo com as suas necessidades e com o respectivo grau de urgência.
É necessário um critério para a
repartição da ajuda forçosamente maciça às vítimas de uma guerra e neste contexto
somente as razões de urgência médica autorizam que sejam estabelecidas prioridades na
ordem dos cuidados prestados. Convém assim conceder prioridade ao tratamento do inimigo
gravemente ferido sobre o amigo ligeiramente atingido, e às urgências sobre os casos em
que os ferimentos são ligeiros ou demasiado graves.
Princípios da Cruz Vermelha 37
2 Pictet
(Jean):«Les principes fondamentaux de la Croix-Rouge » Institut Henry-Dunant,1979,p.15 e
seguintes (em português: «Os princípios fundamentais da Cruz Vermelha »)
2.PRINCÍPIOS DERIVADOS
Princípio da neutralidade
«A Cruz Vermelha, com o
objectivo de preservar a confiança de todos, abstém-se de participar nas hostilidades e
nas controversas de ordem política, racial, religiosa ou filosófica a todo o tempo.»
A Cruz Vermelha nunca toma partido
por forma a manter a confiança indispensável para que lhe sejam confiadas a
palavra é indiciadora tarefas de utilidade pública e para garantir o seu bom
funcionamento.
A neutralidade reveste-se de três
facetas. Em primeiro lugar, trata-se de uma neutralidade militar: a Cruz Vermelha
abstém-se de qualquer ingerência directa ou indirecta nos conflitos armados. A
neutralidade militar encontra-se inteiramente ligada à protecção de que beneficia a
Cruz Vermelha. Na realidade, a imunidade protege as vítimas e, como contrapartida desta
neutralidade, a assistência não é nunca considerada como uma ingerência no conflito.
Trata-se também de uma neutralidade ideológica, já que a Cruz Vermelha se limita a
seguir a sua doutrina, e nunca aquela de um determinado Estado, mesmo que se trate da
Suíça. Ainda que a Cruz Vermelha seja solicitada de forma crescente a penetrar na esfera
política, deve recusar-se a fazê-lo, sob pena de limitar a sua liberdade de acção e de
provocar cisões internas.
A neutralidade da Cruz Vermelha é
ainda reforçada pelo facto de os membros e principais colaboradores do C.I.C.R.
pertencerem a um país cuja neutralidade permanente oferece aos beligerantes uma garantia
suplementar de independência e de capacidade de funcionamento.
Por fim, trata-se de uma
neutralidade de confissão. Mesmo que os fundadores da Cruz Vermelha estivessem imbuídos
de um espírito cristão, queriam que a instituição tivesse um carácter puramente
laico, não tendo o seu emblema evidentemente qualquer significado religioso.
Foram os países muçulmanos que,
exigindo um crescente vermelho ao lado da cruz vermelha, projectaram sobre esta última um
significado que não possuía originariamente, já que a cruz vermelha colocada sobre
fundo branco consiste numa composição heráldica que inverte as cores da bandeira
suíça.
38 Direito Internacional
Humanitário.
Princípio da
independência
«A Cruz Vermelha é
independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas
actividades humanitárias e submetidas às regras que governam os seus países
respectivos, devem no entanto conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre de
acordo com os princípios da Cruz Vermelha.»
Se por um lado a neutralidade
determina que sejam evitadas intro-missões na política, o princípio da independência
significa, por outro lado, que a Cruz Vermelha deve proibir qualquer incursão da
política na sua esfera privada. Esta independência é não só política, mas também
religiosa e económica.
O princípio da independência deve
ser analisado à luz de outros dois princípios, com designações diversas. Um desses
princípios, o do auxílio, determina que no caso de a Cruz Vermelha não se poder
substituir à acção dos Estados no seu trabalho geral de assistência às pessoas
desfavorecidas, pode fornecer uma contribuição eficaz, tanto enquanto auxiliar
autorizado dos serviços de saúde das forças armadas o que consistia no fim
primeiro da Cruz Vermelha quer nas suas actividades de assistência em tempo de paz
ou dirigidas às vítimas de catástrofes naturais. O outro princípio é o da autonomia
em relação às autoridades governamentais do Estado que podem exercer uma influência
sobre as actividades de uma Sociedade Nacional através da aprovação dos estatutos da
Sociedade, de controlos financeiros e da nomeação para certos cargos de chefia. A única
garantia de autonomia continua a ser a forma democrática da organização e o
recrutamento das Sociedades Nacionais que devem permitir aos seus membros manifestar a sua
vontade.
