Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro
Formatação: Iara Melo
Como o Código de Defesa do
Consumidor é muito extenso,
destacamos para você os principais
direitos que estão garantidos no
documento:
Protecção da vida e da saúde
Produtos e serviços perigosos
ou nocivos que ofereçam riscos, como
insecticidas e álcool, por exemplo,
devem apresentar todas as
informações necessárias sobre seu
uso, composição, antídoto e
toxidade.
Escolha de produtos e serviços
O consumidor é livre para
decidir o que e onde comprar,
valendo o mesmo para a contratação
de serviços.
Informação
O consumidor tem direito à
informação sobre quantidade,
características, composição, preço e
riscos que porventura o produto
apresentar.
Protecção contra publicidade
enganosa e abusiva
A publicidade é enganosa quando
contém informações falsas sobre o
produto ou serviço e é abusiva
quando gera discriminação ou
violência, induz a um comportamento
prejudicial à saúde e à segurança,
entre outras coisas. Tudo o que for
anunciado deve ser cumprido.
Protecção contratual
Contrato é um acordo em que
pessoas assumem obrigações entre si.
O Código de Defesa do Consumidor
garante a igualdade entre consumidor
e fornecedor nos contratos firmados
entre eles.
Facilitação de defesa de seus
direitos e acesso à Justiça
Para fazer valer seus direitos,
o consumidor pode recorrer aos
órgãos de defesa ou, se for o caso,
entrar na justiça contra o
fornecedor.
Qualidades dos serviços
públicos· Serviços públicos são
aqueles que atendem a população de
modo geral: transportes, água,
esgoto, telefone, luz, correios. O
prestador de um serviço público
também é fornecedor e os serviços
devem ser adequados e eficazes.
Todo ser humano é um
consumidor. As pessoas comem,
vestem-se, divertem-se; compram
apartamentos, móveis, CDs, revistas,
livros, electrodomésticos e utilizam
serviços telefónicos e bancários,
entre muitas outras coisas.
Resumindo, consumidor é toda pessoa
física (indivíduo) ou jurídica
(empresa, associação ou qualquer
outra entidade) que adquire um
produto ou serviço para uso próprio.
As empresas ou pessoas que
produzem ou vendem produtos ou
serviços são chamadas de
fornecedores e tudo o que oferecem
aos consumidores deve ser de
qualidade, com um preço justo e que
atenda àquilo a que se propõe, sem
enganar o comprador. É um direito do
consumidor, garantido pela Lei no
8.078, de 11/09/90, que criou o
Código de Defesa do Consumidor.
O Código, que entrou em vigor
em 1991, é uma lei de ordem pública
que estabelece direitos e obrigações
de consumidores e fornecedores, para
evitar que os consumidores sofram
qualquer tipo de prejuízo.
Noções elementares
Para lá das divergências, devem
ser distinguidos dois sentidos da
palavra «direito». Num enunciado
como «Ele tem direito a...», surge a
noção de direito subjectivo, ou
seja, uma posição jurídica vantajosa
de uma pessoa, com certas
características. Num enunciado como
«O direito português permite que...»
temos o direito objectivo, de que se
ocupa esta entrada.
Quanto ao direito objectivo
(doravante, simplesmente,
«direito»), ainda há que fazer uma
distinção elementar:
Num sentido a que podemos
chamar externo, descritivo ou
sociológico, o direito é um complexo
de interacções, representações,
normas e processos sociais, bem como
de produção cultural, respeitantes,
conforme as áreas e as orientações
teóricas, à imposição e permissão de
comportamentos, à criação, prevenção
e resolução de litígios, à
generalização de expectativas de
comportamento, à repressão e punição
explícitas de comportamentos não
aceites, ao exercício do poder
político que se arroga legítimo, à
explicitação de um sistema de
dominação, etc.. Este sentido da
palavra «direito» corresponde àquilo
a que H.L.A. Hart chamou a
perspectiva externa do direito. A
perspectiva externa não interessa só
à Sociologia do direito e à
Antropologia do direito, mas também
à História do direito e ao Direito
Comparado e inclusive, por vezes
(embora limitadamente), a algumas
profissões jurídicas, como os
advogados. Neste sentido externo, a
normatividade do direito significa
que este corresponde a uma dicotomia
entre espaços de pressão social
explícita, que se impõem a cada
indivíduo, e espaços em que essa
pressão não existe.
O sentido da palavra «direito»
a que podemos chamar interno ou
judicativo (muitas outras
designações são possíveis, variando
conforme as orientações
metodológicas ou
jurídico-filosóficas e os
entendimentos gerais sobre o
direito) é o sentido que interessa
especialmente aos juristas,
sobretudo na perspectiva modelar que
é a do juiz. Esta perspectiva
interna (na mesma distinção de Hart)
é também a dos juristas académicos e
dos advogados (na maioria das
situações), e a da generalidade dos
práticos do direito. Aqui, procura
saber-se quais as soluções para os
problemas jurídicos ou, noutra
leitura, quais as normas jurídicas
que devem ser tidas por válidas.
Assim, e de acordo com os dois
principais grupos de correntes da
teoria do direito, este é o conjunto
das normas jurídicas válidas (ou
vigentes) ou a totalidade das
soluções de problemas jurídicos.
