Maria Alice Estrella:
Ser criança
Ser criança é estar de mãos dadas
com a vida na melhor das intenções.
É acreditar no momento presente com
tudo o que oferece, é aceitar o novo
e desejar o máximo.
Ser criança é estar em constante
estágio de aprendizado, é querer
buscar e descobrir verdades sem a
armadura da dúvida.
Ser criança é ter um riso franco
esparramado pelo rosto, mesmo em dia
de chuva, é adorar deitar na grama,
ver figuras nas nuvens e criar
histórias.
Ser criança é colar o nariz na
vidraça e espiar o dia lá fora. É
gostar de casquinha de sorvete, de
bolo de chocolate, de passar a ponta
do dedo no merengue.
Ser criança é acreditar, esperar,
confiar. E é ter coragem de não ter
medo.
Ser criança é saber embrulhar
desapontamentos e abrir caixinhas de
surpresas.
Ser criança é ter sempre uma
pergunta na ponta da língua e querer
muito todas as respostas.
Ser criança é misturar sorvete com
televisão, computador com cheiro de
flor, passarinho com goma de mascar,
lágrimas com sorrisos.
Ser criança é habitar no país da
fantasia, viver rodeado de
personagens imaginários, gostar de
quem olha no olho e fala baixo.
Ser criança é gostar de sentar na
janela e detestar a hora de ir para
a cama.
Ser criança é cantar fora do tom e
dar risadas se alguém corrige.
Ser criança é ser capaz de perdoar e
anestesiar a dor com uma dose de
sabedoria genuína e peculiar.
Ser criança é andar confiante por
caminhos difíceis e desconhecidos na
ânsia de desvendar mistérios.
Ser criança é gostar da brincadeira,
do sonho, do impossível. Criança é
saber nada e poder tudo.
Ser criança é detestar relógios e
compromissos. É ter pouca paciência
e muita pressa.
E ser criança é, também, ser o
adulto que nunca esqueceu da criança
que foi um dia. O adulto que
consegue se reencontrar com a
criança que ainda vive no seu íntimo
e mais precioso território. Aquele
pedaço que justifica todos os
percalços e que dignifica todos os
tropeços. A ingenuidade restaurada
no dia-a-dia e que o transforma em
herói, ao reler as histórias de sua
própria vida, narradas pela criança
que o abraça, nas entrelinhas de um
tempo que permanece imutável porque
sagrado. O tempo do princípio, da
origem, da própria essência.

Direitos das Crianças
As
crianças têm direitos
Em 20 de Novembro de 1989, as
Nações Unidas adoptaram por
unanimidade a Convenção sobre os
Direitos da Criança (CDC),
documento que enuncia um amplo
conjunto de direitos
fundamentais – os direitos civis
e políticos, e também os
direitos económicos, sociais e
culturais – de todas as
crianças, bem como as
respectivas disposições para que
sejam aplicados.
A CDC não é apenas uma
declaração de princípios gerais;
quando ratificada, representa um
vínculo juridíco para os Estados
que a ela aderem, os quais devem
adequar as normas de Direito
interno às da Convenção, para a
promoção e protecção eficaz dos
direitos e Liberdades nela
consagrados.
Este tratado internacional é um
importante instrumento legal
devido ao seu carácter universal
e tembém pelo facto de ter sido
ratificado pela quase totalidade
dos Estados do mundo (192).
Apenas dois países, os Estados
Unidos da América e a Somália,
ainda não ratificaram a
Convenção sobre os Direitos da
Criança.
Portugal ratificou a Convenção
em 21 de Setembro de 1990.
A Convenção assenta em quatro
pilares fundamentais que estão
relacionados com todos os outros
direitos das crianças:
- a não discriminação, que
significa que todas as crianças
têm o direito de desenvolver
todo o seu potencial – todas as
crianças, em todas as
circunstâncias, em qualquer
momento, em qualquer parte do
mundo.
- o interesse superior da
criança deve ser uma
consideração prioritária em
todas as acções e decisões que
lhe digam respeito.
- a sobrevivência e
desenvolvimento sublinha a
importância vital da garantia de
acesso a serviços básicos e à
igualdade de oportunidades para
que as crianças possam
desenvolver-se plenamente.
- a opinião da criança que
significa que a voz das crianças
deve ser ouvida e tida em conta
em todos os assuntos que se
relacionem com os seus direitos.
