A Cruz Vermelha, é uma organização internacional
de vocação humanitária fundada por Henri Dunant,
em Genebra (Suíça) em 1863, para socorrer os
feridos e vítimas da guerra. A sua actividade
seria reconhecida pela Convenção de Genebra de
22 de Agosto de 1864, tendo passado a adoptar
como emblema uma cruz vermelha sobre um fundo
branco. Em 1949 seria reconhecido um segundo
emblema, o de um crescente vermelho – aparecido
pela primeira vez na Guerra Russo-Turca. Em
tempo de paz, a Cruz Vermelha leva a cabo
numerosas acções humanitárias. No plano
internacional, é representada pelo Comité
Internacional da Cruz Vermelha (CICV). As
sociedades nacionais são federadas, a partir de
1919, numa Liga das Sociedades da Cruz Vermelha
– transformada em Federação Internacional das
Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho – cujo secretariado está sediado em
Genebra.
A Cruz Vermelha em Portugal: Sob a divisa “Inter
arma caritas”, a Cruz Vermelha Portuguesas foi
instituída em Lisboa em Lisboa a 11 de Fevereiro
de 1865 e desde então tem recebido inúmeros
louvores e condecorações pela sua actividade.
Chefiam-na um presidente nacional, coadjuvado
por um secretário-geral, e emprega
exclusivamente voluntários. A escola de
enfermagem, enfermagem no lar e auxiliares de
enfermagem é da responsabilidade da Secção
Auxiliar Feminina.
O Fundador da Cruz Vermelha: Henri Dunat
Tudo começou com após um confronto entre
austríacos, italianos e franceses. Mesmo que na
prática não fossem seguidos, desde o século XVI
já existia uma série de acordos sobre o
tratamento que seria dado ao feridos de guerra.
Mas foi durante um confronto entre tropas
austríacas contra italianas e francesas, que o
sentimento de solidariedade foi maior que o
patriotismo. O banqueiro suíço Jean Henri Donant,
em visita ao norte da Itália, impressionou-se
com as lamentáveis condições onde estavam os
milhares de soldados feridos, e solicitou aos
franceses vitoriosos a liberdade dos presos. Em
seguida, três cirurgiões austríacos colaboraram
no cuidado dos soldados das três nações. O gesto
"Tutti fratelli" (todos irmãos) era repetido
toda vez que alguém resistia em ajudar um ferido
de outro país. Foi iniciado assim um movimento
de humanitarismo internacional. Na conferência
de Genebra, em 1864, 16 países firmaram o
tratado estabelecendo a Cruz Vermelha, que
determinava o tratamento aos soldados feridos e
estabelecia hospitais como território neutro.
Dunant perdeu toda sua fortuna, ficou
desaparecido por 15 anos, e foi descoberto num
pequeno povoado na Suíça, sem recursos e com
transtornos mentais. Porém, foi reconhecido como
o primeiro Nobel da Paz, em 1901, e deixou a
cruz vermelha sobre o fundo branco (o inverso da
bandeira da Suíça) como insígnia mundial da Cruz
Vermelha.
A Cruz Vermelha é uma entidade internacional,
com sede em vários países do globo, cuja missão
é levar assistência a quem necessite, nas mais
diversas condições: feridos, prisioneiros,
refugiados, enfermos. Na guerra ou na paz, a
Cruz Vermelha tem como primeiro objectivo
promover o bem-estar; por isto, suas actividades
podem se estender ao campo da educação, da
assistência social, da prevenção de doenças, do
combate de epidemias, fome e muito mais. Na
esfera social, trabalha com minorias (idosos,
deficientes físicos e mentais, por exemplo),
doentes crónicos, dependendo da realidade de
cada país em cada época. O importante é que a
Cruz Vermelha não age sob interesse de nenhum
país, empresa ou organização. Seu interesse
maior é a vida, sem discriminar etnia ou
nacionalidade. Sua data é comemorada no dia do
nascimento de Henri Dunant, que primeiro
concebeu a ideia da Cruz Vermelha e acompanhou
sua criação. Dunant ganhou o primeiro Prémio
Nobel da Paz, em 1901, e morreu em 1910. O
Comité Internacional da Cruz Vermelha também
recebeu um Prémio Nobel da Paz em 1917 - o único
durante a Primeira Guerra Mundial - e outro em
1944, pelo desempenho na Segunda Guerra. Quando
do centenário da Fundação da Cruz Vermelha, em
1963, mais dois prémios Nobel da Paz: um foi
para o Comité Internacional e outro para a Liga
das Sociedades.
