ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL DE
PERNAMBUCO
Semira Adler Vainsencher
semiraadler@gmail.com
Pesquisadora da Fundação Joaquim Nabuco

A História se
faz com documentos.
Os documentos são provas que foram deixadas
pelos pensamentos e atos dos homens de outros tempos.
Entre os pensamentos e atos, muito poucos são os que deixam provas
visíveis;
e estas provas, quando existem, são raramente duradouras,
bastando qualquer acidente para apagá-las.
Agora, todo pensamento e todo ato que não tenha deixado
provas diretas ou indiretas, ou cujas provas visíveis tenham
desaparecido,
se tornam perdidos para a História:
são como se nunca houvessem existido.
Por falta de documentos, a História de imensos períodos
do passado da humanidade não poderá jamais ser conhecida.
Porque nada substitui os documentos:
onde eles não existem, não há História.
(autor desconhecido)
A criação de um arquivo público é de suma importância: ele
centraliza, em um só lugar, uma grande quantidade de documentos,
encarregando-se ainda da seleção, classificação, catalogação,
restauração e conservação dos mesmos.
Um documento - fonte de dados mais rica e completa - por mais
precioso que seja, torna-se inútil se não for devidamente
classificado e catalogado. Portanto, é a acessibilidade, o elemento
que o transforma em um bem de conhecimento público.
Quando o Palácio do Campo das Princesas foi reformado, no ano de
1922, foram jogados milhares de documentos (considerados apenas como
"papéis velhos") no rio Capibaribe, que pertenciam ao acervo
histórico do Estado, e que vinham sendo arquivados desde a
administração do Conde da Boa Vista, ano de 1842.
Diante da própria necessidade, foi no governo do Desembargador José
Neves Filho - interventor federal no Estado de Pernambuco -, no dia
4 de dezembro de 1945, que o Arquivo Público Estadual (APE) foi
criado, mediante o Decreto-Lei 1.265. Isto pretendeu dar um basta à
destruição dos documentos do Governo, e abrir um espaço para todos
os indivíduos que desejassem consultá-los. Na data de sua criação,
dentre as atribuições do APE, no Artigo 2, lia-se claramente que ele
deveria guardar e conservar:
I - os originais de todas as leis sancionadas pelo poder executivo,
bem como os seus decretos, atos, portarias e regulamentos;
II - os documentos históricos de qualquer natureza;
III - o decalque da correspondência oficial das autoridades
estaduais;
IV - os processos administrativos findos;
V - os relatórios e memoriais apresentados por comissões nomeadas
pelo governo, seja qual for o fim;
VI - os documentos públicos de qualquer natureza que interessar
possam à história ou às ciências afins;
VII - os mapas geográficos levantados pelas repartições públicas,
que já não interessarem às mesmas;
VIII - os documentos referentes ao patrimônio estadual;
IX - os livros, documentos e papéis das repartições extintas, e
X - os documentos, papéis e livros de qualquer natureza, existentes
nos arquivos das repartições, os quais possam sair sem prejuízo do
serviço.
Outras atribuições do Arquivo Público Estadual eram as seguintes:
a) Impedir que qualquer documento, livro, mapa, relatório, memórial
ou papel de qualquer natureza, que possua valor histórico, das
repartições estaduais e municipais, inclusive dos cartórios, seja
inutilizado sem prévia autorização do Diretor;
b) entrar em entendimentos com as repartições estaduais e municipais
para que sejam feitos tombamentos e inventários dos seus arquivos;
c) exercer fiscalização sobre todos os documentos que possuam valor
histórico, existentes nos arquivos das repartições estaduais e
municipais, inclusive cartórios;
d) publicar uma revista semestral destinada à divulgação de
documentos inéditos, que estejam sob sua guarda e à difusão de
assuntos históricos e afins;
e) guardar e conservar qualquer documento, seja público, seja
particular, cujo conteúdo lhe possa interessar;
f) solicitar, por empréstimo, para publicar na sua revista, às
instituições culturais particulares ou às repartições estaduais,
municipais e federais, documentos, livros manuscritos e outros
papéis, que tenham ou não pertencido ao Estado;
g) promover e fomentar intercâmbio com instituições e repartições
congêneres;
h) criar um salão de consultas para pessoas interessadas em
pesquisas de documentos históricos;
i) manter um livro de registro de entrada de livros, papéis e
documentos, especificando a sua procedência e natureza.
Como é possível verificar, o Decreto-Lei 1.265 estabelecia que o APE
deveria publicar uma revista semestral, de caráter científico, com o
objetivo de divulgar os documentos inéditos, assim como ensaios,
artigos e monografias sobre Crítica, Diplomática, temas históricos e
assuntos de ciências afins. A Revista do Arquivo Público tem sido
publicada desde 1946 até hoje.
O APE efetuou, então, uma exaustiva catalogação de documentos
importantíssimos, que permaneciam amontoados em inúmeros locais -
incluindo repartições públicas -, livrando-os da destruição do tempo
e dos insetos.
Desde a década de 1970, o APE vem sendo chamado Arquivo Público
Estadual Jordão Emerenciando (APEJE), em homenagem ao seu primeiro
diretor, cuja gestão se estendeu de 1945 a 1972. O Arquivo Público
funciona na rua do Imperador, número 371, no bairro de Santo
Antônio, no Recife.
Cabe ressaltar, por fim, que, sem a presença do Arquivo Público
Estadual Jordão Emerenciano, uma grande quantidade de documentos
simplesmente não mais existiria, e muitos capítulos históricos
permaneceriam como elos perdidos: não poderiam ter sido restaurados
e, tampouco, construídos e disponibilizados. A criação do Arquivo
Público, por conseguinte, representa o fecho de uma luta em prol do
conhecimento e contra o descaso cultural. Desse modo, desde 1946, o
A.P.E. vem beneficiando a população com o resgate inestimável da
História de Pernambuco e, consequentemente, do próprio País.
Fontes consultadas:
REVISTA DO ARQUIVO PÚBLICO, Recife, 1º semestre, 1946.
REVISTA DO ARQUIVO PÚBLICO, Recife, 2º semestre, 1946.