A Convenção contém 54 artigos,
que podem ser divididos em
quatro categorias de direitos:
- os direitos à sobrevivência
(ex. o direito a cuidados
adequados)
- os direitos relativos ao
desenvolvimento (ex. o direito à
educação)
- os direitos relativos à
protecção (ex. o direito de ser
protegida contra a exploração)
- os direitos de participação
(ex. o direito de exprimir a sua
própria opinião)
Para melhor realizar os
objectivos da CDC, a Assembleia
Geral da ONU adoptou a 25 de
Maio de 2000 dois Protocolos
Facultativos:
Protocolo Facultativo à
Convenção sobre os Direitos da
Criança relativo à venda de
crianças, prostituição e
pornografia infantisOs Estados
Partes no presente Protocolo:
Considerando que, para melhor
realizar os objectivos da
Convenção sobre os Direitos
da Criança e a aplicação das
suas disposições, especialmente
dos artigos 1.º, 11.º, 21.º,
32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º,
seria adequado alargar as
medidas que os Estados Partes
devem adoptar a fim de garantir
a protecção da criança contra a
venda de crianças, prostituição
e pornografia infantis;
Considerando também que a
Convenção sobre os Direitos da
Criança reconhece o direito da
criança a ser protegida contra a
exploração económica e contra a
sujeição a qualquer trabalho
susceptível de ser perigoso ou
comprometer a sua educação,
prejudicar a sua saúde ou o seu
desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social;
Gravemente inquietos perante o
significativo e crescente
tráfico internacional de
crianças para fins de venda de
crianças, prostituição e
pornografia infantis;
Profundamente inquietos com a
prática generalizada e contínua
do turismo sexual, à qual as
crianças são especialmente
vulneráveis, na medida em que
promove directamente a venda de
crianças, prostituição e
pornografia infantis;
Reconhecendo que determinados
grupos particularmente
vulneráveis, nomeadamente as
raparigas, se encontram em maior
risco de exploração sexual, e
que se regista um número
desproporcionadamente elevado de
raparigas entre as vítimas de
exploração sexual;
Inquietos com a crescente
disponibilização de pornografia
infantil na Internet e outros
novos suportes tecnológicos, e
recordando a Conferência
Internacional sobre o Combate à
Pornografia Infantil na Internet
(Viena, 1999) e, em particular,
as suas conclusões que apelam à
criminalização mundial da
produção, distribuição,
exportação, transmissão,
importação, posse intencional e
publicidade da pornografia
infantil, e sublinhando a
importância de uma cooperação e
parceria mais estreitas entre os
Governos e a indústria da
Internet;
Acreditando que a eliminação da
venda de crianças, prostituição
e pornografia infantis será
facilitada pela adopção de uma
abordagem global que tenha em
conta os factores que contribuem
para a existência de tais
fenómenos, nomeadamente o
subdesenvolvimento, a pobreza,
as desigualdades económicas, a
iniquidade da estrutura
sócio-económica, a disfunção
familiar, a falta de educação, o
êxodo rural, a discriminação
sexual, o comportamento sexual
irresponsável dos adultos, as
práticas tradicionais nocivas,
os conflitos armados e o tráfico
de crianças;
Acreditando que são necessárias
medidas de sensibilização
pública para reduzir a procura
que está na origem da venda de
crianças, prostituição e
pornografia infantis, e
acreditando também na
importância de reforçar a
parceria global entre todos os
agentes e de aperfeiçoar a
aplicação da lei a nível
nacional;
Tomando nota das disposições dos
instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes em
matéria de protecção das
crianças, nomeadamente a
Convenção da Haia sobre a
Protecção das Crianças e a
Cooperação Relativamente à
Adopção Internacional, a
Convenção da Haia sobre os
Aspectos Civis do Rapto
Internacional de Crianças, a
Convenção da Haia sobre a
Jurisdição, Direito Aplicável,
Reconhecimento, Aplicação e
Cooperação Relativamente à
Responsabilidade Parental e
Medidas para a Protecção das
Crianças, e a Convenção n.º 182
da Organização Internacional do
Trabalho, Relativa à Interdição
das Piores Formas de:
Trabalho das Crianças e à Acção
Imediata com vista à Sua
Eliminação;
Encorajados pelo apoio esmagador
à Convenção sobre os Direitos da
Criança, demonstrativo da
existência de um empenho
generalizado na promoção e
protecção dos direitos da
criança;Reconhecendo a
importância da aplicação das
disposições do Programa de Acção
para a Prevenção da Venda de
Crianças, Prostituição e
Pornografia Infantis1 e da
Declaração e Programa de Acção
adoptados no Congresso Mundial
contra a Exploração Sexual
Comercial de Crianças, realizado
em Estocolmo de 27 a 31 de
Agosto de 19962, e outras
decisões e recomendações
pertinentes dos organismos
internacionais competentes;
Tendo devidamente em conta a
importância das tradições e dos
valores culturais de cada povo
para a protecção e o
desenvolvimento harmonioso da
criança;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Os
Estados Partes deverão proibir a
venda de crianças, a
prostituição infantil e a
pornografia infantil, conforme
disposto no presente Protocolo.
Artigo 2.º
Para os fins do presente
Protocolo:
a)
Venda de crianças significa
qualquer acto ou transacção pelo
qual uma criança seja
transferida por qualquer pessoa
ou grupo de pessoas para outra
pessoa ou grupo contra
remuneração ou qualquer outro
retribuição;
b)
Prostituição infantil significa
a utilização de uma criança em
actividades sexuais contra
remuneração ou qualquer outra
retribuição;
c)
Pornografia infantil significa
qualquer representação, por
qualquer meio, de uma criança no
desempenho de actividades
sexuais explícitas reais ou
simuladas ou qualquer
representação dos órgãos sexuais
de uma criança para fins
predominantemente sexuais.