Princípios da Cruz Vermelha: A primeira
formulação destes princípios foi fruto da obra
de Gustave Moynier que, em 1864 identificou
quatro princípios: o da centralização, que
determina a existência de uma única Sociedade
Nacional por Estado, desenvolvendo uma acção que
se estenda ao conjunto do território nacional; o
da previdência que impõe a tomada de medidas de
preparação com vista à aplicação do direito em
tempo de paz; o da neutralidade, através do qual
cada Sociedade Nacional deve trazer socorros às
vítimas de guerra, independentemente das
respectivas nacionalidades e o da solidariedade,
por via do qual as Sociedades se comprometem a
prestar assistência. A vigésima Conferência
Internacional da Cruz Vermelha, reunida em Viena
em 1965, proclamou os princípios fundamentais
sobre os quais assenta a acção da Cruz Vermelha.
Estes princípios não consistem em abstracções de
ordem moral ou filosófica, consistindo
simplesmente em regras de comportamento para a
acção humanitária. Os sete princípios da Cruz
Vermelha estão sujeitos a uma hierarquia que é
antes de mais a da ordem da sua proclamação, mas
estão igualmente sujeitos a uma hierarquia que
consiste na distinção entre os princípios
substanciais, os princípios derivados e os
princípios orgânicos. Os primeiros constituem
fins e não meios, ao contrário do que se passa
com os princípios derivados que permitem a
transposição dos princípios substanciais para a
realidade dos fatos. Finalmente os princípios de
carácter organizacional consistem em normas de
aplicação sobre a forma e funcionamento da
instituição. No seu preâmbulo, os estatutos do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho recordam que as divisas do
Movimento «inter arma caritas» e «per
humanitatem ad pacem» exprimem, no seu conjunto,
as ideias contidas nos sete princípios.
1º Princípios Substantivos:
Princípio de humanidade «A Cruz Vermelha,
nascida da preocupação de trazer socorros sem
discriminação aos feridos nos campos de batalha,
esforça-se, nas suas vertentes internacional e
nacional, por prevenir e aliviar em todas as
circunstâncias o sofrimento humano. A Cruz
Vermelha visa proteger a vida e a saúde, mas
também fazer respeitar a pessoa humana. Esta
organização favorece a compreensão mútua, a
amizade, a cooperação e uma paz duradoura entre
todos os povos.»
O princípio de humanidade é ainda designado como
o princípio essencial já que todos os outros
princípios dele decorrem. Tal significa que o
objectivo da Cruz Vermelha é de natureza
tripla: em primeiro lugar o princípio tem por
objectivo prevenir e aliviar os sofrimentos. A
acção reparadora da Cruz Vermelha é
complementada por uma acção preventiva, visto
que o melhor meio de lutar contra o sofrimento é
impedir que ele surja. O princípio de humanidade
36 Direito Internacional Humanitário Mandato
afirmado em 1977 aquando da XXIII Conferência
Internacional da Cruz Vermelha.
(...) visa em seguida a protecção da vida e da
saúde e finalmente tende a fazer respeitar a
pessoa através da divulgação de noções de
respeito (atitude de abstenção que visa não
prejudicar e poupar) e de tratamento humano
(condições mínimas que permitam a uma pessoa
conduzir uma vida aceitável e tão normal quanto
possível). Tal como o sublinha Jean Pictet 2 , o
princípio de humanidade consiste em definitivo
simultaneamente numa moral social, num combate
espiritual e sobretudo na recusa de qualquer
tipo de violência através da denúncia dos males
provocados pela guerra.
Princípio de imparcialidade: «A Cruz Vermelha
não faz qualquer distinção de nacionalidade,
raça, religião, condição social ou filiação
política, destinando-se unicamente a socorrer os
indivíduos na medida do seu sofrimento e a
promover ajuda de forma prioritária às mais
urgentes situações de emergência.»
