Trabalho e pesquisa de Carlos Leite Ribeiro
Formatação: Iara Melo
Os Estados Unidos da América do Norte reconheceram em 1824 a independência do
Brasil. Foi a primeira nação a reconhecê-la. Portugal reconheceu-a no ano
seguinte.
Os Estados Unidos da América foram o primeiro país a reconhecer a independência
do Brasil em 1824. Tal medida tinha fundamento pelo fato dos americanos serem
contrários ao colonialismo europeu, defendendo o lema "A América para os
Americanos". Na verdade, já existia o interesse em estender sua influência sobre
o continente.
Portugal também não queria reconhecer a independência brasileira. Porém, em
1825, com a intermediação da Inglaterra, que emprestou o dinheiro, a coroa
lusitana recebeu uma indemnização de 2 milhões de libras esterlinas a ser paga
pelo Brasil, em troca do reconhecimento da nossa independência. Além disso,
seria concedido a D. João VI o título honorário de Imperador do Brasil.
Após o reconhecimento oficial da Inglaterra, os demais países da Europa seguiram
o mesmo exemplo. Contudo, o Reino Inglês exigiu o cumprimento de uma série de
exigências, como por exemplo, que o Brasil acabasse com o tráfico negreiro.
Tratado entre Portugal e o Brasil de Reconhecimento do Império Brasileiro
29 de Agosto de 1825
Tratado celebrado entre Sua Majestade Imperial e Sua Majestade Fidelíssima sobre
o reconhecimento do Império do Brasil, aos 29 de Agosto de 1825, e ratificado
por Sua Majestade o Imperador no dia imediato:
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade
Sua Majestade Fidelíssima Tendo constantemente no Seu Real Ânimo os mais vivos
desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre povos irmãos, que
os vínculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpétua aliança; para
conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a
existência política, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil;
e querendo de uma vez remover todos os obstáculos, que possam impedir a dita
aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Estado, por seu diploma de treze
de Maio do corrente ano, reconheceu o Brasil na categoria de Império
Independente, e separado dos Reinos de Portugal e Algarves, e a seu sobre todos
muito amado e prezado filho Dom Pedro por Imperador, cedendo e transferindo de
sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho e seus
legítimos sucessores, e tomando somente, e reservando para a sua pessoa o mesmo
título.
E estes augustos senhores, aceitando a mediação de Sua Majestade Britânica, para
o ajuste de toda a questão incidente a separação dos dois Estados, tem nomeado
plenipotenciários, a saber:
Sua Majestade Imperial ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Luiz José de Carvalho e
Mello, do Conselho de Estado, dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro,
Comendador das Ordens de Cristo, e da Conceição, e Ministro e Secretario de
Estado dos Negócios Estrangeiros; ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Barão de
Santo Amaro, Grande do Império, do Conselho de Estado, Gentil-Homem da Imperial
Câmara, Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Comendador das Ordens de
Cristo, e da Torre e Espada; e ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Francisco
Vilella Barbosa, do Conselho de Estado, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro,
Cavaleiro da Ordem de Cristo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro
e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.
Sua Majestade Fidelíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Cavalheiro Sir Carlos
Stuart, Conselheiro Privado de Sua Majestade Britânica, Grão Cruz da Ordem da
Torre e Espada, e da Ordem do Banho.
E vistos e trocados os seus plenos poderes, convieram em que, na conformidade
dos princípios expressados neste preâmbulo, se formasse o presente Tratado.
ARTIGO PRIMEIRO
Sua Majestade Fidelíssima reconhece o Brasil na categoria de Império
Independente, e separado dos Reinos de Portugal e Algarves; e a Seu sobretodos
muito amado, e prezado filho Dom Pedro por Imperador, cedendo a transferindo de
Sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho, e a seus
legítimos sucessores. Sua Majestade Fidelíssima toma somente, e reserva para a
sua pessoa o mesmo título.
ARTIGO SEGUNDO
Sua Majestade Imperial, em reconhecimento de respeito e amor a seu augusto pai o
Senhor Dom João VI, anui a que Sua Majestade Fidelíssima tome para a sua pessoa
o título de Imperador.
ARTIGO TERCEIRO
Sua Majestade Imperial promete não aceitar proposições de quaisquer Colónias
Portuguesas para se reunirem ao Império do Brasil.
ARTIGO QUARTO
Haverá dora em diante paz e aliança, e a mais perfeita amizade entre o Império
do Brasil, e os Reinos de Portugal e Algarves, com total esquecimento das
desavenças passadas entre os povos respectivos.
ARTIGO QUINTO
Os súbditos de ambas as Nações, brasileira e portuguesa, serão considerados e
tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecia e amiga, e seus
direitos; e propriedades religiosamente guardados, e protegidos; ficando
entendido que os actuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse
pacífica dos mesmos bens.
ARTIGO SEXTO
Toda a propriedade de bens de raiz, ou móveis, e acções, sequestradas ou
confiscadas pertencentes aos súbditos de ambos os soberanos, do Brasil e de
Portugal, serão logo restituídas, assim como os seus rendimentos passados,
deduzidas as despesas da administração, ou seus proprietários indemnizados
reciprocamente pela maneira declarada no artigo oitavo.
ARTIGO SÉTIMO
Todas as embarcações, e cargas apresadas, pertencentes aos súbditos de ambos os
soberanos, serão semelhantemente restituídas, ou seus proprietários indemnizados.
ARTIGO OITAVO
Uma comissão nomeada por ambos os Governos, composta de brasileiros e
portugueses em número igual, e estabelecida onde os respectivos Governos
julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos
artigos sexto e sétimo; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas
dentro do prazo de um ano, depois de formada a comissão, e que no caso de empate
nos votos será decidida a questão pelo representante do soberano mediador. Ambos
os Governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras
reclamações liquidadas.
ARTIGO NONO
Todas as reclamações públicas de Governo a Governo serão reciprocamente
recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma
indemnização do seu justo valor. Para o ajuste destas reclamações, ambas as
altas partes contratantes convieram em fazer uma convenção directa, e especial.
ARTIGO DÉCIMO
Serão restabelecidas desde logo as relações de comércio entre ambas as Nações,
brasileira e portuguesa, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por
cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e
reexportação da mesma forma, que se praticava antes da separação.
ARTIGO UNDÉCIMO
A recíproca troca das ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de
Lisboa, dentro do espaço de cinco meses, ou mais breve, se for possível,
contados do dia da assinatura do presente Tratado.
Em testemunho do que nós abaixo-assinados plenipotenciários de Sua Majestade
Imperial, e de Sua Majestade Fidelíssima, em virtude dos nossos respectivos
plenos poderes, assinamos o presente Tratado com os nossos punhos e lhe fizemos
por os selos das nossas armas.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mês de Agosto do ano
do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte e cinco.
(Assinado por)
L. S. Charles Stuart
L. S. Luiz José de Carvalho e Mello
L. S. Barão de Santo Amaro
L. S. Francisco Vilella Barbosa.
(Fonte: História de Portugal – Dicionário de Personagens (J. Hermano Saraiva)