Artigo 3.º
1.
Todos os Estados Partes deverão
garantir que, no mínimo, os
seguintes actos e actividades
sejam plenamente abrangidos pelo
seu direito criminal ou penal,
quer sejam cometidos a nível
interno ou transnacional ou numa
base individual ou organizada:
a)
No contexto da venda de
crianças, conforme definida na
alínea a) artigo 2.º:
1)
A oferta, entrega, ou aceitação
de uma criança, por qualquer
meio, para fins de:
a.
Exploração sexual da criança;
b.
Transferência dos órgãos da
criança com intenção lucrativa;
c.
Submissão da criança a trabalho
forçado;
1
Actas Oficiais do Conselho
Económico e Social, 1992,
Suplemento N.º 2 (E/1992/22),
capítulo II, secção A, resolução
1992/74, anexo.
2
A/51/385, anexo.
3
ii)
A indução do consentimento de
forma indevida, como
intermediário, para a adopção de
uma criança em violação dos
instrumentos internacionais
aplicáveis em matéria de
adopção:
b)
A oferta, obtenção, procura ou
entrega de uma criança para fins
de prostituição infantil,
conforme definida na alínea b)
artigo 2.º;
c)
A produção, distribuição,
difusão, importação, exportação,
oferta, venda ou posse para os
anteriores fins de pornografia
infantil, conforme definida na
alínea c) do artigo 2.º;
2.
Sem prejuízo das disposições da
lei interna do Estado Parte, o
mesmo se aplica à tentativa de
cometer qualquer destes actos e
à cumplicidade ou participação
em qualquer destes actos.
3.
Todos os Estados Partes deverão
penalizar estas infracções com
penas adequadas que tenham em
conta a sua grave natureza.
4.
Sem prejuízo das disposições da
sua lei interna, todos os
Estados Partes deverão adoptar
medidas, sempre que necessário,
para estabelecer a
responsabilidade das pessoas
colectivas pelas infracções
enunciadas no n.º 1 do presente
artigo. De acordo com os
princípios jurídicos do Estado
Parte, a responsabilidade das
pessoas colectivas poderá ser
penal, civil ou administrativa.
5.
Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas
legislativas e administrativas
adequadas a fim de garantir que
todas as pessoas envolvidas na
adopção de uma criança actuam em
conformidade com os instrumentos
jurídicos internacionais
aplicáveis.
Artigo 4.º
1.
Todos os Estados Partes deverão
adoptar as medidas que possam
ser necessárias para estabelecer
a sua competência relativamente
às infracções previstas no
artigo 3.º, n.º 1, caso essas
infracções sejam cometidas no
seu território ou a bordo de um
navio ou aeronave registado
nesse Estado.
2.
Cada Estado Parte poderá adoptar
as medidas que possam ser
necessárias para estabelecer a
sua competência relativamente às
infracções previstas no artigo
3.º, n.º 1, nos seguintes casos:
a)
Caso o alegado autor seja
nacional desse Estado ou tenha a
sua residência habitual no
respectivo território;
b)
Caso a vítima seja nacional
desse Estado.
3.
Todos os Estados Partes deverão
adoptar também as medidas que
possam ser necessárias para
estabelecer a sua competência
relativamente às infracções
acima referidas sempre que o
alegado autor se encontre no seu
território e não seja
extraditado para outro Estado
Parte com fundamento no facto de
a infracção ter sido cometida
por um dos seus nacionais.
4.
O presente Protocolo não
prejudica qualquer competência
penal exercida em conformidade
com a lei interna.
Artigo 5.º
1.
As infracções previstas no
artigo 3.º, n.º 1, serão
consideradas incluídas em
qualquer tratado de extradição
existente entre os Estados
Partes e serão incluídas em
qualquer tratado de extradição
que venha a ser concluído entre
eles subsequentemente, em
conformidade com as condições
estabelecidas nesses tratados.
2.
Sempre que a um Estado Parte que
condiciona a extradição à
existência de um tratado for
apresentado um pedido de
extradição por um outro Estado
Parte com o qual não tenha
celebrado qualquer tratado de
extradição, esse Estado pode
considerar o presente Protocolo
como base jurídica da extradição
relativamente a essas
infracções. A extradição ficará
sujeita às condições previstas
pela lei do Estado requerido.
3.
Os Estados Partes que não
condicionam a extradição à
existência de um tratado deverão
reconhecer essas infracções como
passíveis de extradição entre
si, nas condições previstas pela
lei do Estado requerido.
4.
Tais infracções serão
consideradas, para fins de
extradição entre os Estados
Partes, como tendo sido
cometidas não apenas no local
onde tenham ocorrido mas também
nos territórios dos Estados
obrigados a estabelecer a sua
competência em conformidade com
o
artigo 4.º.
5.