O princípio de imparcialidade engloba três
dimensões. Em primeiro lugar, a proibição de
discriminações subjectivas, que implica uma
despersonalização total da assistência e da
protecção humanitárias, tanto no que diz
respeito à pessoa que fornece essa ajuda e
protecção, como no que concerne ao seu
beneficiário. Em segundo lugar, a proibição de
discriminações objectivas, de natureza política,
racial, religiosa, social (baseadas na origem,
posição social ou fortuna …). Em terceiro lugar,
o respeito pelo princípio da proporcionalidade,
nos termos do qual a Cruz Vermelha socorre os
indivíduos de acordo com as suas necessidades e
com o respectivo grau de urgência. É necessário
um critério para a repartição da ajuda
forçosamente maciça às vítimas de uma guerra e
neste contexto somente as razões de urgência
médica autorizam que sejam estabelecidas
prioridades na ordem dos cuidados prestados.
Convém assim conceder prioridade ao tratamento
do inimigo gravemente ferido sobre o amigo
ligeiramente atingido, e às urgências sobre os
casos em que os ferimentos são ligeiros ou
demasiado graves.
Princípios da Cruz Vermelha 37 - 2 Pictet (Jean):«Les
principes fondamentaux de la Croix-Rouge »
Institut Henry-Dunant,1979,p.15 e seguintes (em
português: «Os princípios fundamentais da Cruz
Vermelha »)
2º - Princípios Derivados
Princípio da neutralidade: «A Cruz Vermelha, com
o objectivo de preservar a confiança de todos,
abstém-se de participar nas hostilidades e nas
controversas de ordem política, racial,
religiosa ou filosófica a todo o tempo.»A Cruz
Vermelha nunca toma partido por forma a manter a
confiança indispensável para que lhe sejam
confiadas – a palavra é indiciadora – tarefas de
utilidade pública e para garantir o seu bom
funcionamento. A neutralidade reveste-se de três
facetas. Em primeiro lugar, trata-se de uma
neutralidade militar: a Cruz Vermelha abstém-se
de qualquer ingerência directa ou indirecta nos
conflitos armados. A neutralidade militar
encontra-se inteiramente ligada à protecção de
que beneficia a Cruz Vermelha. Na realidade, a
imunidade protege as vítimas e, como
contrapartida desta neutralidade, a assistência
não é nunca considerada como uma ingerência no
conflito. Trata-se também de uma neutralidade
ideológica, já que a Cruz Vermelha se limita a
seguir a sua doutrina, e nunca aquela de um
determinado Estado, mesmo que se trate da Suíça.
Ainda que a Cruz Vermelha seja solicitada de
forma crescente a penetrar na esfera política,
deve recusar-se a fazê-lo, sob pena de limitar a
sua liberdade de acção e de provocar cisões
internas. A neutralidade da Cruz Vermelha é
ainda reforçada pelo facto de os membros e
principais colaboradores do C.I.C.R. pertencerem
a um país cuja neutralidade permanente oferece
aos beligerantes uma garantia suplementar de
independência e de capacidade de funcionamento.
Por fim, trata-se de uma neutralidade de
confissão. Mesmo que os fundadores da Cruz
Vermelha estivessem imbuídos de um espírito
cristão, queriam que a instituição tivesse um
carácter puramente laico, não tendo o seu
emblema evidentemente qualquer significado
religioso. Foram os países muçulmanos que,
exigindo um crescente vermelho ao lado da cruz
vermelha, projectaram sobre esta última um
significado que não possuía originariamente, já
que a cruz vermelha colocada sobre fundo branco
consiste numa composição heráldica que inverte
as cores da bandeira suíça.
Direito Internacional Humanitário.
Princípio da independência: «A Cruz Vermelha é
independente. As Sociedades Nacionais,
auxiliares dos poderes públicos nas suas
actividades humanitárias e submetidas às regras
que governam os seus países respectivos, devem
no entanto conservar uma autonomia que lhes
permita agir sempre de acordo com os princípios
da Cruz Vermelha.» Se por um lado a neutralidade
determina que sejam evitadas intromissões na
política, o princípio da independência
significa, por outro lado, que a Cruz Vermelha
deve proibir qualquer incursão da política na
sua esfera privada. Esta independência é não só
política, mas também religiosa e económica. O
princípio da independência deve ser analisado à
luz de outros dois princípios, com designações
diversas. Um desses princípios, o do auxílio,
determina que no caso de a Cruz Vermelha não se
poder substituir à acção dos Estados no seu
trabalho geral de assistência às pessoas
desfavorecidas, pode fornecer uma contribuição
eficaz, tanto enquanto auxiliar autorizado dos
serviços de saúde das forças armadas – o que
consistia no fim primeiro da Cruz Vermelha –
quer nas suas actividades de assistência em
tempo de paz ou dirigidas às vítimas de
catástrofes naturais. O outro princípio é o da
autonomia em relação às autoridades
governamentais do Estado que podem exercer uma
influência sobre as actividades de uma Sociedade
Nacional através da aprovação dos estatutos da
Sociedade, de controlos financeiros e da
nomeação para certos cargos de chefia. A única
garantia de autonomia continua a ser a forma
democrática da organização e o recrutamento das
Sociedades Nacionais que devem permitir aos seus
membros manifestar a sua vontade.
