
Dia Mundial da Criança
01 de Junho
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Declaração dos
Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959
PREÂMBULO
VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o
progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram
que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de
protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal apropriada, antes e depois
do nascimento,
VISTO que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da
Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas
no bem-estar da criança,
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLEIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma
infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e
as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua
qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os
Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade
com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças,
absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e
facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e
dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e
criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados
cuidados e protecção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A
criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o
tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de
amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança
moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de
propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios
adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra
natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo
menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la
a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade
de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro
útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua
educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos
mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em
promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber
protecção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e
exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de
nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou
emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial,
religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de
tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena
consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Dia Mundial da Criança - (29-05-2002)
Dia 1 de Junho comemora-se o Dia Mundial da Criança! Ser criança não é fácil, como
todos dizem mas, o bom de ser criança é preservar todos os valores, desde a
espontaneidade até à sinceridade, desde a simplicidade até à complexidade que é
descobrir coisas novas da vida, é sonhar, é imaginar, é acreditar num mundo melhor, é
fazer amizades a todo o momento, é zangar-se e fazer as pazes no segundo seguinte. Ser
criança é acreditar e confiar, é afastar hipocrisias e pintar o mundo de esperança.
Neste dia é bom relembrar aos adultos os direitos da criança, tantas vezes esquecidos ou
ignorados por quem tem o dever de por eles zelar e de os fazer cumprir; Na actividade
sobre o Dia Mundial da Criança realizada pelo GAC de Vilar Maçada e pelos meninos da
escola EB1 desta localidade , foi proposto às crianças que dissessem quais os seus
direitos e ainda o que significa ser criança: "A Criança tem que ser bem tratada
porque ser criança é bom, é belo, é o mais bom do mundo" (José João Gonçalves,
10 anos); "A criança deve ser bem alimentada, porque ser criança é bonito, ser
criança é belo!" (Adriana Monteiro, 9 anos); "A criança tem direito a
brincar, porque ser criança é bonito e podemos brincar e aprender" (Armindo
Teixeira, 8 anos); "A criança tem direito a ser amada pela mãe, porque ser criança
é bom, basta viver com todo o carinho da minha mãe" (Alexandre Monteiro, 9 anos);
"Todas as crianças devem viver com as mães e ter muito amor, porque ser criança é
uma coisa muito importante para nós, para os nossos pais e para o mundo todo"
(Sandra Monteiro, 10 anos); "A criança deve ter o carinho de toda a família e
também dar carinho, porque a criança tem todo o carinho da família enquanto a família
tem pouco carinho, enquanto crianças temos o direito se ser compreendidos em todo o lado,
eu gostava de ser criança toda a vida" (Diogo Ribeiro, 11 anos); "A criança
deve ser querida, porque ser criança quer dizer que somos inferiores aos mais adultos, a
criança tem o amor da família, eu gosto de ser criança" (António J. Batista, 9
anos); "A criança tem o direito de brincar e aprender, porque ser criança é uma
vida de actividades" (Roberto Teixeira, 8 anos); "A criança brinca muito e tem
uma vida cheia de actividades" (Fábio Monteiro, 7 anos); "A criança deve ter
amor, porque ser criança é um dia de amor" (Miguel Monteiro, 8 anos); "As
crianças tem direito a ser felizes, porque as crianças são muito felizes" (Ruben
Figueira, 7 anos); "A criança tem o direito a ser bem alimentada, acarinhada e a
estudar, porque eu gosto muito de ser criança" (Morgane Anjo, 7 anos); "As
crianças não devem trabalhar, devem estudar, porque as crianças são felizes"
(Tânia Cabral, 8 anos).
Com a sua inocência e da maneira simples que, as identifica, as crianças da escola EB1
de Vilar de Maçada fundamentaram os Direitos da Criança, senão recordemos a
Declaração dos Direitos da Criança:
Direito à Igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade; Direito à
especial protecção para o seu desenvolvimento físico, mental e social; Direito a um
nome e a uma nacionalidade; Direito à alimentação, moradia e assistência médica
adequadas para a criança e a mãe; Direito à educação e a cuidados especiais para a
criança física ou mentalmente deficiente; Direito ao amor e à compreensão por parte
dos pais e da sociedade; Direito à educação gratuita e ao lazer infantil; Direito a ser
socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes; Direito a ser protegido contra o
abandono e a exploração no trabalho; Direito a crescer dentro de um espírito de
solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
(Ana Cristina Sousa Intermediária do GAC de Vilar de Maçada)
Dia da Criança
Uma criança é como uma flor
Que desabrocha para colorir
Um mundo de horrores,
Nascida de um acto de amor
Faz amavelmente sorrir
Os seus progenitores.