Sempre que seja apresentado um
pedido de extradição
relativamente a uma infracção
prevista no artigo 3.º, n.º 1, e
caso o Estado Parte requerido
não possa ou não queira
extraditar com fundamento na
nacionalidade do infractor, esse
Estado deverá adoptar medidas
adequadas para apresentar o caso
às suas autoridades competentes
para efeitos de exercício da
acção penal. Artigo 6.º
1.
Os Estados Partes deverão
prestar-se mutuamente toda a
colaboração possível no que
concerne a investigações ou
processos criminais ou de
extradição que se iniciem
relativamente às infracções
previstas no artigo 3.º, n.º 1,
incluindo assistência na recolha
dos elementos de prova ao seu
dispor que sejam necessários ao
processo.
2.
Os Estados Partes deverão
cumprir as suas obrigações ao
abrigo do n.º 1 do presente
artigo em conformidade com
quaisquer tratados ou outros
acordos sobre assistência
judiciária recíproca que possam
existir entre eles. Na ausência
de tais tratados ou acordos, os
Estados Partes deverão
prestar-se assistência mútua em
conformidade com as disposições
da sua lei interna.
Artigo 7.º
Os
Estados Partes deverão, em
conformidade com as disposições
da sua lei interna:
a)
Adoptar medidas a fim de
providenciar pela apreensão e o
confisco, conforme necessário,
de:
i)
Bens tais como materiais,
valores e outros instrumentos
utilizados para cometer ou
facilitar a comissão das
infracções previstas no presente
Protocolo;
ii)
Produtos derivados da prática
dessas infracções;
b)
Satisfazer pedidos de outro
Estado Parte para apreensão ou
confisco dos bens ou produtos
enunciados na alínea a) i);
c)
Adoptar medidas destinadas a
encerrar, temporária ou
definitivamente, as instalações
utilizadas para cometer tais
infracções.
Artigo 8.º
1.
Os Estados Partes deverão
adoptar medidas adequadas para
proteger, em todas as fases do
processo penal, os direitos e
interesses das crianças vítimas
das práticas proibidas pelo
presente Protocolo, em
particular:
a)
Reconhecendo a vulnerabilidade
das crianças vítimas e adaptando
os procedimentos às suas
necessidades especiais,
incluindo as suas necessidades
especiais enquanto testemunhas;
5
b)
Informando as crianças vítimas a
respeito dos seus direitos, do
seu papel e do âmbito, duração e
evolução do processo, e da
solução dada ao seu caso;
c)
Permitindo que as opiniões,
necessidades e preocupações das
crianças vítimas sejam
apresentadas e tomadas em
consideração nos processos que
afectem os seus interesses
pessoais, de forma consentânea
com as regras processuais do
direito interno;
d)
Proporcionando às crianças
vítimas serviços de apoio
adequados ao longo de todo o
processo judicial;
e)
Protegendo, sempre que
necessário, a privacidade e
identidade das crianças vítimas
e adoptando medidas em
conformidade com a lei interna a
fim de evitar uma imprópria
difusão de informação que possa
levar à identificação das
crianças vítimas;
f)
Garantindo, sendo caso disso, a
segurança das crianças vítimas,
bem como das suas famílias e
testemunhas favoráveis, contra
actos de intimidação e
represálias;
g)
Evitando atrasos desnecessários
na decisão das causas e execução
de sentenças ou despachos que
concedam indemnização às
crianças vítimas;
2.
Os Estados Partes deverão
garantir que a incerteza quanto
à verdadeira idade da vítima não
impeça o início das
investigações criminais,
nomeadamente das investigações
destinadas a apurar a idade da
vítima.
3.
Os Estados Partes deverão
garantir que, no tratamento dado
pelo sistema de justiça penal às
crianças vítimas das infracções
previstas no presente Protocolo,
o interesse superior da criança
seja a consideração primacial.
4.
Os Estados Partes deverão
adoptar medidas destinadas a
garantir a adequada formação, em
particular nos domínios do
direito e da psicologia, das
pessoas que trabalham junto das
vítimas das infracções proibidas
nos termos do presente
Protocolo.
5.
Os Estados Partes deverão,
sempre que necessário, adoptar
medidas a fim de proteger a
segurança e integridade das
pessoas e/ou organizações
envolvidas na prevenção e/ou
protecção e reabilitação das
vítimas de tais infracções.
6.
Nenhuma das disposições do
presente artigo poderá ser
interpretada no sentido de
prejudicar ou comprometer os
direitos do arguido a um
processo equitativo e imparcial.
Artigo 9.º
1.
Os Estados Partes deverão
adoptar ou reforçar, aplicar e
difundir legislação, medidas
administrativas, políticas e
programas sociais a fim de
prevenir a ocorrência das
infracções previstas no presente
Protocolo. Deverá ser prestada
particular atenção à protecção
das crianças especialmente
vulneráveis a tais práticas.
2.
Os Estados Partes deverão
promover a sensibilização do
público em geral, nomeadamente
crianças, através da informação
por todos os meios apropriados,
da educação e da formação, a
respeito das medidas preventivas
e efeitos nocivos das infracções
previstas no presente Protocolo.