3.PRINCÍPIOS ORGÂNICOS
Carácter benévolo
«A Cruz Vermelha é uma
instituição voluntária e desinteressada.»
A Cruz Vermelha deve inspirar-se na
dedicação e deve suscitar vocações com vista a cumprir a sua missão. A dimensão do
voluntariado,
Princípios da Cruz Vermelha 39
.determina que as prestações
voluntárias sejam asseguradas por colaboradores não remunerados. Por seu lado, o facto
de a Cruz Vermelha ser desinteressada, implica que a organização não prossiga qualquer
interesse próprio, mas tão-somente o interesse das vítimas.
O voluntariado e o desinteresse
reforçam os princípios da independência e de humanidade respectivamente.
Unidade
«Só pode existir uma
única Sociedade da Cruz Vermelha em cada país, devendo esta estar aberta a todos e
estender a sua acção humanitária a todo o território.»
O princípio de unidade tem três
dimensões. Em primeiro lugar a da unicidade, significando que só pode existir uma única
sociedade nacional num Estado, com uma unidade da direcção, apesar de nos Estados
Federados as Sociedades Nacionais serem descentralizadas em secções ou divisões dotadas
de maior ou menor autonomia.
A Cruz Vermelha deve ainda estar
aberta a todos, independentemente da raça, sexo, religião, opinião ou mesmo da
nacionalidade 3 , o que não quer dizer que a Sociedade esteja aberta a qualquer um, já
que são exigidas condições de moralidade ou de capacidade para os seus membros. Não
deixa porém de ser indispensável que todos os meios sociais, políticos ou religiosos
estejam representados numa Sociedade Nacional, já que o princípio da não
discriminação, aplicado àqueles que prestam socorros, permitirá um maior acesso às
pessoas que devem ser socorridas. Por fim, o carácter genérico da acção implica que
uma Sociedade Nacional possa desenvolver as suas actividades por todo o território, o que
constitui um corolário da uni-cidade, sendo para tal desejável uma descentralização
máxima.
Universalidade
«A Cruz Vermelha é uma
instituição universal no seio da qual todas as Sociedades têm direitos iguais e o dever
de entreajuda.»
40 Direito Internacional
Humanitário
A Cruz Vermelha tem uma vocação
universal, devendo estender as suas actividades a todos e por todo o lado. Esta
universalidade é complementada pela igualdade (a paridade de direitos) e pela
solidariedade entre as Sociedades Nacionais, que se exprimem através da Federação.
Dia Internacional da Cruz
Vermelha
A Cruz Vermelha é uma
entidade internacional, com sede em vários países do globo, cuja missão é levar
assistência a quem necessite, nas mais diversas condições: feridos, prisioneiros,
refugiados, enfermos.
A ideia da Cruz Vermelha
nasceu em 1859, mais de cinquenta anos antes de sua efectiva criação e reconhecimento
internacional. Tudo começou quando Henri Dunant, um jovem suíço, se comoveu com o
sofrimento no campo de batalha de Solferino, no Norte da Itália, onde os socorros
militares não eram suficientes. A forte impressão causada pela dor das pessoas inspirou
Henri Dunant a escrever um livro: "Recordações de Solferino", em que descrevia
dramáticas cenas da guerra. A partir dali, Dunant já percebia a necessidade de uma
entidade que pudesse ajudar pessoas naquele tipo de situação.
Na guerra ou na paz, a Cruz
Vermelha tem como primeiro objectivo promover o bem-estar; por isto, suas actividades
podem se estender ao campo da educação, da assistência social, da prevenção de
doenças, do combate de epidemias, fome e muito mais.
Na esfera social, trabalha com
minorias (idosos, deficientes físicos e mentais, por exemplo), doentes crónicos,
dependendo da realidade de cada país em cada época.
O importante é que a Cruz Vermelha
não age sob interesse de nenhum país, empresa ou organização. Seu interesse maior é a
vida, sem discriminar etnia ou nacionalidade.