A definição do direito nesta
perspectiva interna ainda inclui,
para as correntes não positivistas,
uma referência à justiça. Para
alguns autores (não positivistas), a
justiça é um elemento interno do
direito (porventura conjugado com
outros como a «ordem» e a
«segurança» ou «certeza jurídica»);
para outros, a justiça é apenas a
finalidade ou uma das finalidades do
direito. O positivismo jurídico
recusa que haja uma relação
necessária entre direito e justiça,
embora os seus defensores aceitem
que essa relação ocorre em muitos
dos ordenamentos jurídicos
existentes. De qualquer modo, pelo
menos esta aproximação e/ou
contraposição entre direito e
justiça é feita nos mais variados
contextos e, pelo menos, desde a
Antiguidade greco-latina. Assim,
pode pelo menos afirmar-se como
consensual a existência de uma
estreita relação cultural entre os
discursos do direito e da justiça.
As visões tradicionais do
direito, com larguíssima história,
recorrem ainda às ideias de sanção e
de coerção ou coercibilidade para
definir «direito», quer na
perspectiva externa, quer na
interna. Este recurso é menos
frequente nas orientações mais
recentes.
É imperioso não confundir
direito e lei. Por vezes, a palavra
«lei» é usada para designar o
direito, mas geralmente refere-se
apenas a uma das fontes do direito,
a saber, os actos de regulação
emitidos por entidades como os
Governos e os Parlamentos. No nosso
tempo, as leis são normalmente
escritas, mas o conceito em nada
impede que haja leis verbais.
Na enumeração tradicional das
fontes do direito, ao lado da lei
surgem o costume, a jurisprudência,
enquanto conjunto das decisões dos
tribunais, e a doutrina, ou seja, a
produção literária dos juristas em
matérias jurídicas.
Há que se diferenciar dois
tipos básicos de sistemas legais: a
"common-law" utilizada na Inglaterra
e nos Estados Unidos, e a "civil law",
utilizada no Brasil. Na "common-law"
o Juiz julga baseado em casos
semelhantes, na "civil law" baseado
nas leis escritas. Na "civil law"
não existindo lei que proíba não
existe crime, mesmo que a lei
posteriormente possa vir a existir.
A "common-law" tem efeito
retroactivo.
DECO "indignada" com qualidade
dos serviços prestados pelos ISPs
nacionais
Os fornecedores nacionais de
Internet (ISPs) deveriam melhorar as
suas estruturas de modo a aumentar
as velocidades de acesso, sugere a
DECO depois de um estudo recente em
que conclui que os serviços
prestados estão abaixo dos padrões
mínimos de qualidade.
"Velocidades inferiores às
anunciadas, cláusulas abusivas nos
contratos, preços elevados quando se
ultrapassam os limites de tráfego e
assistência técnica cara e
ineficaz", são algumas das
conclusões apresentadas pela
associação de defesa do consumidor
na edição de Março da revista
ProTeste, depois de um estudo
realizado entre Outubro e Dezembro
de 2003, onde mais de seis mil
utilizadores mediram a velocidade
das respectivas ligações numa página
Web criada para o efeito.
"As diferenças encontradas são
inadmissíveis, em especial nas
velocidades mais elevadas: chegam a
ser menos de metade do anunciado",
indica a DECO. Neste sentido, a
associação sugere que a Anacom
imponha um regulamento da qualidade
do serviço onde se definam padrões
mínimos que os fornecedores sejam
obrigados a respeitar, sob pena de
serem penalizados.
Um dos problemas encontrados
prende-se com os valores que alguns
dos serviços analisados cobram além
da mensalidade. "Apenas em quatro
casos a mensalidade implica tráfego
ilimitado. Nos restantes, existem
limites que, por vezes, são
diferentes para tráfego nacional e
internacional e, quando o utilizador
os ultrapassa, passa a pagar em
função da quantidade de dados
transferidos", refere-se no artigo
publicado na revista DECO/ProTeste.
Como a maioria dos sítios a que
se acede são internacionais, a DECO
considera que o limite deste último
deveria ser superior. Após ter
realizado vários cálculos, aquela
revista de defesa do consumidor
verificou que quem descarrega
ficheiros de grande capacidade
durante um mês poderá ver a sua
conta mensal ultrapassar os 300
euros.
A associação critica ainda que,
à excepção do Clix Turbo, o tráfego
incluído na mensalidade, e não
utilizado, não transita para o mês
seguinte. Um outro facto merecedor
da indignação da DECO relaciona-se
com as condições gerais dos
contratos estabelecidos. Um panorama
"desolador", dada a quantidade de
cláusulas abusivas encontradas. "Os
fornecedores acham-se no direito de
definir as regras a seu bel-prazer e
isentam-se de responsabilidades em
tudo o que entendem", acusa.
A assistência técnica foi um
dos aspectos focados no inquérito
realizado junto dos utilizadores de
Internet, para aferir a satisfação
com o serviço prestado, onde a
maioria dos utilizadores recorreu ao
telefone para solicitar ajuda, mas
apenas num terço dos contactos a
questão ficou resolvido.
A duração total da chamada é
outro aspecto a ter em conta, pois,
enquanto nalguns fornecedores se
paga o equivalente a uma chamada
local, noutros o preço é muito
elevado. É o caso do OniNet, do IOL
e do Clix, onde uma chamada de 30
minutos para a assistência custa,
respectivamente, 9,60, 13,35 e 24
euros. A DECO considera inadmissível
que sejam cobradas quantias tão
elevadas, "para resolver problemas
que, muitas vezes, são da
responsabilidade do prestador do
serviço", salienta.
Fonte: Casa dos BitsTrabalho e pesquisa de Carlos
Leite Ribeiro – Marinha Grande -
Portugal
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