No cumprimento das obrigações
impostas pelo presente artigo,
os Estados Partes deverão
estimular a participação da
comunidade e, em particular, das
crianças e crianças vítimas,
nesses programas de educação e
formação, designadamente a nível
internacional.
3.
Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas que
lhes sejam possíveis a fim de
assegurar toda a assistência
adequada às vítimas de tais
infracções, nomeadamente a sua
plena reinserção social e
completa recuperação física e
psicológica.
4.
Os Estados Partes deverão
garantir que todas as crianças
vítimas das infracções
enunciadas no presente Protocolo
tenham acesso a procedimentos
adequados que lhes permitam, sem
discriminação, reclamar
indemnização por danos aos
alegados responsáveis.
6
5.
Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas
adequadas a fim de proibir
eficazmente a produção e difusão
de material que faça publicidade
às infracções previstas no
presente Protocolo.
Artigo 10.º
Os
Estados Partes deverão adoptar
todas as medidas necessárias a
fim de reforçar a cooperação
internacional através de acordos
multilaterais, regionais e
bilaterais para a prevenção,
detecção, investigação,
exercício da acção penal e
punição dos responsáveis por
actos que envolvam a venda de
crianças, prostituição,
pornografia e turismo sexual
infantis.
Os
Estados Partes deverão também
promover a cooperação e
coordenação internacionais entre
as suas autoridades,
organizações não governamentais
nacionais e internacionais e
organizações internacionais.
2.
Os Estados Partes deverão
promover a cooperação
internacional destinada a
auxiliar as crianças vítimas na
sua recuperação física e
psicológica, reinserção social e
repatriamento.
3.
Os Estados Partes deverão
promover o reforço da cooperação
internacional a fim de lutar
contra as causas profundas,
nomeadamente a pobreza e o
subdesenvolvimento, que
contribuem para que as crianças
se tornem vulneráveis aos
fenómenos da venda de crianças,
prostituição, pornografia e
turismo sexual infantis.
4.
Os Estados Partes em posição de
o fazer deverão prestar
assistência financeira, técnica
ou de outro tipo através dos
programas existentes a nível
multilateral, regional,
bilateral ou outro.
Artigo 11.º
Nenhuma disposição do presente
Protocolo afecta as disposições
mais favoráveis à realização dos
direitos da criança que possam
figurar:
a)
Na legislação de um Estado
Parte;
b)
No direito internacional em
vigor para esse Estado.
Artigo 12.º
1.
Cada Estado Parte deverá
apresentar ao Comité dos
Direitos da Criança, no prazo de
dois anos após a entrada em
vigor do Protocolo para o Estado
Parte em causa, um relatório
contendo informação detalhada
sobre as medidas por si
adoptadas para tornar efectivas
as disposições do Protocolo.
2.
Após a apresentação do relatório
detalhado, cada Estado Parte
deverá incluir nos relatórios
que apresenta ao Comité dos
Direitos da Criança, em
conformidade com o artigo
44.º da Convenção, quaisquer
informações suplementares
relativas à aplicação do
Protocolo. Os outros Estados
Partes no Protocolo deverão
apresentar um relatório a cada
cinco anos.
3.
O Comité dos Direitos da Criança
poderá solicitar aos Estados
Partes o fornecimento de
informação suplementar
pertinente para efeitos da
aplicação do presente Protocolo.
Artigo 13.º
1.
O presente Protocolo está aberto
à assinatura de todos os Estados
que sejam partes na Convenção ou
a tenham assinado.
2.
O presente Protocolo está
sujeito a ratificação e aberto à
adesão de todos os Estados que
sejam partes na Convenção ou a
tenham assinado. Os instrumentos
de ratificação ou adesão serão
depositados junto do
Secretário-Geral das Nações
Unidas.
7
Artigo 14.º
1.
O presente Protocolo entrará em
vigor três meses após o depósito
do décimo instrumento de
ratificação ou adesão.
2.
Para cada um dos Estados que
ratifiquem o presente Protocolo
ou a ele adiram após a
respectiva entrada em vigor, o
presente Protocolo entrará em
vigor um mês após a data de
depósito do seu próprio
instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo 15.º
1.
Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo a
todo o tempo, por notificação
escrita dirigida ao
Secretário-Geral das Nações
Unidas, que deverá então
informar os outros Estados
Partes na Convenção e todos os
Estados que tenham assinado a
Convenção. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de
recepção da notificação pelo
Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2.
Tal denúncia não terá como
efeitos exonerar o Estado Parte
das suas obrigações em virtude
do Protocolo relativamente a
qualquer infracção que ocorra
antes da data em que a denúncia
comece a produzir efeitos. A
denúncia não obstará de forma
alguma a que o Comité prossiga a
consideração de qualquer matéria
cujo exame tenha sido iniciado
antes da data em que a denúncia
comece a produzir efeitos.
Artigo 16.º
1.
Qualquer Estado Parte poderá
propor uma emenda e depositar o
seu texto junto do
Secretário-Geral das Nações
Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a
proposta de emenda aos Estados
Partes, solicitando que lhe seja
comunicado se são favoráveis à
convocação de uma conferência de
Estados Partes para apreciação e
votação da proposta. Se, nos
quatro meses subsequentes a essa
comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se declarar a
favor da realização da referida
conferência, o Secretário-Geral
convocála-á sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas.