Sua data é comemorada no dia do
nascimento de Henri Dunant, 08 de maio, que primeiro concebeu a ideia da Cruz Vermelha e
acompanhou sua criação. Dunant ganhou o primeiro Prémio Nobel da Paz, em 1901, e morreu
em 1910. O Comité Internacional da Cruz Vermelha também recebeu um Prémio Nobel da Paz
em 1917 - o único durante a Primeira Guerra Mundial - e outro em 1944, pelo desempenho na
Segunda Guerra. Quando do centenário da Fundação da Cruz Vermelha, em 1963, mais dois
prémios Nobel da Paz: um foi para o Comité Internacional e outro para a Liga das
Sociedades.
A Cruz Vermelha Brasileira foi
fundada em 1908, com sede no Rio de Janeiro, e tornou-se reconhecida pelo Comité
Internacional da Cruz Vermelha em 1912.
Tarefas da Cruz Vermelha : A
transfusão de sangue, socorro às vítimas de catástrofes naturais, de conflitos armados
ou revoluções internas. Não só no momento da necessidade, mas também de maneira
preventiva, a Cruz Vermelha se encarrega de planejamento e acção de ajuda, instrução,
intervenção e informação para que possa agir em conjunto com a nação. Mais uma vez,
as atribuições da Cruz Vermelha variam de acordo com as necessidades e interesses da
nação.
Fonte: IBGE Teen
As Sociedades Nacionais da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a implementação do direito internacional
humanitário - Directivas de actuação
A implementação do
Direito Internacional Humanitário é um objectivo essencial do Movimento Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as Sociedades Nacionais encontram-se
particularmente bem situadas para promover esta questão no interior dos seus próprios
países. Os Estatutos do Movimento reconhecem o papel que elas desempenham, cooperando com
os respectivos governos no sentido de garantir o cumprimento do Direito Internacional
Humanitário e de proteger os emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho. Os
contactos das Sociedades Nacionais com as autoridades nacionais e com outras entidades
interessadas e ainda, em muitos casos, a sua própria competência em Direito nacional e
internacional, proporcionam-lhes um papel chave a desempenhar nesta área. Dispõem
igualmente da possibilidade de utilizar, ou fornecer, conselhos e apoio no seio do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Encoraja-se as
Sociedades Nacionais a utilizarem estes recursos o mais largamente possível para promover
a implementação do Direito Humanitário a nível nacional.
O que é a implementação ?
Os Estados devem tomar um certo
número de medidas, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, para garantir
o cumprimento das obrigações que assumiram em termos de Direito Internacional
Humanitário, que incluem:
(a) a repressão dos crimes de
guerra
(b) a protecção dos emblemas da
cruz vermelha e do crescente vermelho
(c) a protecção das garantias
fundamentais
(d) a designação de conselheiros
jurídicos no seio das suas Forças Armadas
(e) a formação de pessoal
qualificado em Direito Internacional Humanitário
(f) a difusão do Direito
Internacional Humanitário
(g) a localização e/ou
identificação exactas de pessoas, locais e meios de transportes
As medidas (a), (b) e (c),
necessitarão provavelmente da adopção de uma legislação nacional.
Recomenda-se igualmente aos Estados
que estabeleçam uma comissão nacional ou outra entidade similar para tratar assuntos
relativos ao Direito Internacional Humanitário e que, sempre que seja necessário,
aceitem a competência da Comissão Internacional de Apuramento dos Factos estabelecida
nos termos do Protocolo Adicional I. A implementação
é um processo contínuo; após a
adopção de uma medida legislativa, é preciso assegurar-se da sua implementação
adequada. Por outro lado, encoraja-se também os Estados a aderirem a qualquer instrumento
de Direito Internacional Humanitário ao qual não sejam ainda Parte.
Actuação das Sociedades
Nacionais
As Sociedades Nacionais
podem adoptar um conjunto de medidas para alcançar estes objectivos, que incluem:
Adesão a instrumentos de Direito
Internacional Humanitário
· Discutir com as autoridades
nacionais o conteúdo e objectivo desses instrumentos
· Fomentar apoio a esses
instrumentos.
Legislação nacional
· Sensibilizar as
autoridades nacionais para a necessidade de uma legislação que implemente o Direito
Internacional Humanitário
· Elaborar minutas de legislação
nacional e/ou comentar as minutas de legislação das autoridades nacionais
· Encorajar a introdução e a
adopção de legislação na legislatura
· Explicar a necessidade de
legislação aos membros da legislatura e ao público em geral.
Protecção dos emblemas
· Sensibilizar as
autoridades nacionais, as esferas profissionais, económicas e o público em geral
· Promover legislação relativa
à protecção dos emblemas ( ver acima )
· Supervisionar o uso dos emblemas
às autoridades nacionais competentes
· Proporcionar conselhos às
autoridades nacionais em questões jurídicas relativas ao uso dos emblemas.