3º Princípios Orgânicos
Carácter benévolo: «A Cruz Vermelha é uma
instituição voluntária e desinteressada.» A Cruz
Vermelha deve inspirar-se na dedicação e deve
suscitar vocações com vista a cumprir a sua
missão. A dimensão do voluntariado, determina
que as prestações voluntárias sejam asseguradas
por colaboradores não remunerados. Por seu lado,
o facto de a Cruz Vermelha ser desinteressada,
implica que a organização não prossiga qualquer
interesse próprio, mas tão-somente o interesse
das vítimas. O voluntariado e o desinteresse
reforçam os princípios da independência e de
humanidade respectivamente.
Unidade: «Só pode existir uma única Sociedade da
Cruz Vermelha em cada país, devendo esta estar
aberta a todos e estender a sua acção
humanitária a todo o território.» O princípio de
unidade tem três dimensões. Em primeiro lugar a
da unicidade, significando que só pode existir
uma única sociedade nacional num Estado, com uma
unidade da direcção, apesar de nos Estados
Federados as Sociedades Nacionais serem
descentralizadas em secções ou divisões dotadas
de maior ou menor autonomia. A Cruz Vermelha
deve ainda estar aberta a todos,
independentemente da raça, sexo, religião,
opinião ou mesmo da nacionalidade, o que não
quer dizer que a Sociedade esteja aberta a
qualquer um, já que são exigidas condições de
moralidade ou de capacidade para os seus
membros. Não deixa porém de ser indispensável
que todos os meios sociais, políticos ou
religiosos estejam representados numa Sociedade
Nacional, já que o princípio da não
discriminação, aplicado àqueles que prestam
socorros, permitirá um maior acesso às pessoas
que devem ser socorridas. Por fim, o carácter
genérico da acção implica que uma Sociedade
Nacional possa desenvolver as suas actividades
por todo o território, o que constitui um
corolário da uni-cidade, sendo para tal
desejável uma descentralização máxima.
Universalidade: «A Cruz Vermelha é uma
instituição universal no seio da qual todas as
Sociedades têm direitos iguais e o dever de
entreajuda.»
Direito Internacional Humanitário: A Cruz
Vermelha tem uma vocação universal, devendo
estender as suas actividades a todos e por todo
o lado. Esta universalidade é complementada pela
igualdade (a paridade de direitos) e pela
solidariedade entre as Sociedades Nacionais, que
se exprimem através da Federação.
Dia Internacional da Cruz Vermelha: 8 de Maio.
A Cruz Vermelha é uma entidade internacional,
com sede em vários países do globo, cuja missão
é levar assistência a quem necessite, nas mais
diversas condições: feridos, prisioneiros,
refugiados, enfermos. A ideia da Cruz Vermelha
nasceu em 1859, mais de cinquenta anos antes de
sua efectiva criação e reconhecimento
internacional. Tudo começou quando Henri Dunant,
um jovem suíço, se comoveu com o sofrimento no
campo de batalha de Solferino, no Norte da
Itália, onde os socorros militares não eram
suficientes. A forte impressão causada pela dor
das pessoas inspirou Henri Dunant a escrever um
livro: "Recordações de Solferino", em que
descrevia dramáticas cenas da guerra. A partir
dali, Dunant já percebia a necessidade de uma
entidade que pudesse ajudar pessoas naquele tipo
de situação. Na guerra ou na paz, a Cruz
Vermelha tem como primeiro objectivo promover o
bem-estar; por isto, suas actividades podem se
estender ao campo da educação, da assistência
social, da prevenção de doenças, do combate de
epidemias, fome e muito mais. Na esfera social,
trabalha com minorias (idosos, deficientes
físicos e mentais, por exemplo), doentes
crónicos, dependendo da realidade de cada país
em cada época. O importante é que a Cruz
Vermelha não age sob interesse de nenhum país,
empresa ou organização. Seu interesse maior é a
vida, sem discriminar etnia ou nacionalidade.