As emendas adoptadas pela
maioria dos Estados Partes
presentes e votantes na
conferência serão submetidas à
Assembleia Geral das Nações
Unidas para aprovação.
2.
As emendas adoptadas nos termos
do disposto no n.º 1 do presente
artigo entrarão em vigor quando
aprovadas pela Assembleia Geral
das Nações Unidas e aceites por
uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
3.
Quando uma emenda entrar em
vigor, terá força vinculativa
para os Estados Partes que a
hajam aceite, ficando os
restantes Estados Partes
vinculados pelas disposições do
presente Protocolo e por todas
as emendas anteriores que tenham
aceite.
Artigo 17.º
1.
O presente Protocolo, cujos
textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol fazem
igualmente fé, ficará depositado
nos arquivos das Nações Unidas.
2.
O Secretário-Geral das Nações
Unidas enviará cópias
certificadas do presente
Protocolo a todos os Estados
Partes na Convenção e a todos os
Estados que hajam assinado a
Convenção. Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da
Criança relativo ao Envolvimento
de Crianças em Conflitos Armados
Os
Estados Partes no presente
Protocolo, Encorajados pelo
apoio esmagador à Convenção
sobre os Direitos da Criança, o
qual denota a existência de um
empenho generalizado na promoção
e protecção dos direitos da
criança,
Reafirmando que os direitos da
criança requerem uma protecção
especial e fazendo um apelo para
que a situação das crianças, sem
distinção, continue a ser
melhorada e que elas se possam
desenvolver e ser educadas em
condições de paz e segurança,
Preocupados com o impacto nocivo
e alargado dos conflitos armadas
nas crianças e com as suas
repercussões a longo prazo em
matéria de manutenção da paz,
segurança e desenvolvimento
duradouros,
Condenando o facto de em
situações de conflitos armadas
as crianças serem alvos de
ataques, bem como os ataques
directos contra objectos
protegidos pelo direito
internacional, incluindo a
locais nos quais existe
geralmente uma grande presença
de crianças, tais como as
escolas e os hospitais,
Tomando nota da adopção do
Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional, que inclui
em particular entre os crimes de
guerra cometidos em conflitos
armados, tanto internacionais
como não-internacionais, o
recrutamento e alistamento de
crianças de menos de 15 anos nas
forças armadas nacionais ou o
facto de as fazer participar
activamente em hostilidades,
Considerando por conseguinte
que, para um continuado reforço
da aplicação dos direitos
reconhecidos na Convenção sobre
os Direitos da Criança, é
necessário aumentar a protecção
das crianças contra qualquer
envolvimento em conflitos
armados,
Notando que o artigo 1.º da
Convenção sobre os Direitos da
Criança especifica que, para os
fins da Convenção, se entende
por criança qualquer ser humano
abaixo da idade de 18 anos salvo
se, nos termos da lei que lhe
for aplicável, atingir a
maioridade mais cedo,
Convencidos de que a adopção de
um protocolo facultativo à
Convenção destinado a aumentar a
idade mínima para o possível
recrutamento de pessoas nas
forças armadas e a sua
participação nas hostilidades
contribuirá de forma efectiva à
aplicação do princípio segundo o
qual o interesse superior da
criança deve consistir numa
consideração primacial em todas
as acções relativas às crianças,
Notando que a vigésima-sexta
Conferência Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho realizada em Dezembro
1995 recomendou, inter alia, que
as partes num conflito adoptem
todas as medidas possíveis para
evitar que as crianças com menos
de 18 anos participem em
hostilidades,
Felicitando-se com a adopção por
unanimidade, em Junho de 1999,
da Convenção da Organização
Internacional do Trabalho n.º
182 sobre a Proibição e Acção
Imediata para a Eliminação das
Piores Formas de Trabalho
Infantil, que proíbe, inter
alia, o recrutamento forçado ou
obrigatório de crianças com
vista à sua utilização em
conflitos armados,
Condenando com profunda
inquietude o recrutamento,
formação e utilização de
crianças em hostilidades, dentro
e fora das fronteiras nacionais,
por grupos armados distintos das
forças armadas de um Estado, e
reconhecendo a responsabilidade
daqueles que recrutam, formam e
usam crianças desta forma,
Relembrando a obrigação de cada
parte num conflito armado de
respeitar as disposições do
direito internacional
humanitário,
Sublinhando que o presente
Protocolo deve ser entendido sem
prejuízo dos fins e princípios
contidos na Carta das Nações
Unidas, incluindo o artigo 51.º
e as normas relevantes de
direito humanitário,
Tendo em conta que as condições
de paz e segurança baseadas no
pleno respeito pelos fins e
princípios contidos na Carta e o
respeito pelos instrumentos de
direitos humanos aplicáveis são
indispensáveis para a plena
protecção das crianças, em
particular durante conflitos
armados e em situações de
ocupação estrangeira,
Reconhecendo as necessidades
especiais das crianças que, em
função da sua situação económica
e social ou do seu sexo, estão
especialmente expostas ao
recrutamento ou utilização em
hostilidades, de forma contrária
ao presente Protocolo,
Conscientes da necessidade de
serem tidas em conta as causas
económicas, sociais e políticas
que motivam a participação de
crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de
fortalecer a cooperação
internacional para assegurar a
aplicação do presente Protocolo,
bem como as actividades de
reabilitação física e
psicossocial e de reintegração
social de crianças vítimas de
conflitos armados,
Encorajando a participação das
comunidades e, em particular,
das crianças e das crianças
vítimas na divulgação de
programas informativos e
educativos relativos à aplicação
do Protocolo,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os
Estados Partes devem adoptar
todas as medidas possíveis para
assegurar que os membros das
suas forças armadas que não
atingiram a idade de 18 anos não
participam directamente nas
hostilidades.