Difusão (além das
actividades de difusão das Sociedades Nacionais)
· Lembrar às autoridades
a sua obrigação de efectuar a difusão do Direito Internacional Humanitário
· Proporcionar às autoridades
nacionais material e conselhos em matéria de difusão
· Colaborar nos programas de
difusão das autoridades nacionais
· Inteirar-se da frequência e do
conteúdo dos programas de difusão nacionais.
Conselheiros jurídicos nas
Forças Armadas e pessoal qualificado
· Sensibilizar as
autoridades nacionais para a necessidade de terem conselheiros jurídicos e pessoal
qualificado
· Contribuir para a formação de
conselheiros jurídicos e outro pessoal de difusão
· Fazer recomendações de pessoas
que poderiam assumir funções de pessoal qualificado.
Comissões Nacionais
· Sensibilizar as
autoridades nacionais sobre as vantagens de estabelecer esse tipo de comissões
· Fornecer conselhos e material
acerca do estabelecimento dessas comissões
· Proporcionar o Secretariado e
outros serviços a essas comissões
· Contribuir com conselhos e
propostas a essas comissões
· Encorajar as comissões a reunir
periodicamente.
Recursos das Sociedades
Nacionais
As Sociedades Nacionais
têm acesso a vários tipos de recursos para promover a implementação do DIH, recursos
estes que deveriam ser desenvolvidos e aproveitados na sua totalidade:
Competência nacional em Direito
Internacional Humanitário
Tal competência pode ser
fornecida:
· pelo próprio conselheiro
jurídico ou técnico de difusão da Sociedade Nacional
· por conselheiros jurídicos que
exercem outras funções na Sociedade Nacional
· por um especialista académico
ou militar agindo como conselheiro jurídico honorário da Sociedade Nacional
· por especialistas académicos ou
militares regulamente em contacto com a Sociedade Nacional.
Pode acontecer que a Sociedade
Nacional disponha de competências que de outra forma não estariam à disposição das
autoridades nacionais. Os seus especialistas possuem muitas vezes a competência mista
necessária em termos de Direito nacional e de Direito Internacional Humanitário que é
essencial para garantir uma implementação adequada.
Contactos nacionais
Para promover o processo
de implementação, pode tornar-se necessário estabelecer contactos variados com:
· o governo central (incluindo os
Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa, da Justiça e da Saúde)
· a legislatura
· as esferas judiciarias e
jurídicas
· as Forças Armadas e as forças
de segurança
· a protecção civil e
organizações de socorro
· as profissões médicas e do
ensino
· personalidades do mundo dos
negócios.
Dado o papel que desempenham e a
posição que ocupam nos seus países, é muito provável que as Sociedades Nacionais se
encontrem numa posição ideal para desenvolver este tipo de contactos.
Cooperação e assistência
No contexto das
actividades para promover o processo de implementação, as Sociedades Nacionais podem
igualmente recorrer a conselhos, material e assistência directa por parte de outros
componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, como por
exemplo:
· outras Sociedades Nacionais da
mesma região
· outras Sociedades Nacionais de
países com um sistema jurídico semelhante
· outras Sociedades Nacionais com
experiência em áreas especificas de implementação
· o Serviço Consultivo do CICV em
questões de Direito Internacional Humanitário.
Estas actividades devem ser
coordenadas na medida do possível, e deve fomentar-se o intercâmbio de informação em
matéria de implementação. E nesta óptica que as Sociedades Nacionais são incentivadas
a informar o Serviço Consultivo do CICV sobre as medidas de implementação adoptadas ou
em fase de apreciação nos seus próprios países, assim corno sobre as suas actividades
e áreas de competência no campo da implementação.
As Sociedades Nacionais podem
contribuir de forma significativa para a implementação eficaz do Direito Internacional
Humanitário através da utilização e do desenvolvimento dos seus próprios recursos, e
da obtenção de conselhos e assistência por parte de outros componentes do Movimento
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
8 de maio, Dia Mundial da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho Contribuir para melhorar as vidas das pessoas
Este ano, nas
comemorações do aniversário de Henry Dunant, fundador da Cruz Vermelha, foi destacado o
trabalho de dezenas de milhões de voluntários da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
que contribuem para aliviar o sofrimento humano em comunidades de todo o mundo. A cada
ano, as Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho dão assistência a mais de
200 milhões de pessoas vulneráveis.