Crianças inocentes
Com um coração
Cheio de sinceridade,
Inseridas em ambientes
Que lhe trazem solidão,
Sentem a falta de fraternidade...
Crianças que às vezes tanto sofreis
Bem mereceis
Que este dia vos seja dedicado,
Um dia abençoado
Que devia ser lembrado
A cada momento do dia
Com perseverança e alegria.
(Cristina Serôdio Intermediária do GAC de Jou) |

Comemoração do Dia Mundial
da Criança
Teve lugar no dia 1 de Junho, na Escola Superior de Educação de Leiria, a
comemoração do Dia Mundial da Criança. Neste dia, a ESEL abriu as suas portas a 2300
crianças das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e do ensino pré-escolar, a
professores e a educadores, e a todos os interessados em conhecer alguns dos trabalhos e
actividades desenvolvidos nesta Escola.
Espalhados por vários espaços da ESEL, vários ateliers temáticos, cerca de 40, foram o
ponto de partida para a diversão e também para a aprendizagem das crianças. Atelier da
Dança, Drama, Artes e Música em Movimento, Hora do Conto, Construção de Fantoches,
Cantinho das Cores, Internet nas Escolas, Viagem à Volta do Mundo, Jogos e Doces
Tradicionais, Histórias para os Mais Pequenos, As Aventuras das Princesas Claves, O
Ensino do Inglês para Crianças, À Descoberta da Saúde, A Gotinha de Água, foram
algumas das oficinas preparadas pelos alunos e professores da Escola Superior de
Educação de Leiria.
Neste dia, para além de actividades didácticas, realizou-se a tradicional animação de
rua (no recinto da Escola) com a participação de palhaços e mascarados. Tendas
temáticas, insufláveis e largada de balões com mensagens de solidariedade escritas
pelas crianças, foram outras das actividades concretizadas.
Pela primeira vez, este ano, esta iniciativa contou com a colaboração de idosos do
Centro Paroquial da Atouguia, em Ourém, do Lar Nossa Senhora de Fátima e do Lar de São
Francisco, em Leiria, que ensinaram as crianças a fazer bolinhos e dinamizaram jogos
tradicionais, como saltar à corda, lançar o pião, entre outros.
Ainda no âmbito da Comemoração do Dia Mundial da Criança teve lugar, neste mesmo dia,
um seminário intitulado "A Tecnologia e os Materiais Pedagógicos".
Destinado a professores e educadores, este seminário contou com as presenças de Paulo
Simões (Rede de Cooperação e Aprendizagem - Centro de Competências entre Mar e Serra),
Carla Freire (Projecto Pranet - A Internet nas Escola do 1.º Ciclo) e Jorge Brites do CAE
de Leiria que apresentou uma comunicação sobre "Jornais Escolares Online".
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Dia Mundial da Criança
A Câmara Municipal de Santo Tirso vai comemorar o Dia Mundial da Criança no
próximo dia 1 de Junho de 2005 com a comunidade do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino
básico, público e privado, do concelho.
No âmbito deste evento, prevê-se a concentração na Praça 25 de Abril, pelas 9:00
horas, de mais de seis mil pessoas, desde crianças, professores e auxiliares. Cada
criança receberá um boné e um balão para seguir num desfile, precedido pela Fanfarra
de Monte Córdova, em direcção ao Estádio Abel Alves Figueiredo, onde se realizará um
espectáculo de animação com vista à comemoração deste dia especialmente dedicado aos
mais novos.
O Programa de actividades contará com:
1- Actuação da Fanfarra da Associação Cultural, Desportiva e Recreativa Monte
Córdova enquanto as crianças tomam posições nas bancadas do estádio;
2 Coreografia de dança realizada por crianças do grupo MTV Dance;
3- Espectáculo musical das Músicas da Carochinha (estreia em Santo Tirso);
4- DJ com musicas infantis.