Sua data é comemorada no dia do nascimento de
Henri Dunant, 08 de Maio, que primeiro concebeu
a ideia da Cruz Vermelha e acompanhou sua
criação. Dunant ganhou o primeiro Prémio Nobel
da Paz, em 1901, e morreu em 1910. O Comité
Internacional da Cruz Vermelha também recebeu um
Prémio Nobel da Paz em 1917 - o único durante a
Primeira Guerra Mundial - e outro em 1944, pelo
desempenho na Segunda Guerra. Quando do
centenário da Fundação da Cruz Vermelha, em
1963, mais dois prémios Nobel da Paz: um foi
para o Comité Internacional e outro para a Liga
das Sociedades. A Cruz Vermelha Brasileira foi
fundada em 1908, com sede no Rio de Janeiro, e
tornou-se reconhecida pelo Comité Internacional
da Cruz Vermelha em 1912. Tarefas da Cruz
Vermelha : A transfusão de sangue, socorro às
vítimas de catástrofes naturais, de conflitos
armados ou revoluções internas. Não só no
momento da necessidade, mas também de maneira
preventiva, a Cruz Vermelha se encarrega de
planeamento e acção de ajuda, instrução,
intervenção e informação para que possa agir em
conjunto com a nação. Mais uma vez, as
atribuições da Cruz Vermelha variam de acordo
com as necessidades e interesses da nação.
Fonte: IBGE Teen
As Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho e a
implementação do direito internacional
humanitário - Directivas de actuação
A implementação do Direito
Internacional Humanitário é um objectivo
essencial do Movimento Internacional da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho e as Sociedades
Nacionais encontram-se particularmente bem
situadas para promover esta questão no interior
dos seus próprios países. Os Estatutos do
Movimento reconhecem o papel que elas
desempenham, cooperando com os respectivos
governos no sentido de garantir o cumprimento do
Direito Internacional Humanitário e de proteger
os emblemas da cruz vermelha e do crescente
vermelho. Os contactos das Sociedades Nacionais
com as autoridades nacionais e com outras
entidades interessadas e ainda, em muitos casos,
a sua própria competência em Direito nacional e
internacional, proporcionam-lhes um papel chave
a desempenhar nesta área. Dispõem igualmente da
possibilidade de utilizar, ou fornecer,
conselhos e apoio no seio do Movimento
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho. Encoraja-se as Sociedades Nacionais a
utilizarem estes recursos o mais largamente
possível para promover a implementação do
Direito Humanitário a nível nacional.
Os Estados devem tomar um certo número de
medidas, tanto em tempo de paz como em tempo de
conflito armado, para garantir o cumprimento das
obrigações que assumiram em termos de Direito
Internacional Humanitário, que incluem:
(a) a repressão dos crimes de guerra
(b) a protecção dos emblemas da cruz vermelha e
do crescente vermelho
(c) a protecção das garantias fundamentais
(d) a designação de conselheiros jurídicos no
seio das suas Forças Armadas
(e) a formação de pessoal qualificado em Direito
Internacional Humanitário
(f) a difusão do Direito Internacional
Humanitário
(g) a localização e/ou identificação exactas de
pessoas, locais e meios de transportes
As medidas (a), (b) e (c), necessitarão
provavelmente da adopção de uma legislação
nacional.
Recomenda-se igualmente aos Estados que
estabeleçam uma comissão nacional ou outra
entidade similar para tratar assuntos relativos
ao Direito Internacional Humanitário e que,
sempre que seja necessário, aceitem a
competência da Comissão Internacional de
Apuramento dos Factos estabelecida nos termos do
Protocolo Adicional I. A implementação é um
processo contínuo; após a adopção de uma medida
legislativa, é preciso assegurar-se da sua
implementação adequada. Por outro lado,
encoraja-se também os Estados a aderirem a
qualquer instrumento de Direito Internacional
Humanitário ao qual não sejam ainda Parte.
Actuação das Sociedades Nacionais:
As Sociedades Nacionais podem adoptar um
conjunto de medidas para alcançar estes
objectivos, que incluem:
Adesão a instrumentos de Direito Internacional
Humanitário
Discutir com as autoridades nacionais o conteúdo
e objectivo desses instrumentos
Fomentar apoio a esses instrumentos.