Para celebrar o Ano Internacional
dos Voluntários 2001, o Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho exorta os
Governos a melhorarem a base legal, fiscal e política para o voluntariado. É fundamental
reconhecer o valor do trabalho dos voluntários e melhorar as condições em que realizam
seu labor. Os voluntários influem de maneira real nas vidas das pessoas, já que agem em
nível local nas próprias comunidades às quais pertencem. Partilham da cultura e da
língua, estão no campo quando ocorrem os desastres e estão excelentemente preparados
para implementar programas de reabilitação e desenvolvimento a longo prazo.
Em novembro de 1999, na XXVII
Conferência da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, os Estados partes das Convenções
de Genebra reconheceram "a relevância cada vez maior dos voluntários na prestação
de apoio prático e afectivo às pessoas vulneráveis na comunidade". Os Estados se
comprometeram a revisar sua legislação nacional e atualizá-la, de forma a facilitar o
trabalho das organizações de voluntários.
Na última década, o Movimento da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho registrou uma séria diminuição do número de
voluntários. Por isso, decidiu executar um plano de ação para desenvolver a capacidade
de liderança, os mecanismos de apoio e as estruturas, visando a melhorar a eficácia no
recrutamento, a capacitação, o deslocamento e a mobilização de voluntários.
Que fazem os voluntários? Prestam,
por exemplo, primeiros socorros depois de um desastre em El Salvador; resgatam os
sobreviventes no meio dos escombros na Índia; salvam as vítimas das inundações na
Nicarágua; transportam feridos aos hospitais na Costa do Marfim; distribuem alimentos e
cobertores e dão apoio psicológico aos deslocados pela guerra na República Federal da
Jugoslávia; ajudam a instalar latrinas e educar a população em matéria de prevenção
de doenças em Moçambique; oferecem cuidados e compaixão aos doentes terminais de Aids
no Zimbabwe; entregam alimentos e sementes às vítimas da seca no Tadjiquistão e
realizam campanhas de arrecadação de verbas na Europa. Fazem tudo isso como serviço
voluntário, sem serem movidos pelo desejo de lucro; e o fazem em nome da missão do
Movimento: ajudar às pessoas necessitadas.
Em 2001, o Movimento comemorará a
concessão do primeiro Prémio Nobel da Paz em dezembro de 1901 a Henry Dunant e
Frédéric Passy. Henry Dunant foi o primeiro líder voluntário do Movimento. Quando viu
os soldados feridos e moribundos que jaziam sem atenção após a batalha de Solferino, em
1859, organizou as mulheres do povoado e outras pessoas para que os atendessem. Alguns
anos depois, em Lembrança de Solferino, escreveu: "Não se poderiam fundar em tempo
de paz sociedades de socorro compostas de abnegados voluntários altamente qualificados,
cuja finalidade seja prestar, ou fazer que se preste, assistência aos feridos em tempo de
guerra?". A ideia simples de Dunant frutificou e deu origem à maior rede de
voluntários do mundo, com quase 100 milhões de membros e voluntários.
O que é o Direito
Internacional Humanitário?
O Direito Internacional
Humanitário (DIH) é um ramo do Direito Internacional Público. O seu propósito central
é limitar e prevenir o sofrimento humano em tempo de conflito armado. Ele define-se como
o conjunto de regras que, em tempo de guerra, protegem as pessoas que não participam ou
já estão fora de combate. É formado por um conjunto de normas internacionais, de origem
convencional ou consuetudinária, especificamente destinadas a regulamentar os problemas
humanitários derivados directamente dos conflitos armados, internacionais ou não.
Estas normas limitam, por razões
humanitárias, o direito das partes num conflito de utilizar os métodos de guerra da sua
eleição, e protegem as pessoas e os bens afectados ou que podem vir a ser afectados pelo
conflito. As regras são para serem cumpridas não só pelos governos e suas forças
armadas, mas também pelos grupos de oposição armada e quaisquer outras partes
envolvidas no conflito.
Em certos meios, o DIH é
denominado "direito dos conflitos" ou "direito de guerra".
José António Marques,
fundador da Cruz Vermelha em Portugal, nasceu em Lisboa em 29 de Janeiro de 1822 e faleceu
nesta cidade a 8 de Novembro de 1884. Era filho de António Emídio Marques e Catarina
d´Assunção Marques.