Artigo 2.º
Os
Estados Partes devem assegurar
que as pessoas que não atingiram
a idade de 18 anos não são alvo
de um recrutamento obrigatório
nas suas forças armadas.
Artigo 3.º
1.
Os Estados Partes devem aumentar
a idade mínima de recrutamento
voluntário de pessoas nas suas
forças armadas nacionais para
uma idade acima daquela que se
encontra fixada no número 3 do
artigo 38.º da Convenção sobre
os Direitos da Criança, tendo em
conta os princípios contidos
naquele artigo e reconhecendo
que, nos termos da Convenção, as
pessoas abaixo de 18 anos têm
direito a uma protecção
especial.
2.
Cada Estado Parte deve depositar
uma declaração vinculativa no
momento da ratificação ou adesão
ao presente Protocolo, indicando
uma idade mínima a partir da
qual autoriza o recrutamento
voluntário nas suas forças
armadas nacionais e descrevendo
as garantias adoptadas para
assegurar que esse recrutamento
não se realiza através da força
nem por coacção.
3.
Os Estados Partes que permitam o
recrutamento voluntário nas suas
forças armadas nacionais de
pessoas abaixo dos 18 anos de
idade devem estebelecer
garantias que assegurem no
mínimo que:
(a)
Esse recrutamento é genuinamente
voluntário;
(b)
Esse recrutamento é realizado
com o consentimento informado
dos pais ou representantes
legais do interessado;
(c)
Essas pessoas estão plenamente
informadas dos deveres que
decorrem do serviço militar
nacional;
(d)
Essas pessoas apresentam provas
fiáveis da sua idade antes de
serem aceites no serviço militar
nacional.
4.
Cada Estado Parte poderá, a todo
o momento, reforçar a sua
declaração, através de uma
notificação para tais fins
dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, o qual deve
informar todos os Estados
Partes. Essa notificação deve
produzir efeitos a partir da
data em que for recebida pelo
Secretário-Geral.
5.
A obrigação de aumentar a idade
referida no n.º 1 do presente
artigo não é aplicável aos
estabelecimentos de ensino sob a
administração ou controlo das
forças armadas dos Estados
Partes, em conformidade com os
artigos 28.º e 29.º da Convenção
sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4.º
1.
Os grupos armados distintos das
forças armadas de um Estado não
devem, em circunstância alguma,
recrutar ou usar pessoas com
idades abaixo dos 18 anos em
hostilidades.
2.
Os Estados Partes adoptam todas
as medidas possíveis para evitar
esse recrutamento e uso,
incluindo através da adopção de
medidas de natureza jurídica
necessárias para proibir e
penalizar essas práticas.
3.
A aplicação do presente preceito
não afecta o estatuto jurídico
de nenhuma das partes num
conflito armado.
Artigo 5.º
Nenhuma disposição do presente
Protocolo poderá ser
interpretada de forma a impedir
a aplicação de disposições da
legislação de um Estado Parte,
de instrumentos internacionais
ou do direito internacional
humanitário mais favoráveis à
realização dos direitos da
criança.
Artigo 6.º
1.
Cada Estado Parte adoptará,
dentro da sua jurisdição, todas
as medidas jurídicas,
administrativas e outras para
assegurar a aplicação e o
respeito efectivos das
disposições do presente
Protocolo.
2.
Os Estados Partes comprometem-se
a divulgar e promover
amplamente, através dos meios
adequados, os princípios e
disposições do presente
Protocolo, tanto junto de
adultos como de crianças.
3.
Os Estados Partes devem adoptar
todas as medidas possíveis para
assegurar que as pessoas que se
encontram sob a sua jurisdição e
tenham sido recrutadas ou
utilizadas em hostilidades de
forma contrária ao presente
Protocolo são desmobilizadas ou
de outra forma libertadas das
obrigações militares. Os Estados
Partes devem, quando necessário,
conceder a essas pessoas toda a
assistência adequada à sua
recuperação física e
psico-social e à sua
reintegração social.
Artigo 7.º
1.