Legislação nacional:
Sensibilizar as autoridades nacionais para a
necessidade de uma legislação que implemente o
Direito Internacional Humanitário;
Elaborar minutas de legislação nacional e/ou
comentar as minutas de legislação das
autoridades nacionais;
Encorajar a introdução e a adopção de legislação
na legislatura;
Explicar a necessidade de legislação aos membros
da legislatura e ao público em geral.
Protecção dos emblemas:
Sensibilizar as autoridades nacionais, as
esferas profissionais, económicas e o público em
geral
Promover legislação relativa à protecção dos
emblemas ( ver acima )
Supervisionar o uso dos emblemas às autoridades
nacionais competentes
Proporcionar conselhos às autoridades nacionais
em questões jurídicas relativas ao uso dos
emblemas.
Difusão (além das actividades de difusão das
Sociedades Nacionais):
Lembrar às autoridades a sua obrigação de
efectuar a difusão do Direito Internacional
Humanitário
Proporcionar às autoridades nacionais material e
conselhos em matéria de difusão
Colaborar nos programas de difusão das
autoridades nacionais
Inteirar-se da frequência e do conteúdo dos
programas de difusão nacionais.
Conselheiros jurídicos nas Forças Armadas e
pessoal qualificado:
Sensibilizar as autoridades nacionais para a
necessidade de terem conselheiros jurídicos e
pessoal qualificado
Contribuir para a formação de conselheiros
jurídicos e outro pessoal de difusão
Fazer recomendações de pessoas que poderiam
assumir funções de pessoal qualificado.
Comissões Nacionais:
Sensibilizar as autoridades nacionais sobre as
vantagens de estabelecer esse tipo de comissões
Fornecer conselhos e material acerca do
estabelecimento dessas comissões
Proporcionar o Secretariado e outros serviços a
essas comissões
Contribuir com conselhos e propostas a essas
comissões
Encorajar as comissões a reunir periodicamente.
Recursos das Sociedades Nacionais:
As Sociedades Nacionais têm acesso a vários
tipos de recursos para promover a implementação
do DIH, recursos estes que deveriam ser
desenvolvidos e aproveitados na sua totalidade:
Competência nacional em Direito Internacional
Humanitário
Tal competência pode ser fornecida:
pelo próprio conselheiro jurídico ou técnico de
difusão da Sociedade Nacional;
por conselheiros jurídicos que exercem outras
funções na Sociedade Nacional;
por um especialista académico ou militar agindo
como conselheiro jurídico honorário da Sociedade
Nacional;
por especialistas académicos ou militares
regulamente em contacto com a Sociedade
Nacional.
Pode acontecer que a Sociedade Nacional disponha
de competências que de outra forma não estariam
à disposição das autoridades nacionais. Os seus
especialistas possuem muitas vezes a competência
mista necessária em termos de Direito nacional e
de Direito Internacional Humanitário que é
essencial para garantir uma implementação
adequada.
Contactos nacionais
Para promover o processo de implementação, pode
tornar-se necessário estabelecer contactos
variados com:
o governo central (incluindo os Ministérios dos
Negócios Estrangeiros, da Defesa, da Justiça e
da Saúde);
a legislatura;
as esferas judiciarias e jurídicas;
as Forças Armadas e as forças de segurança
a protecção civil e organizações de socorro
as profissões médicas e do ensino
personalidades do mundo dos negócios.
Dado o papel que desempenham e a posição que
ocupam nos seus países, é muito provável que as
Sociedades Nacionais se encontrem numa posição
ideal para desenvolver este tipo de contactos.
Cooperação e assistência
No contexto das actividades para promover o
processo de implementação, as Sociedades
Nacionais podem igualmente recorrer a conselhos,
material e assistência directa por parte de
outros componentes do Movimento Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, como por
exemplo:
outras Sociedades Nacionais da mesma região
outras Sociedades Nacionais de países com um
sistema jurídico semelhante
outras Sociedades Nacionais com experiência em
áreas especificas de implementação
o Serviço Consultivo do CICV em questões de
Direito Internacional Humanitário.
Estas actividades devem ser coordenadas na
medida do possível, e deve fomentar-se o
intercâmbio de informação em matéria de
implementação. E nesta óptica que as Sociedades
Nacionais são incentivadas a informar o Serviço
Consultivo do CICV sobre as medidas de
implementação adoptadas ou em fase de apreciação
nos seus próprios países, assim corno sobre as
suas actividades e áreas de competência no campo
da implementação.