Concluiu, aos 20 anos, o curso de
Medicina na Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa. Em 1842, por decreto de Agosto deste ano,
foi nomeado cirurgião-ajudante e colocado no Batalhão de Caçadores nº 30. Subiu os
vários estágios da carreira militar, sendo, em 1851, graduado ao posto de Cirurgião de
Brigada.
Destacou-se, não só na sua vida
militar, onde desempenhou lugares de destaque na Repartição de Saúde do Estado Maior
General e no Ministério da Guerra, mas igualmente como jornalista, tendo sido um dos
colaboradores de uma publicação altamente científica "O Jornal dos Facultativos
Militares. Escholiaste Médico", e na carreira médica civil.
É autor de inúmeros trabalhos
científicos. A sua memória "Aperçu historique de l'ophtalmie militaire
portugaise", apresentada, no ano de 1857, no congresso de oftalmologia, em Bruxelas,
conferiu-lhe os títulos de "Doutor em Medicina e Doutor em Cirurgia",
concedidos pela Universidade de Bruxelas.
Representou Portugal em diversos
congressos da especialidade de oftalmologia.
Em 1864, por nomeação do Rei
D.Luis I, representou Portugal na Conferência Internacional realizada, em Agosto desse
ano, em Genebra, com a finalidade de se deliberar sobre a neutralização, no tempo de
guerra, "das ambulâncias e dos hospitais, assim como do pessoal sanitário, das
pessoas que socorressem os feridos e dos próprios feridos".
Portugal, por intermédio do Dr.
José António Marques, foi um dos doze países que assinou a I Convenção de Genebra de
22 de Agosto de 1864, destinada a melhorar a sorte dos militares feridos dos exércitos em
campanha.
Regressado a Portugal, o Dr. José
António Marques, organiza, em 11 de Fevereiro de 1865, a "Comissão Portuguesa de
Socorros a Feridos e Doentes Militares em Tempo de Guerra", primitiva designação da
Cruz Vermelha Portuguesa.
Pelos serviços prestados ao País
e ao Exército foram conferidas a este célebre médico, fundador e lº Secretário-Geral
da Cruz Vermelha Portuguesa, várias condecorações de que se destacam a Comenda da Ordem
de S. Bento de Aviz, Grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo e de Nossa Senhora da
Conceição de Vila Viçosa, Cavaleiro das Ordens de Leopoldo da Bélgica e de Carlos III
de Espanha.
Bibliografia
Marques, Dr. J.A., Primeiro
Relatório e Contas da Comissão Portugueza de Socorros a Feridos e Doentes Militares Em
tempo de Guerra. Periodo Annual Decorrido de 13 de Outubro de 1870 a 12 de Outubro de
1871. Elaborado Conforme as determinações da Mesma Commissão, Lisboa, 1871, 139 p.
Cruz Vermelha Portuguesa, Cruz
Vermelha Portuguesa -1865 a 1925, Lisboa, 1926, 307 p.
Costa, Carlos Vences e, Centenário
do Falecimento do Doutor José António Marques. Fundador da Cruz Vermelha Portuguesa.
1884-1984. Apontamentos sobre a sua Vida, Lisboa, 1984, 16 p.
Cruz Vermelha Portuguesa, Revista
Informação, Ano III, Nº10, [Lisboa], 1984, 16 p.
Grande Enciclopédia Portuguesa e
Brasileira, Editorial Enciclopédia, Limitada, Vol XVI, Lisboa, Rio de Janeiro, 397- 398
p.p.
Minha singela homenagem
aos socorristas da Cruz Vermelha
HINO AO SOCORRISTA - Manuela Baptista
Ser socorrista
É estar atento
Estar alerta
É actuar
Na hora certa
Sem nunca desfalecer.
Ser socorrista
É amar o semelhante
Estar presente
No instante
Em que alguem
Está a sofrer.
Ser socorrista
É não pensar
No amanhã
É ter o espírito
De DUNNANT
Dentro de nós
Ser socorrista
É uma missão
Sublime
Que enaltece
E que redime
Praticada
Com Amor
Ser socorrista
É saber:
Prevenir
Alertar
Socorrer
Ser altruista
E não deixar
De ajudar
Um irmão
Seja qual for
A raça ou cor
Sem distinção

Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro -
Marinha Grande - Portugal
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