Os Estados Partes devem cooperar
na aplicação do presente
Protocolo, incluindo na
prevenção de qualquer actividade
contrária ao mesmo, e na
readaptação e resinserção social
das pessoas vítimas de actos
contrários ao presente
Protocolo, nomeadamente
através de cooperação técnica e
assistência financeira. Tal
assistência e cooperação deverão
ser empreendidas em consulta com
os Estados Partes afectados e
com as organizações
internacionais pertinentes.
2.
Os Estados Partes em posição de
fazê-lo, devem prestar
assistência através de programas
de natureza multilateral,
bilateral ou outros já
existentes ou, entre outros,
através de um fundo voluntário
estabelecido de acordo com as
regras da Assembleia Geral.
Artigo 8.º
1.
Cada Estado Parte deverá
apresentar ao Comité dos
Direitos da Criança, no prazo de
dois anos após a entrada em
vigor do Protocolo para o Estado
Parte em causa, um relatório
contendo informação detalhada
sobre as medidas por si
adoptadas para tornar efectivas
as disposições do Protocolo,
incluindo as medidas adoptadas
para aplicar as disposições
sobre participação e
recrutamento.
2.
Após a apresentação do relatório
detalhado, cada Estado Parte
deverá incluir nos relatórios
que apresenta ao Comité dos
Direitos da Criança, em
conformidade com o artigo
44.º da Convenção, quaisquer
informações suplementares
relativas à aplicação do
Protocolo. Os outros Estados
Partes no Protocolo deverão
apresentar um relatório a cada
cinco anos.
3.
O Comité dos Direitos da Criança
poderá solicitar aos Estados
Partes informação adicional de
relevo sobre a aplicação do
presente Protocolo.
Artigo 9.º
1.
O presente Protocolo está aberto
à assinatura de todos os Estados
que sejam partes na Convenção ou
a tenham assinado.
2.
O presente Protocolo está
sujeito a ratificação e aberto à
adesão de todos os Estados que
sejam partes na Convenção ou a
tenham assinado. Os instrumentos
de ratificação ou adesão serão
depositados junto do
Secretário-Geral das Nações
Unidas.
3.
O Secretário-Geral, na sua
capacidade de depositário da
Convenção e do Protocolo, deve
informar todos os Estados Partes
na Convenção e todos os Estados
que a tenham assinado de cada um
dos instrumentos de declaração
que tenham sido depositados em
conformidade com o artigo 3.º.
Artigo 10.º
1.
O presente Protocolo entrará em
vigor três meses após o depósito
do décimo instrumento de
ratificação ou adesão.
2.
Para cada um dos Estados que
ratifiquem o presente Protocolo
ou a ele adiram após a
respectiva entrada em vigor, o
presente Protocolo entrará em
vigor um mês após a data de
depósito do seu próprio
instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo 11.º
1.
Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo a
todo o tempo, por notificação
escrita dirigida ao
Secretário-Geral das Nações
Unidas, que deverá então
informar os outros Estados
Partes na Convenção e todos os
Estados que a tenham assinado. A
denúncia produzirá efeitos um
ano após a data de recepção da
notificação pelo
Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2.
Tal denúncia não terá como
efeitos exonerar o Estado Parte
das suas obrigações em virtude
do Protocolo relativamente a
qualquer infracção que ocorra
antes da data em que a denúncia
comece a produzir efeitos. A
denúncia não obstará de forma
alguma a que o Comité prossiga a
consideração de qualquer matéria
cujo exame tenha sido iniciado
antes da data em que a denúncia
comece a produzir efeitos.
Artigo 12.º
1.
Qualquer Estado Parte poderá
propor uma emenda e depositar o
seu texto junto do
Secretário-Geral das Nações
Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a
proposta de emenda aos Estados
Partes, solicitando que lhe seja
comunicado se são favoráveis à
convocação de uma conferência de
Estados Partes para apreciação e
votação da proposta. Se, nos
quatro meses subsequentes a essa
comunicação, pelo menos um terço
dos Estados
Partes se declarar a favor da
realização da referida
conferência, o Secretário-Geral
convocála- á sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas.
As emendas adoptadas pela
maioria dos Estados Partes
presentes e votantes na
conferência serão submetidas à
Assembleia Geral das Nações
Unidas para aprovação.
2.
As emendas adoptadas nos termos
do disposto no n.º 1 do presente
artigo entrarão em vigor quando
aprovadas pela Assembleia Geral
das Nações Unidas e aceites por
uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
3.
Quando uma emenda entrar em
vigor, terá força vinculativa
para os Estados Partes que a
hajam aceite, ficando os
restantes Estados Partes
vinculados pelas disposições do
presente Protocolo e por todas
as emendas anteriores que tenham
aceite. Artigo 13.º
1.
O presente Protocolo, cujos
textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol fazem
igualmente fé, ficará depositado
nos arquivos das Nações Unidas.
2.
O Secretário-Geral das Nações
Unidas enviará cópias
certificadas do presente
Protocolo a todos os Estados
Partes na Convenção e a todos os
Estados que hajam assinado a
Convenção.
Trabalho e pesquisa de Carlos Leite
Ribeiro – Marinha Grande – Portugal