As Sociedades Nacionais podem contribuir de
forma significativa para a implementação eficaz
do Direito Internacional Humanitário através da
utilização e do desenvolvimento dos seus
próprios recursos, e da obtenção de conselhos e
assistência por parte de outros componentes do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho
8 de Maio, Dia Mundial da Cruz Vermelha e
do Crescente Vermelho Contribuir para melhorar
as vidas das pessoas
Este ano, nas comemorações do aniversário de
Henry Dunant, fundador da Cruz Vermelha, foi
destacado o trabalho de dezenas de milhões de
voluntários da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho que contribuem para aliviar o
sofrimento humano em comunidades de todo o
mundo. A cada ano, as Sociedades da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho dão assistência
a mais de 200 milhões de pessoas vulneráveis.
Para celebrar o Ano Internacional dos
Voluntários 2001, o Movimento da Cruz Vermelha e
do Crescente Vermelho exorta os Governos a
melhorarem a base legal, fiscal e política para
o voluntariado. É fundamental reconhecer o valor
do trabalho dos voluntários e melhorar as
condições em que realizam seu labor. Os
voluntários influem de maneira real nas vidas
das pessoas, já que agem em nível local nas
próprias comunidades às quais pertencem.
Partilham da cultura e da língua, estão no campo
quando ocorrem os desastres e estão
excelentemente preparados para implementar
programas de reabilitação e desenvolvimento a
longo prazo.
Em Novembro de 1999, na XXVII Conferência da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, os
Estados partes das Convenções de Genebra
reconheceram "a relevância cada vez maior dos
voluntários na prestação de apoio prático e
afectivo às pessoas vulneráveis na comunidade".
Os Estados se comprometeram a revisar sua
legislação nacional e actualizá-la, de forma a
facilitar o trabalho das organizações de
voluntários.
Na última década, o Movimento da Cruz Vermelha e
do Crescente Vermelho registou uma séria
diminuição do número de voluntários. Por isso,
decidiu executar um plano de ação para
desenvolver a capacidade de liderança, os
mecanismos de apoio e as estruturas, visando a
melhorar a eficácia no recrutamento, a
capacitação, o deslocamento e a mobilização de
voluntários.
Que fazem os voluntários? Prestam, por exemplo,
primeiros socorros depois de um desastre em El
Salvador; resgatam os sobreviventes no meio dos
escombros na Índia; salvam as vítimas das
inundações na Nicarágua; transportam feridos aos
hospitais na Costa do Marfim; distribuem
alimentos e cobertores e dão apoio psicológico
aos deslocados pela guerra na República Federal
da Jugoslávia; ajudam a instalar latrinas e
educar a população em matéria de prevenção de
doenças em Moçambique; oferecem cuidados e
compaixão aos doentes terminais de Aids no
Zimbabwe; entregam alimentos e sementes às
vítimas da seca no Tadjiquistão e realizam
campanhas de arrecadação de verbas na Europa.
Fazem tudo isso como serviço voluntário, sem
serem movidos pelo desejo de lucro; e o fazem em
nome da missão do Movimento: ajudar às pessoas
necessitadas.
Em 2001, o Movimento comemorará a concessão do
primeiro Prémio Nobel da Paz em Dezembro de 1901
a Henry Dunant e Frédéric Passy. Henry Dunant
foi o primeiro líder voluntário do Movimento.
Quando viu os soldados feridos e moribundos que
jaziam sem atenção após a batalha de Solferino,
em 1859, organizou as mulheres do povoado e
outras pessoas para que os atendessem. Alguns
anos depois, em Lembrança de Solferino,
escreveu: "Não se poderiam fundar em tempo de
paz sociedades de socorro compostas de abnegados
voluntários altamente qualificados, cuja
finalidade seja prestar, ou fazer que se preste,
assistência aos feridos em tempo de guerra?". A
ideia simples de Dunant frutificou e deu origem
à maior rede de voluntários do mundo, com quase
100 milhões de membros e voluntários.
O que é o Direito Internacional Humanitário?
O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um
ramo do Direito Internacional Público. O seu
propósito central é limitar e prevenir o
sofrimento humano em tempo de conflito armado.
Ele define-se como o conjunto de regras que, em
tempo de guerra, protegem as pessoas que não
participam ou já estão fora de combate. É
formado por um conjunto de normas
internacionais, de origem convencional ou
consuetudinária, especificamente destinadas a
regulamentar os problemas humanitários derivados
directamente dos conflitos armados,
internacionais ou não.