À saída do Estádio, prevista pelas 12h30, as crianças serão premiadas com um brinde.
Data2005-06-01
Local Concentração Praça 25 de Abril
Horário9.00 Horas
Organização Câmara Municipal de Santo Tirso
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a
protecção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efectivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber protecção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
protecção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objecto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por acção ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e colectivos, e
a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E
À SAÚDE
Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito à protecção, à vida e à saúde,
mediante a efectivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8° - É assegurado à gestante, por meio do Sistema Único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutrição
que dele necessitem.
Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das actividades desenvolvidas, por meio de prontuários individuais,
pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital
e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela
autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, por meio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às acções e
serviços para promoção, protecção e recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente com deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afectam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objectos
pessoais.
Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Secção I - Disposições Gerais
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na
hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o Art.
22.
Secção II - Da Família Natural
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento. Por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Secção III - Da Família Substituta Subsecção I - Disposições Gerais
Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adopção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos
termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e
a sua opinião devidamente considerada.
§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação
da afinidade ou de afectividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes
da medida.
Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequada.
Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança
ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adopção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subsecção II - Da guarda
Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar
ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adopção, excepto no de adopção por
estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adopção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática de actos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34 - O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado.
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subsecção III - Da tutela
Art. 36 - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de até vinte e um
anos incompletos.
Parágrafo Único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado
não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo Único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os
bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes
apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no Art. 24.
Subsecção IV - Da adopção
Art. 39 - A adopção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta
Lei.
Parágrafo Único - E vedada a adopção por procuração.
Art. 40 - O adoptando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adopção atribuiu a condição de filho ao adoptado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adopta o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito sucessório entre o adoptado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem
de vocação hereditária.
Art. 42 - Podem adoptar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1° - Não podem adoptar os ascendentes e os irmãos do adoptando.
§ 2° - A adopção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde
que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da
família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezasseis anos mais velho do que o adoptando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adoptar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de
convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5° - A adopção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.
Art. 43 - A adopção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adoptando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode
o tutor ou o curador adoptar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adopção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adoptando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de adoptando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adoptando não tiver mais
de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição
do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoçam por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze
dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se
tratar de adoptando acima de dois anos de idade.
Art. 47 - O vínculo da adoçam constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adoptado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adoptado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do pronome.
§ 6° - A adopção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença,
excepto na hipótese prevista no Art. 42,§ 5°, caso em que terá força retroactiva à
data do óbito.
Art. 48 - A adopção é irrevogável.
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adoptados e outro de pessoas
interessadas na adopção. § 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. § 2° - Não
será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 29.
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adopção formulado por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no Art. 31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adopção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adopção não será permitida a saída do adoptando do
território nacional.
Art. 52 - A adopção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise
de uma comissão estadual judiciária de adopção, que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adopção.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino nocturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material
didáctico -escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjectivo.
§ 2° - O não - oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, com os pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, serração, currículo, metodologia, didáctica e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a
estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição
de aprendiz, a partir dos 14. Nova redacção dada, conforme Emenda Constitucional n° 20
de 16 de dezembro de 1998.
Art. 61 - A protecção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico - profissional ministrada
segundo as directrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 - A formação técnico - profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - actividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das actividades.
Art. 64 - Ao adolescente até catorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de catorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - nocturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de
actividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a actividade laborar em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efectuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o carácter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à protecção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III - DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever de todos prevenir
a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espectáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adorados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL Secção I - Da Informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espectáculos
Art. 74 - O Poder Público, por meio do órgão competente, regulará as diversões e
espectáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e espectáculos públicos deverão
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espectáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espectáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.
Parágrafo Único - Nenhum espectáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, directores, gerentes e funcionários de empresas que explorem
a venda ou aluguel de fitas de programações em vídeo cuidarão para que não haja venda
ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão
conter ilustrações, fotografias, legendas, crónicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca
ou congénere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de
crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Secção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, excepto aqueles que pelo seu reduzido potencial
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o Art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congénere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Secção III - Da Autorização para Viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável. conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de
documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Estatuto da Criança e do Adolescente

Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro -
Marinha Grande - Portugal
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