Estas normas limitam, por razões humanitárias, o
direito das partes num conflito de utilizar os
métodos de guerra da sua eleição, e protegem as
pessoas e os bens afectados ou que podem vir a
ser afectados pelo conflito. As regras são para
serem cumpridas não só pelos governos e suas
forças armadas, mas também pelos grupos de
oposição armada e quaisquer outras partes
envolvidas no conflito.
Em certos meios, o DIH é denominado "direito dos
conflitos" ou "direito de guerra".
José António Marques, fundador da Cruz Vermelha
em Portugal, nasceu em Lisboa em 29 de Janeiro
de 1822 e faleceu nesta cidade a 8 de Novembro
de 1884. Era filho de António Emídio Marques e
Catarina d´Assunção Marques.
Concluiu, aos 20 anos, o curso de Medicina na
Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa. Em 1842, por
decreto de Agosto deste ano, foi nomeado
cirurgião-ajudante e colocado no Batalhão de
Caçadores nº 30. Subiu os vários estágios da
carreira militar, sendo, em 1851, graduado ao
posto de Cirurgião de Brigada.
Destacou-se, não só na sua vida militar, onde
desempenhou lugares de destaque na Repartição de
Saúde do Estado Maior General e no Ministério da
Guerra, mas igualmente como jornalista, tendo
sido um dos colaboradores de uma publicação
altamente científica "O Jornal dos Facultativos
Militares. Escholiaste Médico", e na carreira
médica civil.
É autor de inúmeros trabalhos científicos. A sua
memória "Aperçu historique de l'ophtalmie
militaire portugaise", apresentada, no ano de
1857, no congresso de oftalmologia, em Bruxelas,
conferiu-lhe os títulos de "Doutor em Medicina e
Doutor em Cirurgia", concedidos pela
Universidade de Bruxelas.
Representou Portugal em diversos congressos da
especialidade de oftalmologia.
Em 1864, por nomeação do Rei D. Luís I,
representou Portugal na Conferência
Internacional realizada, em Agosto desse ano, em
Genebra, com a finalidade de se deliberar sobre
a neutralização, no tempo de guerra, "das
ambulâncias e dos hospitais, assim como do
pessoal sanitário, das pessoas que socorressem
os feridos e dos próprios feridos".
Portugal, por intermédio do Dr. José António
Marques, foi um dos doze países que assinou a I
Convenção de Genebra de 22 de Agosto de 1864,
destinada a melhorar a sorte dos militares
feridos dos exércitos em campanha.
Regressado a Portugal, o Dr. José António
Marques, organiza, em 11 de Fevereiro de 1865, a
"Comissão Portuguesa de Socorros a Feridos e
Doentes Militares em Tempo de Guerra", primitiva
designação da Cruz Vermelha Portuguesa.
Pelos serviços prestados ao País e ao Exército
foram conferidas a este célebre médico, fundador
e lº Secretário-Geral da Cruz Vermelha
Portuguesa, várias condecorações de que se
destacam a Comenda da Ordem de S. Bento de Aviz,
Grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo e de Nossa
Senhora da Conceição de Vila Viçosa, Cavaleiro
das Ordens de Leopoldo da Bélgica e de Carlos
III de Espanha.
Bibliografia.
Marques, Dr. J.A., Primeiro Relatório e Contas
da Comissão Portugueza de Socorros a Feridos e
Doentes Militares Em tempo de Guerra. Periodo
Annual Decorrido de 13 de Outubro de 1870 a 12
de Outubro de 1871. Elaborado Conforme as
determinações da Mesma Commissão, Lisboa, 1871,
139 p.
Cruz Vermelha Portuguesa, Cruz Vermelha
Portuguesa -1865 a 1925, Lisboa, 1926, 307 p.
Costa, Carlos Vences e, Centenário do
Falecimento do Doutor José António Marques.
Fundador da Cruz Vermelha Portuguesa. 1884-1984.
Apontamentos sobre a sua Vida, Lisboa, 1984, 16
p.
Cruz Vermelha Portuguesa, Revista Informação,
Ano III, Nº10, [Lisboa], 1984, 16 p.
Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira,
Editorial Enciclopédia, Limitada, Vol XVI,
Lisboa, Rio de Janeiro, 397- 398